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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 70
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Oct 14 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Oct 17 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3879
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 70 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022



Dispõe sobre a disponibilização e a utilização do serviço de telefonia fixa no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no Processo Administrativo n. 0043960-35.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a disponibilização e a utilização do serviço de telefonia fixa no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Parágrafo único. O serviço de telefonia fixa de que trata esta resolução deverá ser utilizado exclusivamente para fins institucionais.



           Art. 2º O serviço de telefonia fixa no PJSC utilizará o sistema com tecnologia VoIP (tráfego de voz sobre a rede de comunicação de dados), e todas as centrais telefônicas operarão um sistema informatizado de tarifação, que permite a identificação do número ou ramal de origem da chamada, da data, do horário, do tempo de duração, do valor das ligações e de outros dados eventualmente necessários ao controle das ligações efetuadas.



           Art. 3º O ramal telefônico disponibilizado para uso no PJSC será classificado de acordo com as seguintes permissões:



           I - padrão: permite ligações telefônicas entre ramais, para telefones fixos locais, para telefones móveis e ligações interurbanas (DDD);



           II - restrito interno: permite ligações telefônicas entre ramais;



           III - restrito local: permite ligações telefônicas entre ramais e para telefones fixos locais; e



           IV - restrito interurbano: permite ligações telefônicas entre ramais, para telefones fixos locais e ligações interurbanas (DDD).



           Parágrafo único. A liberação do ramal para ligações internacionais (DDI) ocorrerá por período determinado e deverá ser solicitada de forma justificada ao Diretor-Geral Administrativo.



           Art. 4º O ramal telefônico do PJSC ficará vinculado ao setor e, em caso de sua mudança física, deverá acompanhá-lo.



           § 1º O ramal telefônico não acompanhará o usuário no caso de movimentação funcional.



           § 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI poderá restringir, por questões técnicas, a liberação de ramal telefônico.



           Art. 5º Cada magistrado e servidor terá direito a uma senha individual para realizar ligações telefônicas no exercício funcional, a qual é intransferível, sendo expressamente vedado o seu empréstimo a outras pessoas.



           Parágrafo único. O cadastramento da senha e/ou a sua alteração deverá ser realizado no acesso restrito do sítio eletrônico do PJSC.



           Art. 6º Mediante solicitação, poderão ser disponibilizadas senhas para terceirizados, estagiários, bolsistas, voluntários e colaboradores de órgãos externos para a realização de ligações telefônicas no exercício funcional.



           § 1º A senha de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo gestor da área ao diretor da DTI, por meio do Portal de Serviços, com apresentação de justificativa da necessidade.



           § 2º A utilização da senha pelos colaboradores de que trata o caput deste artigo ficará vinculada a um ramal específico do setor e sua utilização será de responsabilidade do seu superior imediato ou de servidor por ele indicado.



           § 3º No caso de Central de Penas e Medidas Alternativas, em conformidade com as obrigações previstas no termo de cooperação celebrado com o PJSC, com a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a senha de que trata o caput deste artigo ficará vinculada à matrícula do Chefe de Secretaria da unidade para fins de eventual auditoria.



           § 4º A responsabilidade pela utilização da senha vinculada à matrícula do Chefe de Secretaria de que trata o § 3º deste artigo será do coordenador da respectiva Central de Penas e Medidas Alternativas.



           § 5º A desativação da senha de que trata este artigo poderá ser requerida pelo próprio usuário ou pelo seu superior hierárquico no Portal de Serviços do sítio eletrônico do PJSC.



           Art. 7º A realização de ligação interurbana (DDD) e para telefones móveis será efetuada exclusivamente com a utilização de senha.



           Art. 8º Fica dispensado o uso de senha nas ligações telefônicas entre ramais, entre unidades judiciárias utilizando números abreviados, para telefones fixos locais e para áreas conurbadas, estas assim entendidas como áreas de uma mesma região, definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, onde não há a necessidade de utilização do código DDD.



           Parágrafo único. Caso seja verificado aumento excessivo nos gastos de ligações telefônicas para telefones fixos locais, o uso de senha poderá ser exigido.



           Art. 9º Não serão permitidos o recebimento de ligações a cobrar e a realização de ligações para serviços telefônicos não relacionados aos fins institucionais.



           Parágrafo único. Os casos excepcionais envolvendo a situação descrita no caput deste artigo serão analisados pelo Diretor-Geral Administrativo.



           Art. 10. A tarifação das ligações telefônicas realizadas no âmbito do PJSC ocorrerá de forma centralizada na DTI.



           Art. 11. As ligações telefônicas de ramais disponibilizados para uso no âmbito do PJSC poderão ser auditadas a qualquer momento e, caso seja constatado o uso inapropriado do serviço, os valores correspondentes serão descontados do usuário ou responsável pela senha, por meio de procedimento próprio em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.



           Art. 12. Terão direito à utilização do aparelho telefônico do tipo IP no PJSC:



           I - os desembargadores;



           II - os juízes de direito;



           III - os juízes auxiliares da Presidência;



           IV - os juízes corregedores;



           V - os servidores ocupantes dos cargos de:



           a) diretor-geral;



           b) diretor;



           c) coordenador;



           d) secretário executivo da Academia Judicial;



           e) secretário da Corregedoria-Geral da Justiça;



           f) assessor especial da Diretoria-Geral Administrativa e da Diretoria-Geral Judiciária;



           g) assessor técnico;



           h) assessor de planejamento;



           i) chefe de divisão;



           j) oficial de gabinete; e



           k) secretário jurídico;



           VI - a recepção de órgão administrativo; e



           VII - a secretaria de foro.



           § 1º Para os fins desta resolução, aparelho telefônico do tipo IP é o aparelho telefônico de mesa que possui identificador de chamada, teclas de atalho, chamada em espera, conversor analógico digital intrínseco no aparelho e é ligado diretamente à rede de computadores.



           § 2º O aparelho telefônico do tipo IP não poderá ser utilizado em ambiente externo às unidades administrativas e judiciárias do PJSC.



           § 3º Quando em trabalho não presencial, o usuário poderá utilizar o software de telefonia IP, por meio de aplicativo instalado no computador, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata.



           Art. 13. A entidade pública ou privada instalada em alguma unidade do PJSC poderá, mediante autorização do Diretor-Geral Administrativo, utilizar ramal habilitado para efetuar e receber ligações externas (Discagem Direta a Ramal - DDR) desde que haja viabilidade técnica de a operadora emitir fatura separadamente.



           Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo que optarem pelo uso de linhas telefônicas próprias deverão arcar com eventuais despesas relativas à instalação.



           Art. 14. Caberá ao Núcleo de Comunicação Institucional a divulgação da listagem atualizada dos ramais telefônicos das unidades judiciais e administrativas no sítio eletrônico do PJSC.



           Parágrafo único. A unidade administrativa ou judicial ao qual pertença o ramal telefônico deverá comunicar eventual alteração do número da unidade ao Núcleo de Comunicação Institucional.



           Art. 15. A DTI poderá divulgar orientações complementares acerca do funcionamento do sistema de telefonia fixa, por intermédio dos setores competentes e com o auxílio dos técnicos de suporte em informática.



           Art. 16. Os casos omissos serão submetidos ao presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 17. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 8 de 22 de abril de 2003.



           Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  



           Desembargador João Henrique Blasi



           Presidente



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