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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jan 09 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Jan 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3924
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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RESOLUÇÃO GP N. 1 DE 9 DE JANEIRO DE 2023



 



Dispõe sobre a comunicação de acidente do trabalho de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto nos arts. 19 a 23 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991; o disposto na alínea "i" do inciso I do art. 9º e nos arts. 286, 336 e 337 do Decreto nacional n. 3.048, de 6 de maio de 1999; o disposto no caput do art. 26 e no art. 131 da Lei estadual 6.745, de 28 de dezembro de 1985; e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 0048909-68.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a comunicação de acidente do trabalho de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



            



           Art. 2º Para os fins desta resolução, acidente do trabalho é o que se enquadra no disposto nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991.



           Parágrafo único. Para ser enquadrado como acidente do trabalho, o infortúnio deverá ser caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, observado o disposto no art. 21-A da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 337 do Decreto nacional n. 3.048, de 6 de maio de 1999.



           Art. 3º O acidente do trabalho de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social deverá ser informado à Diretoria de Saúde por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do PJSC, no Portal do Servidor.



           § 1º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência pelo servidor acidentado ou, em sua impossibilidade, pelo gestor de sua unidade de lotação, no caso de servidor lotado na Secretaria do Tribunal de Justiça, ou pelo chefe de secretaria do foro, no caso de servidor lotado na Justiça de primeiro grau.



           § 2º Na hipótese de falecimento do servidor, o formulário deverá ser preenchido de imediato pelo gestor de sua unidade de lotação ou pelo chefe de secretaria do foro, conforme o caso.



           § 3º Após receber o formulário, a Diretoria de Saúde deverá preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho, exigida aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.



           Art. 4º A falta de comunicação de acidente do trabalho na forma e no prazo estipulado no § 1º do art. 3º desta resolução poderá ensejar a responsabilização do servidor, a ser apurada em processo administrativo próprio.



            



           Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



            



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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