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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3864
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 30 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022



Atribui à Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital o processamento e o julgamento das execuções contra as Sociedades Anônimas de Futebol sediadas no Estado de Santa Catarina que tiverem o pedido de Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 14 a 24 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, deferido; altera a Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto na Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, que institui a Sociedade Anônima de Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico e altera as Leis nacionais n. 9.615, de 24 de março de 1998, e n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e o exposto no Processo Administrativo n. 0034079-97.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º.....................................................................................................



.................................................................................................................



III - processar e julgar as execuções contra as Sociedades Anônimas de Futebol sediadas no Estado de Santa Catarina que tiverem o pedido de Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 14 a 24 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, deferido.



.................................................................................................................



§ 5º Deferido o Regime Centralizado de Execuções pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, o fato será comunicado por ofício-circular a todos os juízes de direito competentes para a execução de dívidas de natureza civil do Estado de Santa Catarina, que deverão redistribuir ao juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital as execuções em curso nas quais a Sociedade Anônima de Futebol que formulou o pedido figure como ré, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.



§ 6º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar execuções referidas no inciso III do caput deste artigo, será competente para atuar nesses feitos o Juiz de Direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 23 de setembro de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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