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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2022
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3920
Página: 27
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 24 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022



Altera a Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022, que regulamenta o exercício do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, nas turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0037810-04.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:



           "Art. 6º................................................................................................



           § 1º ....................................................................................................



           ..............................................................................................................



IV - os feriados locais das comarcas que integram a região de plantão definida no Anexo I desta resolução deverão ser mapeados a fim de considerá-los no momento de organizar a escala, de forma que os plantonistas regionais - magistrados e servidores -, nesses casos, estejam lotados na comarca ou em uma das comarcas em que seja feriado.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 7º.....................................................................................................



I - em cada região definida no Anexo I desta resolução, por 2 (dois) servidores efetivos que detenham conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no período do plantão, sendo 1 (um) deles necessariamente lotado na comarca-sede para emprestar apoio às audiências de custódia; e



..................................................................................................................



§ 4º Os nomes, endereços e telefones dos servidores que participarão do plantão para realização de atividades cartorárias e para cumprimento de mandados no plantão deverão ser informados aos diretores de foro das comarcas definidas como sede das regiões nos Anexos I e II desta resolução, respectivamente, até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao qual se referir." (NR)



"Art.8º ......................................................................................................



.................................................................................................................



§ 2º Os mandados expedidos em regime de plantão judiciário, acompanhados dos documentos necessários a seu cumprimento, deverão ser distribuídos pelo servidor plantonista que realiza as atividades cartorárias, por meio dos sistemas informatizados de tramitação processual, à Central Única de Mandados do Plantão Regionalizado, na zona correspondente à região respectiva do Anexo II desta resolução, para cumprimento pelo oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude plantonista daquela região.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 10. A escala de plantão será elaborada por semestre, incumbindo sua confecção:



I - aos diretores de foro das comarcas-sedes identificadas no Anexo I desta resolução, no tocante a magistrados (art. 6º) e a servidores designados para realização de atividades cartorárias (art. 7º, I);



II - aos diretores de foro das comarcas-sedes identificadas no Anexo II desta resolução, no tocante a servidores designados para cumprimento de mandados (art. 7º, II)." (NR)



"Art. 11.....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 2º A escala de plantão cível da 1ª Região será integrada por 1 (um) servidor efetivo e a de plantão criminal por 2 (dois) servidores efetivos que detenham conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no plantão, observada a especialidade, e por 1 (um) servidor efetivo para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude, com estrita observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta resolução.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 12 ...................................................................................................



§ 1º A audiência de custódia será realizada presencialmente na comarca-sede da região indicada no Anexo I desta resolução.   
.................................................................................................................



§ 4º Os servidores participarão da audiência de custódia de forma presencial.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 28. A escala dos juízes e servidores de plantão, com seus endereços e telefones, deverá ser remetida à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 do mês anterior ao qual se referir.



.................................................................................................................



§ 3º O aparelho de telefone de plantão da comarca deverá permanecer com o servidor de plantão designado para a realização de atividades cartorárias, e o juiz plantonista deverá disponibilizar um número de telefone pessoal ao referido servidor, sendo-lhes vedado desligar esses aparelhos durante o plantão." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor:



           I - no dia 15 de dezembro de 2022 em relação às alterações introduzidas nos arts. 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 28 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022; e



           II - no dia 9 de janeiro de 2023 em relação às alterações introduzidas no art. 12 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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