Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 10 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N.
8 DE 11 DE JULHO DE 2016
Altera a resolução
que dispõe sobre o plantão circunscricional no Primeiro Grau de Jurisdição.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso de suas atribuições legais e
considerando a decisão proferida no Pedido
de Providências n. 2016.900032-4,
RESOLVE:
Art. 1º
O art. 6º da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal terão direito
a compensação integral dos fins de semana, feriados e períodos de recesso forense abrangidos pela escala, desde que observada a implementação do plantão circunscricional previsto no art. 4º desta
resolução.
§ 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que
o interessado estiver lotado mediante requerimento
deste instruído com certidão da Secretaria do Foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional, a qual manterá rigoroso controle individualizado e procederá ao registro dos períodos de gozo do benefício.
§ 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo os períodos de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixados pelo Presidente do Tribunal
por meio de requerimento do interessado.
§ 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, devendo ser observado
o limite de 5 (cinco) dias de folga, em separado ou consecutivos, a cada 30 (trinta) dias,
atentando-se ainda ao máximo de 7 (sete) dias de afastamento
na hipótese de emenda com fins de semana e feriados.
§ 4º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias e máxima de 60 (sessenta) dias ao período
de gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o deferimento para seu início.
§ 5º O pedido deverá ser instruído com a pauta de audiências da respectiva unidade relativa ao período de afastamento, para posterior aferição da realização do ato processual pelo substituto indicado ou pelo próprio titular.
§ 6º
Não sendo possível a realização antecipada, pelo titular, ou na própria data, pelo substituto, da audiência previamente agendada para o período em que o juiz pretende usufruir a folga de plantão,
excepcionalmente o ato poderá ser adiado, desde que remarcado e realizado dentro do prazo de 30
(trinta) dias para os processos em geral e de
5 (cinco) dias quando houver réu preso, contados da data em que o juiz retornar da folga de plantão.
§ 7º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal no caso de magistrado e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado no caso de servidor." (NR)
Art.
2º Ficam revogadas as Resoluções CM n. 2 de 23 de maio de 2013, CM n. 7 de 31 de outubro de 2013 e
CM n. 17 de 10 de novembro de 2014.
Art. 3º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des.
Torres Marques
PRESIDENTE
Revogada pelo inciso X do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 junho de 2022.