Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 1 | 1997 | DMP - Diretoria de Material e Patrimônio | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 01/96 - DMP
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Resolução Nº DEF 20.12.90/055.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando os termos da legislação específica relativa ao patrimônio (Lei nº 4320/64 de 17/03/1964);
Considerando que cabe a Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal, através da Divisão de Patrimônio, controlar todos os bens móveis de caráter permanente lotados nas Unidades Orgânicas do Poder Judiciário;
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem dispendendo recursos no deslocamento de bens móveis de caráter permanente inservíveis das Comarcas para o Almoxarifado Central;
Considerando que esta providência não se compatibiliza com a moderna administração, notadamente quando se sabe que, entre o patrimônio inservível, existem materiais que podem ser destinados na própria Comarca à entidades de interesse social;
R E S O L V E:
Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Resolução Nº DEF 20.12.90/055, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Determinar aos órgãos do Tribunal e Comarcas que nenhum bem de caráter permanente seja retirado das dependências onde se encontre lotado, salvo nos casos de remoção para conserto, quando devidamente autorizada a sua baixa e, em caráter excepcional, quando transferido para uma outra lotação, após autorização expressa da Divisão de Patrimônio.
§ 1º - Exclue-se da proibição o bem móvel usado por servidor com deficiência física, desde que previamente cientificada a Divisão de Patrimônio, que providenciará a transferência de lotação e, se necessário, a troca da respectiva plaqueta identificadora.
§ 2º - As máquinas e equipamentos somente poderão ser encaminhados à Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal para fins de conserto, com correspondência indicativa do motivo, quando na Comarca não existir assistência técnica especializada.
Art. 2º - Para todo o bem móvel de caráter permanente, inclusive máquinas e equipamentos, que não mais apresentar necessidade de uso nas Comarcas (Capital e Interior), deverá ser solicitada a respectiva baixa, conforme estabelece o Art. 3º da Resolução Nº DEF 05.08.93/031.
Parágrafo único - É vedada a devolução, pelas Comarcas (Capital e Interior), de máquinas, equipamentos, bem como todo e qualquer material de caráter permanente, à Divisão de Patrimônio deste Tribunal, para fins de baixa."
Art. 2º - Os casos omissos serão submetidos à Diretoria de Material e Patrimônio e resolvidos por esta Presidência.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de abril de1996.
Presidente