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Altera | 5 | 2021 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 5 | 2021 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 9 DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução GP n. 5 de 10 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0031654- 97.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 5 de 10 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º......................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º O disposto nesta resolução também se aplica a:
I - gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez; e
II - lactantes em efetiva amamentação, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 6º-A. O servidor em trabalho não presencial com fundamento nesta resolução não será incluído no cálculo do limite de servidores de sua unidade lotacional em trabalho não presencial.
......................................................................................................" (NR)
"Art.3º.......................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Para fins de reavaliação das condições especiais de que trata o art. 2º desta resolução, deverá ser apresentado laudo técnico que ateste a situação que ensejou a concessão, em prazo a ser estabelecido pela Junta Médica Oficial, considerado o caso concreto e a legislação vigente.
.................................................................................................................
§ 5º O deferimento das condições especiais de trabalho deverá compatibilizar-se com o interesse público, podendo ser oportunizada ao servidor condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto, mediante avaliação da Junta Médica Oficial, desde que obedecida a legislação vigente." (NR)
"Art.5º......................................................................................................
§ 1º O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, quaisquer das seguintes alterações que impliquem cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial:
I - em seu quadro de saúde;
II - no quadro de saúde de seu filho, cônjuge, companheiro ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave; ou
III - em relação à gestação ou amamentação.
......................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente