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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 73
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Oct 31 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3888
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 73 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022



Dispõe sobre o pagamento de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque e o ressarcimento de passagem rodoviária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; a Lei Complementar estadual n. 273, de 20 de dezembro de 2004; a Lei Complementar estadual n. 278, de 27 de dezembro de 2004; a Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; as Instruções Normativas TCE/SC n. 14 de 13 de junho de 2012 e n. 15 de 3 de setembro de 2012; a Resolução CM n. 8 de 9 de maio de 2022; a adoção do Enterprise Resource Planning - ERP pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a necessidade de compatibilizar as rotinas dos procedimentos relativos à concessão de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque e o ressarcimento de passagem rodoviária às particularidades do novo sistema; e o exposto no Processo Administrativo n. 0039728-77.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



           Art. 1º O pagamento de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque e o ressarcimento de passagem rodoviária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC observarão o disposto nesta resolução.



           Art. 2º O magistrado ou servidor que se deslocar de sua sede funcional em caráter transitório para localidade no Brasil ou no exterior, por interesse do PJSC, fará jus à percepção de:



           I - diária, destinada a indenizar despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana;



           II - auxílio-combustível, destinado a indenizar despesas de deslocamento com veículo particular;



           III - adicional de embarque/desembarque, destinado a indenizar despesas de deslocamento entre o aeroporto e o local de evento ou de hospedagem; e/ou



           IV - ressarcimento de passagem rodoviária.



           § 1º As indenizações de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo também poderão ser concedidas nos deslocamentos por interesse do PJSC:



           I - ao chefe da Casa Militar, ao chefe da Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar e a outros policiais e bombeiros militares à disposição do PJSC;



           II - ao delegado de polícia com atuação no Tribunal de Justiça e a outros policiais civis à disposição do PJSC;



           III - ao procurador do Estado designado para exercer suas funções no Tribunal de Justiça;



           IV - ao advogado da infância e juventude e ao advogado da Justiça Militar; e



           V - a outros colaboradores não pertencentes ao quadro de pessoal do PJSC, vinculados ou não à administração pública, mediante prévia autorização do presidente do Tribunal de Justiça.



           § 2º As indenizações de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo também poderão ser concedidas nos deslocamentos por interesse do PJSC ao magistrado ou servidor inativo.



           § 3º O magistrado ou servidor que se deslocar por convocação expressa da Junta Médica Oficial ou da Diretoria de Saúde para a sede do Tribunal de Justiça terá direito à percepção de no máximo 3 (três) diárias, sem prejuízo de pagamento de uma ou mais das indenizações dispostas nos incisos II a IV do caput deste artigo.



           § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, caso a Junta Médica Oficial declare de forma expressa ser necessário acompanhante para o deslocamento, a este poderá ser concedido, a critério da administração e desde que ao magistrado ou servidor acompanhado não tenha sido concedido auxílio-combustível, o ressarcimento de passagem rodoviária.



           § 5º Na hipótese de deslocamento para acompanhamento de juízes substitutos no exercício das atividades inerentes ao cargo, os assessores não farão jus à percepção de diária, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução GP n. 17 de 25 de maio de 2011.



           § 6º Os residentes judiciais, os estagiários, os terceirizados e os demais prestadores de serviços contratados pelo PJSC não farão jus à percepção de qualquer das indenizações dispostas nos incisos I a IV do caput deste artigo.



           Art. 3º O pagamento de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque e o ressarcimento de passagem rodoviária no âmbito do PJSC ficarão condicionados à:



           I - disponibilidade orçamentária e financeira;



           II - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; e



           III - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.



           Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso V do § 1º e do § 2º do art. 2º desta resolução, fica dispensado o requisito do inciso III do caput deste artigo.



           Art. 4º Deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico o extrato de diárias, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque concedidos, contendo no mínimo as seguintes informações:



           I - nome do beneficiário;



           II - cargo/função ocupado;



           III - destino;



           IV - atividade a ser desenvolvida; e



           V - período de afastamento.



           Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá excepcionalmente após o término da viagem, na hipótese de o deslocamento se dar para cumprimento de diligência sigilosa.



CAPÍTULO II



DAS DIÁRIAS



Seção I



Da Diária no Território Nacional



            Art. 5º O afastamento para fins de concessão de diária no território nacional será medido em horas e calculado pela soma do tempo de evento e do tempo necessário para os deslocamentos de ida e de volta entre o município de origem e o município de destino.



            § 1º O tempo de evento é considerado o período necessário para o desenvolvimento das atividades no local de destino.



            § 2º O cálculo do tempo necessário para os deslocamentos será realizado conforme as seguintes diretrizes:



           I - tempo de deslocamento, calculado pela razão entre as distâncias rodoviárias e/ou aéreas e as velocidades médias, por tipo de transporte;



           II - tempo de antecedência no aeroporto de 2 (duas) horas, quando o deslocamento for realizado por avião;



           III - tempo de mobilização de 1 (uma) hora antes do início e 1 (uma) hora depois do término do evento, quando o deslocamento for realizado por avião ou ônibus; e



           IV - tempo adicional de deslocamento de 10 (dez) horas, quando, considerados os horários de início e de término do evento e o tempo necessário para o deslocamento, calculado nos termos dos incisos I a III deste parágrafo, haja a necessidade de iniciar-se o deslocamento antes das 7h (sete horas) e de finalizar o deslocamento depois das 21h (vinte e uma horas).



           § 3º Para o cálculo do tempo de deslocamento deverão ser consideradas as seguintes velocidades médias, por tipo de transporte:



           I - 400 km/h (quatrocentos quilômetros por hora) para avião;



           II - 60 km/h (sessenta quilômetros por hora) para automóvel; e



           III - 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) para ônibus.



           § 4º Nos casos em que o afastamento tenha por objetivo o transporte de pessoas ou objetos, o tempo de evento de que trata o § 1º deste artigo fica limitado a 2 (duas) horas de duração.



           § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o tempo de evento ultrapassar 2 (duas) horas de duração, será necessário justificar o pedido com o documento de convocação, com menção expressa e justificada da necessidade do tempo estipulado no destino, para processamento do pedido de diária e encaminhamento deste à autoridade competente para decisão. 



           § 6º Eventual necessidade de afastamento por período superior ao calculado, motivado por alteração do evento, dos deslocamentos ou por aplicação de regras e restrições relativas à disponibilidade de horários de transporte aéreo ou rodoviário, deverá ser devidamente justificada e comprovada, e poderá ensejar complementação de valor mediante pedido quando da prestação de contas.



           Art. 6º A diária será concedida com base no cálculo em horas do afastamento realizado, observadas as seguintes regras:



           I - pagamento de valor integral:



           a) a cada 24 (vinte e quatro) horas; e



           b) por período superior a 12 (doze) horas, quando o início do afastamento ocorrer em dia anterior ao do evento ou o término do afastamento ocorrer em dia posterior ao do evento;



           II - pagamento de metade do valor:



           a) por período superior a 4 (quatro) horas e inferior ou igual a 12 (doze) horas;



           b) por período superior a 12 (doze) horas, quando o início do afastamento ocorrer no mesmo dia do início e do término do evento ou o término do afastamento ocorrer no mesmo dia do término do evento; e



           c) quando o PJSC custear, por qualquer outro meio, as despesas de hospedagem ou quando fornecido alojamento ou hospedagem por órgão ou entidade da administração pública.



Seção II



Da Diária no Exterior



           Art. 7º A diária no exterior será contada do dia do afastamento do território nacional até o dia do retorno ao país, inclusive.



           § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caso o afastamento exija pernoite em território nacional fora do município de lotação, será devida diária nacional.



           § 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o pernoite em território nacional poderá ocorrer quando necessário que o afastamento:



           I - inicie-se antes das 8h (oito horas) do mesmo dia, considerado o horário de partida do voo de ida e o tempo de deslocamento entre o município de origem do trajeto de ida e o município de local do aeroporto; ou



           II - termine depois das 20h (vinte horas) do mesmo dia, considerado o horário de chegada do voo de volta e o tempo de deslocamento entre o município de local do aeroporto e o município de destino do trajeto de volta.



           § 3º O cálculo do tempo necessário para o deslocamento em território nacional de que trata o § 2º deste artigo será realizado:



           I - de acordo com o disposto no inciso I do § 2º do art. 5º combinado com o § 3º também do art. 5º desta resolução; e



           II - considerando a antecedência de 3 (três) horas no aeroporto no deslocamento do trajeto de ida.



           § 4º Não será devido o pagamento de diária pelo pernoite em território nacional quando a distância entre o município de origem na ida e de destino na volta e o município de local do aeroporto for inferior a 30 (trinta) quilômetros.



           § 5º O valor da diária internacional será reduzido à metade quando o PJSC custear, por qualquer outro meio, as despesas de hospedagem ou quando fornecida outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da administração pública.



           § 6º Deferida a antecipação e/ou o prolongamento de viagem com objetivo particular além do período do afastamento por interesse do PJSC, a diária no exterior será calculada considerando:



           I - 2 (dois) dias antes da data de início do evento, se a antecipação da viagem ocorrer no deslocamento de ida; ou



           II - 2 (dois) dias após a data de término do evento, se o prolongamento da viagem ocorrer no deslocamento de volta.



Seção III



Dos Valores da Diária



           Art. 8º A diária será paga conforme os valores estabelecidos na Tabela de Diárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina constante do Anexo Único desta resolução, considerados os seguintes critérios:



           I - aos magistrados ativos, de acordo com seus cargos e entrâncias;



           II - aos servidores ativos, de acordo com os cargos ocupados, ainda que o desempenho ocorra por meio da concessão da gratificação especial prevista no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985;



           III - aos magistrados e servidores inativos, em valores equivalentes aos fixados para os ativos;



           IV - ao chefe da Casa Militar, ao chefe da Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar, ao delegado de polícia com atuação e ao procurador do Estado designado para exercer funções neste Tribunal de Justiça, ao advogado da infância e juventude e ao advogado da Justiça Militar, em valor equivalente aos cargos de padrão TJ-DASU-10, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           V - aos oficiais militares e policiais civis à disposição do Poder Judiciário, em valores equivalentes ao padrão ANS, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           VI - aos praças à disposição do Poder Judiciário, em valor equivalente a menor diária fixada por esta resolução;



           VII - aos magistrados e servidores não pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em valores equivalentes à correlação entre o cargo ou a função exercida e o cargo ou a função correspondente; e 



           VIII - a outros colaboradores não pertencentes ao quadro de pessoal do PJSC, em valor equivalente ao menor valor de diária fixado por esta resolução.



           § 1º A diária será paga em moeda nacional, segundo valores vigentes na data do início do afastamento.



           § 2º Se o presidente do Tribunal de Justiça, os vice-presidentes, o corregedor-geral da Justiça, o corregedor-geral do Foro Extrajudicial e os magistrados necessitarem de escolta fora de seu domicílio funcional, o policial militar ou o policial civil responsável pela segurança da autoridade perceberá diária equivalente à de quem estiver sob sua proteção.



           § 3º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores da equipe.



           § 4º O juiz de direito de primeiro grau convocado para atuar no Tribunal de Justiça perceberá diária no valor equivalente à estabelecida para desembargador.



           Art. 9º Dos valores pagos a título de diária será descontado o correspondente ao auxílio-alimentação e ao vale-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto os que corresponderem a fins de semana e feriados, nos termos do § 3º do art. 6 da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 1º O desconto do auxílio-alimentação corresponderá à fração de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.



           § 2º O desconto correspondente ao auxílio-alimentação será reduzido à metade quando aplicado sobre diária concedida pela metade do valor.



           § 3º No caso de diária no território nacional, será considerada a quantidade de diárias concedidas menos a quantidade de dias de fins de semana e de feriados no período do afastamento para aplicação do desconto correspondente ao auxílio-alimentação, preferencialmente aplicado na diária concedida pela metade do valor. 



Seção IV



Das Hipóteses de Não Concessão de Diária



           Art. 10. Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:



           I - afastamento legal, ressalvada a situação regulamentada pela Resolução TJ n. 8 de 2 de março de 2016;



           II - quando a distância entre o município de lotação ou de residência e o município de local do evento for inferior a 30 (trinta) quilômetros;



           III - quando o magistrado, servidor ou colaborador residir ou estiver lotado no município de local do evento;



           IV - quando as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem custeadas diretamente pelo PJSC ou por terceiros;



           V - quando o deslocamento temporário por interesse do PJSC compreender período de afastamento igual ou inferior a 4 (quatro) horas; ou



           VI - quando o magistrado se deslocar para a realização de cooperação.



CAPÍTULO III



DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL



Seção I



Do Cadastro de Veículo Particular



           Art. 11. O veículo automotor particular poderá ser utilizado em deslocamentos por interesse do PJSC.



           Art. 12. Para ser utilizado em deslocamentos por interesse do PJSC o veículo automotor particular deverá ser inscrito, pelo interessado, em cadastro específico, validado e autorizado pela Diretoria de Orçamento e Finanças.



           § 1º Será permitido o cadastro de veículo automotor particular de propriedade de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos e dependentes, desde que realizado o cadastro deles no registro funcional do servidor ou do magistrado.



           § 2º Fica vedada a inscrição de motocicletas particulares e similares para deslocamentos por interesse do PJSC.



           § 3º É de responsabilidade dos magistrados e servidores manter o cadastro de veículos devidamente atualizado, informando eventual alteração de propriedade.



           § 4º A Diretoria de Orçamento e Finanças poderá exigir atualização periódica do cadastro de veículo automotor particular.



           § 5º É vedado o pagamento de valores a título de auxílio-combustível para deslocamentos realizados por veículo automotor particular que não preencha os requisitos previstos neste artigo.



Seção II



Da Concessão de Auxílio-Combustível



           Art. 13. Somente será concedido auxílio-combustível para utilização de veículo particular, devidamente cadastrado e autorizado nos termos do art. 12 desta resolução, nos deslocamentos fora da sede funcional, exceto no caso dos assistentes sociais, que farão jus à percepção de auxílio-combustível nos deslocamentos dentro da sede funcional, quando exercerem atividades inerentes ao cargo.



Seção III



Do Valor de Auxílio-Combustível



           Art. 14. O auxílio-combustível será pago no valor de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) por quilômetro rodado, considerando as distâncias rodoviárias previamente cadastradas entre os municípios.



           § 1º O valor do auxílio-combustível, vigente na data de início do afastamento, será aplicado a todos os deslocamentos previstos no pedido e aos efetivamente realizados e comprovados por ocasião da prestação de contas. 



           § 2º O valor previsto no caput poderá ser reajustado por ato do diretor-geral administrativo, com base em proposta de iniciativa da Diretoria de Orçamento e Finanças, na razão de 1/6 (um sexto) da média do preço do litro da gasolina comum no Estado de Santa Catarina. 



CAPÍTULO IV



DO ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE



Seção I



Da Concessão de Adicional de Embarque/Desembarque



           Art. 15. O adicional de embarque/desembarque será concedido pelo trajeto de ida e pelo trajeto de volta quando houver deslocamento aéreo, nos afastamentos com destino fora do Estado de Santa Catarina e dentro do território nacional.



           Parágrafo único. Não será devido o adicional de embarque/desembarque quando fornecido translado do aeroporto ou para este por órgão ou entidade da administração pública ou pela organização ou instituição promotora do evento.



Seção II



Do Valor de Adicional de Embarque/Desembarque



           Art. 16. O adicional de embarque/desembarque será pago no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do menor valor de diária previsto na Tabela de Diárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina constante do Anexo Único desta resolução, de acordo com os valores vigentes na data de início do afastamento.



CAPÍTULO V



DO PEDIDO DE DIÁRIA, DE AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL E DE ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE



           Art. 17. Ao pedido de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque deverá ser anexado o documento de convocação para o evento e/ou de autorização do superior hierárquico para o afastamento.



           Art. 18. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças receber e analisar o pedido, bem como realizar o cálculo dos valores de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque.



           Art. 19. O pedido de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque deverá ser formulado com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência para viagens nacionais e 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para viagens internacionais, contados do dia previsto para início do afastamento que motivou o pedido.



           § 1º Havendo deslocamento que implique a necessidade de aquisição de passagem aérea pelo PJSC, deverá ser observado o prazo de antecedência do pedido constante de norma específica.



           § 2º O pedido de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque realizado excepcionalmente fora do prazo deverá ser justificado.



           Art. 20. O pedido de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque deverá ser justificado quando o afastamento se iniciar na sexta-feira e abranger sábados, domingos e feriados.



           Art. 21. Quando decorrente de cooperação de servidores, o pedido de diária e/ou de auxílio-combustível deverá ser precedido de processo administrativo com autorização para instituição desse regime de trabalho.



           Art. 22. Se houver necessidade de afastamento diário para participação no mesmo evento em dias consecutivos, o beneficiário deverá efetuar um único pedido de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque. 



           Art. 23. No caso de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ininterruptos, o pedido de diária deverá ser precedido de expressa autorização do presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 24. No caso de afastamento para o exterior, o pedido deverá ser precedido de expressa autorização do presidente do Tribunal de Justiça, observados, no que couber, os termos da Resolução TJ n. 8 de 2 de março de 2016.



           Art. 25. Quando a origem e o destino dos deslocamentos não corresponder ao município de lotação ou de residência do beneficiário e ao município de local do evento, esse fato deverá ser justificado.



           Parágrafo único. Se a justificativa de que trata o caput deste artigo não envolver motivo decorrente de interesse do PJSC, os valores de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque serão calculados considerando o deslocamento entre o município de lotação ou de residência, o que dos dois resultar em menor valor, e o município de local do evento.



CAPÍTULO VI



DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIA, DE AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL E DE ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE



           Art. 26. A autorização de pagamento de diária, de auxílio-combustível, de adicional de embarque/desembarque e de ressarcimento de passagem rodoviária compete: 



           I - ao presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de deslocamentos realizados por:



           a) magistrados ativos e inativos;



           b) procurador do Estado designado para exercer suas funções no Tribunal de Justiça;



           c) advogado da infância e juventude e advogado da Justiça Militar;



           d) diretor-geral administrativo e diretor-geral judiciário; e



           e) magistrados, servidores e outros colaboradores não pertencentes ao quadro de pessoal do PJSC;



           II - ao diretor-geral administrativo, nos casos de deslocamentos realizados por:



a)     servidores ativos e inativos;



b)     chefe da Casa Militar, chefe da Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar e demais policiais e bombeiros militares à disposição do Poder Judiciário; e



c)     delegado de polícia e demais policiais civis à disposição do Poder Judiciário.



CAPÍTULO VII



DO PAGAMENTO DE DIÁRIA, DE AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL E DE ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE



           Art. 27. O pagamento de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque ocorrerá de forma antecipada, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos em que poderá ser processado no decorrer do afastamento ou posteriormente.



           Art. 28. Eventual complementação de valor a título de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque, bem como o ressarcimento de passagem rodoviária, ocorrerá mediante crédito em conta bancária após o término do afastamento e a comprovação da despesa em prestação de contas.



CAPÍTULO VIII



DO RESSARCIMENTO DE PASSAGEM RODOVIÁRIA



           Art. 29. O ressarcimento de passagem rodoviária será concedido para os deslocamentos em razão de eventos que ocorram fora da sede funcional.



           Parágrafo único. As despesas com locomoção urbana no município de local do evento estão compreendidas no valor da diária concedida e não serão objeto de ressarcimento.



           Art. 30. A solicitação de ressarcimento de passagem rodoviária deverá ser realizada na prestação de contas e deverá ser instruída com cópia do comprovante de aquisição da passagem.



           Art. 31. Quando a origem e o destino dos deslocamentos não corresponderem ao município de lotação ou de residência do beneficiário e ao município de local do evento, esse fato deverá ser justificado.



           Parágrafo único. Se a justificativa de que trata o caput deste artigo não envolver motivo decorrente de interesse do PJSC, o ressarcimento de passagem rodoviária será calculado considerando o deslocamento entre o município de lotação ou de residência, o que dos dois representar menor valor, e o município de local do evento.



            



CAPÍTULO IX



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           Art. 32. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças receber e analisar a prestação de contas de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque e a solicitação de ressarcimento de passagem rodoviária.



           Art. 33. Na prestação de contas, aquele que se beneficiou de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque ou de ressarcimento de passagem rodoviária deverá comprovar concomitantemente, por meio de documentos, a realização do deslocamento por interesse do PJSC e o cumprimento do objetivo da viagem.



           § 1º Eventual alteração nos dados do evento ou do deslocamento em relação aos informados no pedido deverá ser comprovada e justificada pelo beneficiário.



           § 2º Na impossibilidade de apresentação de documento que comprove o cumprimento do objetivo da viagem, o beneficiário deverá suprir a falta com a apresentação de declaração pessoal apropriada para atestar tal finalidade.



           § 3º Os documentos comprobatórios originais dos deslocamentos que ensejaram pagamento a título de diária, de auxílio-combustível, de adicional de embarque e desembarque e/ou o ressarcimento de passagem rodoviária deverão ser guardados pelo beneficiário e poderão ser exigidos pelo PJSC em um prazo de até 6 (seis) anos, a contar da data do encerramento da prestação de contas.



           Art. 34. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do retorno à sede funcional do beneficiário.



           §1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o pedido foi realizado após o término do afastamento, nos quais o prazo será contado da data do pagamento.



           § 2º Não apresentada a prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo, o beneficiário ficará obrigado a restituir integralmente os valores antecipados, por meio do pagamento de guia.



           § 3º Verificada a necessidade de devolução de valores pelo beneficiário, este deverá efetuar o pagamento, por meio de guia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de devolução da prestação de contas pela Diretoria de Orçamento e Finanças.



           § 4º A ausência de deslocamento deverá ser informada e justificada na prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para o início do evento, e os valores antecipados deverão ser integralmente restituídos, por meio do pagamento de guia.



           § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo acarretará a proibição da concessão de novos pedidos de diária, de auxílio-combustível, de adicional de embarque/desembarque e de ressarcimento de passagem rodoviária até a regularização da prestação de contas.



           § 6º Os casos excepcionais devidamente justificados ficam excluídos da vedação contida no § 5º deste artigo.



           Art. 35. O beneficiário deverá informar e comprovar na prestação de contas eventual necessidade de complementação dos valores recebidos.



           Parágrafo único. Verificada a necessidade de complementação, a Diretoria de Orçamento e Finanças instruirá pedido complementar e o encaminhará à autoridade competente para autorização do pagamento.



           Art. 36. Constatada a existência de valor a ser devolvido a título de diária, de auxílio-combustível e/ou de adicional de embarque e desembarque após a prestação de contas, será concedido prazo de 10 (dez) dias ao beneficiário para o contraditório e a ampla defesa.



           Parágrafo único. Não apresentada defesa ou mantida a obrigação de devolver valores, poderá ser determinado o desconto compulsório na folha de pagamento do beneficiário após autorização da autoridade competente.



CAPÍTULO X



DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO



           Art. 37. Os valores recebidos a título de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque deverão ser restituídos ao erário, total ou parcialmente, na fase de prestação de contas:



           I - quando não realizado o deslocamento;



           II - quando houver redução do período de evento ou participação parcial em evento;



           III - quando houver alteração do local de evento ou do tipo de transporte utilizado no deslocamento ou fornecimento de alojamento ou translado do aeroporto ou para este, não informada no pedido;



           IV - quando houver recebimento de valores em excesso; e



           V - em outras hipóteses que não justificarem o pagamento da verba indenizatória.



CAPÍTULO XI



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 38. O uso de veículo particular é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis danos materiais causados ao veículo ou a bens de terceiros, bem como danos pessoais a seus ocupantes ou a terceiros.



           Art. 39. A Diretoria de Orçamento e Finanças disponibilizará no Portal da Transparência a relação de diárias, de auxílio-combustível, de adicional de embarque/desembarque e de passagens rodoviárias pagos aos magistrados, servidores e demais colaboradores que se deslocaram por interesse do PJSC, contendo no mínimo o nome do beneficiário, o destino, o número de diárias, os valores pagos e o motivo do afastamento. 



           Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa será registrada no exercício em que o afastamento se iniciou.



           Art. 40. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 41. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013;



           II - a Resolução GP n. 5 de 7 de fevereiro de 2019;



           III - a Resolução GP n. 23 de 31 de março de 2022; e



           IV - a Resolução GP n. 69 de 13 de outubro de 2022.



           Art. 42. O pedido de diária, de auxílio-combustível e de adicional de embarque/desembarque e o ressarcimento de passagem rodoviária serão regidos:



           I - para deslocamento iniciado até 14 de novembro de 2022, pela Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013; e



           II - para deslocamento iniciado a partir de 15 de novembro de 2022, por esta resolução.



           Art. 43. Esta resolução entra em vigor em 15 de novembro de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 73 de 26 de outubro de 2022)



Tabela de Diárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina



I - Magistrados
Cargo No Estado Fora do Estado Exterior
Desembargador 575,00 1.244,29 2.164,00
Juiz de Entrância Especial 543,00 1.120,50 1.948,72
Juiz de Entrância Final 543,00 1.120,50 1.948,72
Juiz de Entrância Inicial 480,00 1.006,92 1.751,18
Juiz Substituto 480,00 1.006,92 1.751,18
II - Servidores
Cargo ou Grupo do Cargo No Estado Fora do Estado Exterior
Diretor-Geral; DASU 10 543,00 720,38 1.751,18
ANS; DASU 5 a 9 480,00 720,38 1.751,18
DASU 1 a 4; DASI 398,00 720,38 1.751,18
ANM; SAU; SDV 398,00 720,38 1.751,18
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