TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 8
Ano: 2016
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jul 11 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2439
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 10 2022 CM - Conselho da Magistratura Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE JULHO DE 2016



Altera a resolução que dispõe sobre o plantão circunscricional no Primeiro Grau de Jurisdição.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão proferida no Pedido de Providências n. 2016.900032-4,



           RESOLVE:



           Art. 1º O art. 6º da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal terão direito a compensação integral dos fins de semana, feriados e períodos de recesso forense abrangidos pela escala, desde que observada a implementação do plantão circunscricional previsto no art. 4º desta resolução.



§ 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que o interessado estiver lotado mediante requerimento deste instruído com certidão da Secretaria do Foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional, a qual manterá rigoroso controle individualizado e procederá ao registro dos períodos de gozo do benefício.



§ 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo os períodos de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixados pelo Presidente do Tribunal por meio de requerimento do interessado.



§ 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, devendo ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga, em separado ou consecutivos, a cada 30 (trinta) dias, atentando-se ainda ao máximo de 7 (sete) dias de afastamento na hipótese de emenda com fins de semana e feriados.



§ 4º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias ao período de gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o deferimento para seu início.



§ 5º O pedido deverá ser instruído com a pauta de audiências da respectiva unidade relativa ao período de afastamento, para posterior aferição da realização do ato processual pelo substituto indicado ou pelo próprio titular.



§ 6º Não sendo possível a realização antecipada, pelo titular, ou na própria data, pelo substituto, da audiência previamente agendada para o período em que o juiz pretende usufruir a folga de plantão, excepcionalmente o ato poderá ser adiado, desde que remarcado e realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias para os processos em geral e de 5 (cinco) dias quando houver réu preso, contados da data em que o juiz retornar da folga de plantão.



§ 7º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal no caso de magistrado e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado no caso de servidor." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CM n. 2 de 23 de maio de 2013, CM n. 7 de 31 de outubro de 2013 e CM n. 17 de 10 de novembro de 2014.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Revogada pelo inciso X do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 junho de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017