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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Wed Mar 22 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3973
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 9 DE 21 DE MARÇO DE 2023



Altera a Resolução GP n. 5 de 10 de fevereiro de 2021.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0031654- 97.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 5 de 10 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art.1º......................................................................................................



................................................................................................................



§ 3º O disposto nesta resolução também se aplica a:



I - gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez; e



II - lactantes em efetiva amamentação, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente." (NR)



"Art. 2º .....................................................................................................



..................................................................................................................



§ 6º-A. O servidor em trabalho não presencial com fundamento nesta resolução não será incluído no cálculo do limite de servidores de sua unidade lotacional em trabalho não presencial.



......................................................................................................" (NR)



"Art.3º.......................................................................................................



.................................................................................................................



§ 3º Para fins de reavaliação das condições especiais de que trata o art. 2º desta resolução, deverá ser apresentado laudo técnico que ateste a situação que ensejou a concessão, em prazo a ser estabelecido pela Junta Médica Oficial, considerado o caso concreto e a legislação vigente.



.................................................................................................................



§ 5º O deferimento das condições especiais de trabalho deverá compatibilizar-se com o interesse público, podendo ser oportunizada ao servidor condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto, mediante avaliação da Junta Médica Oficial, desde que obedecida a legislação vigente." (NR)



"Art.5º......................................................................................................



§ 1º O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, quaisquer das seguintes alterações que impliquem cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial:



I - em seu quadro de saúde;



II - no quadro de saúde de seu filho, cônjuge, companheiro ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave; ou



III - em relação à gestação ou amamentação.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Desembargador João Henrique Blasi



           Presidente



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