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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2022
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Aug 22 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3842
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 17 DE 22 DE AGOSTO DE 2022



            



Institui a Central Especializada de Atendimento às Vítimas de Crime, de Ato Infracional e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; a necessidade de facilitar o atendimento, no Estado de Santa Catarina, das vítimas de crimes, de ato infracionais e de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como dos seus cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes cuja lesão tenha sido causada por um crime ou ato infracional, por meio de atendimento especializado que assegure acolhimento, encaminhamento, acesso à informação e orientação; e o exposto no Processo Administrativo n. 0024962-19.2021.8.24.0710,



           RESOLVEM:



            



           Art. 1º Fica instituída, a Central Especializada de Atendimento às Vítimas de Crime, de Ato Infracional e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - CEAV do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º A CEAV tem por finalidade prestar informação e apoio às vítimas de crimes, de atos infracionais e de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.



           Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta resolução aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime ou ato infracional. 



           Art. 3º Incumbe à CEAV:



           I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação à vítima direta e indireta de crime, ato infracional e violência doméstica e familiar contra a mulher;



           II - avaliar, anualmente, a necessidade de propor ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a criação de plantão especializado de servidores para atendimento às vítimas, nos termos da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça;



           III - fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou de ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;



           IV - propor ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;



           V - fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar e de acordo com as diretrizes da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça;



           VI - promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária, à luz da situação concreta e das diretrizes da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça;



           VII - fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, quando for o caso;



           VIII - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;



           IX - auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de atenção e apoio às vítimas de crime e ato infracional;



           X - funcionar como canal especializado para o recebimento de pedidos de medidas protetivas de urgência por meio do Balcão Virtual ou de outra plataforma similar;



           XI - colaborar na atualização e capacitação especializada de magistrados e servidores, com indicação à Academia Judicial de demandas necessárias;



           XII - elaborar ou divulgar cartilhas, manuais, cartazes, fôlderes e outras mídias informativas relacionadas ao tema; e



           XIII - exercer outras atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.



           Art. 4º A CEAV ficará vinculada à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - Cevid, sediada na comarca da Capital, e será estruturada nos termos desta resolução.



           § 1º A atuação da CEAV compreenderá as demandas envolvendo crimes, atos infracionais e de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos no Estado de Santa Catarina.



           § 2º Os atendimentos da CEAV ocorrerão durante o horário de expediente forense, de forma remota e, excepcionalmente, a critério da equipe técnica, considerado o caso concreto, de forma presencial.



           Art. 5º A CEAV será composta:



           I - pelo desembargador coordenador da Cevid, que será seu coordenador;



           II - por 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, como cooperador institucional;



           III - por 1 (um) juiz-corregedor, como cooperador institucional; e



           IV - pelo juiz de direito cooperador técnico da Cevid.



           § 1º A cooperação institucional compreende a articulação para, considerada a conveniência, viabilizar as ações propostas pela CEAV no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º A cooperação técnica compreende o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 3º desta resolução.



           Art. 6º Os membros da CEAV, mencionados no art. 5º desta resolução, serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, que deverá coincidir com o dos cargos de direção da instituição, e ser exercido preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 1º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, o desembargador coordenador da CEAV será substituído, obedecida a seguinte ordem, pelo coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, pelo coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional ou por desembargador indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 2º Os membros da CEAV não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.



           Art. 7º O presidente do Tribunal de Justiça designará 1 (um) servidor do PJSC para exercer a função de secretário da CEAV, a quem incumbirá a coordenação da equipe de servidores responsável pela execução das atividades decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 3º desta resolução.



           Art. 8º A CEAV disporá de equipe técnica multidisciplinar própria, composta por, no mínimo:



           I - 1 (um) servidor efetivo, portador de diploma de curso superior, em nível de bacharelado, em serviço social;



           II - 1 (um) servidor efetivo portador de diploma de curso superior, em nível de bacharelado, em psicologia;



           III - 2 (dois) servidores efetivos portadores de diploma de curso superior, em nível de bacharelado, em direito; e



           IV - 1 (um) estagiário do curso de direito, serviço social ou psicologia. 



           Parágrafo único. A nomeação da equipe técnica que comporá a CEAV será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do desembargador coordenador da CEAV.



           Art. 9º A CEAV contará com infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes.



           Art. 10. O funcionamento e as demais providências pertinentes à implantação da CEAV serão de responsabilidade da Cevid, com o auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 11. A Cevid, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, emitirá orientações com diretrizes específicas acerca da estruturação e da forma de funcionamento da CEAV.



           Art. 12. Esta resolução tem aplicabilidade complementar, sem prejuízo de outras disposições asseguradas em atos normativos próprios.



           Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



  



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



 



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