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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 13
Ano: 2019
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Thu Nov 21 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3193
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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* Norma com a vigência sobrestada até o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Sinjusc contra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos do Processo administrativo eletrônico n. 0005122-91.2019.8.24.0710, na Sessão do Órgão Especial de 4 de março de 2020.



RESOLUÇÃO CM N. 13 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019*



Institui o plantão judiciário regional no primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.



              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de estabelecer critérios adequados para o serviço de plantão do Poder Judiciário; as disposições da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Pedido de Providências n. 0005122-91.2019.8.24.0710 deste Conselho da Magistratura,



              RESOLVE:



              Art. 1º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina exercerá sua jurisdição no primeiro grau em regime de plantão:



              I - de forma ininterrupta nos sábados, domingos e feriados, no período de recesso forense e nos dias em que não houver expediente forense, a partir das 19h01min do dia útil anterior até as 11h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte; e



              II - entre os dias úteis, das 19h01min às 11h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



              Art. 2º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:



              I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;



              II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;



              III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedido de concessão de liberdade provisória;



              IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;



              V - pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;



              VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;



              VII - medida urgente, cível ou criminal, da competência dos juizados especiais a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n. 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;



              VIII - pedido de expedição de alvará de soltura, desde que relacionado a processo já distribuído e mediante análise dos autos; e



              IX - expedição de mandado de prisão mediante comunicação de fuga de apenado.



              § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.



              § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.



              § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.



              § 4º É obrigatório contato prévio com o servidor plantonista quando forem protocoladas peças destinadas a apreciação no plantão judiciário.



              § 5º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.



              § 6º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.



              § 7º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.



              Art. 3º O advogado ou a parte interessada em submeter matéria a apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 2º desta resolução.



              § 1º A protocolização de peças destinadas a apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto àquelas que dispensem representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.



              § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres "PLANTÃO JUDICIÁRIO" na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.



              § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



              § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal.



              Art. 4º O plantão judiciário compreenderá as comarcas integrantes de cada região definida no Anexo Único desta resolução, e dele participarão todos os magistrados com exercício nas respectivas comarcas, independentemente da natureza de sua jurisdição, atuando 1 (um) a cada semana, em alternância, observada a escala elaborada pelo diretor do foro da comarca definida como sede da região.



              § 1º Para a elaboração da escala de plantão semanal prevista no caput deste artigo serão adotados os seguintes parâmetros:



              I - a escala de plantão deverá ser fixa, com início na quarta-feira e término na quarta-feira seguinte, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade na região do plantão judiciário e iniciada pelos juízes de direito;



              II - a distribuição dos plantões coincidentes com feriado ao longo do ano judiciário será equânime entre todos os magistrados; e



              III - salvo acordo diverso, o rodízio para a escala do plantão coincidente com feriado deverá ser iniciado ou retomado com o magistrado que há mais tempo não tenha sido escalado para essa situação.



              § 2º No período de recesso forense, será elaborada escala própria, com a observância das seguintes regras:



              I - a escala de plantão deverá ser fixa, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade na região do plantão judiciário e iniciada pelos juízes de direito;



              II - a cada dia de recesso haverá 1 (um) plantonista distinto, salvo se a conveniência no exercício do plantão exigir tempo superior; e



              III - o magistrado que participar da escala do recesso somente poderá ser escalado novamente para o plantão nesse período após a participação de todos os magistrados que lhe sucederem na ordem de antiguidade na região, independentemente de movimentação posterior na carreira.



              § 3º O juiz substituto integrará a escala de plantão da região à qual estiver vinculada a comarca-sede da circunscrição judiciária em que está lotado.



              Art. 5º A escala de plantão será integrada, em cada região definida no Anexo Único desta resolução, por 1 (um) servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e por 1 (um) servidor efetivo para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude, que serão designados pelos diretores de foro das comarcas em que os magistrados plantonistas exercem a jurisdição ordinária.



              § 1º Para a designação de que trata o caput deste artigo deverá ser estabelecido um sistema de rodízio entre todos os servidores da comarca que preencham os requisitos previstos no caput deste artigo, de modo que aquele que figurar em uma escala somente volte a participar do plantão judiciário após a participação dos demais servidores da comarca, ressalvados os casos excepcionais, a critério do diretor do foro.



              § 2º A direção do foro de cada comarca manterá listas distintas para a participação dos servidores no plantão semanal e no período de recesso forense, aplicando-se em relação a esta o disposto no inciso II do § 2º do art. 4º desta resolução.



              § 3º Após a definição dos servidores que participarão do plantão, os nomes, endereços e telefones deles deverão ser informados ao diretor do foro da comarca definida como sede da região até o dia 20 do mês anterior ao qual se referir.



              § 4º O diretor do foro da comarca-sede da região de plantão judiciário poderá ampliar o número de servidores efetivos detentores dos cargos de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude e oficial da infância e juventude que integrarão a escala de plantão para o cumprimento dos mandados correspondentes, em decorrência de peculiaridades locais.



              Art. 6º Na 23ª Região haverá, a cada semana, duas escalas de plantão simultâneas:



              I - uma para atendimento dos feitos da jurisdição Cível, da Família, da Fazenda e da Infância e da Juventude, integrada por 1 (um) magistrado em exercício na comarca da Capital, lotado em unidade que não detenha competência criminal; e



              II - outra para a jurisdição Criminal e Militar, integrada por 1 (um) magistrado em exercício na comarca da Capital, lotado em unidade que detenha competência criminal. 



              § 1º As escalas definidas no caput deste artigo compreenderão todos os magistrados em exercício na comarca da Capital, inclusive os juízes especiais e os juízes substitutos, e serão elaboradas pelo Diretor do Foro Central (Fórum Desembargador Rid Silva), que observará a alternância entre os magistrados plantonistas e os parâmetros definidos no art. 4º desta resolução.



                § 2º Cada escala de plantão simultânea da 23ª Região será integrada por 1 (um) servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão, observada a especialidade, e por 1 (um) servidor efetivo para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude, que serão designados pelos diretores de foro em que os magistrados plantonistas exercem a jurisdição ordinária, com estrita observância ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º desta resolução.



              § 3º Na hipótese de não ser localizado um dos juízes de plantão na 23ª Região, ou nos casos de impedimento ou suspeição - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, o magistrado será substituído pelo juiz da outra escala de plantão simultânea. Caso ambos não sejam localizados ou não possam atuar, serão substituídos pelos juízes seguintes relacionados nas respectivas escalas, estes pelos próximos e assim sucessivamente.



              § 4º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta Resolução.



              Art. 7º A escala dos juízes e servidores de plantão, com seus endereços e telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 do mês anterior ao qual se referir.



              § 1º Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, contendo o número de telefone do servidor plantonista, a quem caberá o contato com o magistrado de plantão, serão afixadas nos átrios dos fóruns das comarcas que integram a região com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.



              § 2º A escala de que trata o caput deste artigo será publicada com antecedência razoável na página "Plantão Judiciário - Comarcas" do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e no Diário da Justiça Eletrônico, e os nomes dos plantonistas serão divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão.



              § 3º O aparelho de telefone do juiz plantonista deverá permanecer com o servidor de plantão, e aquele deverá disponibilizar um número de telefone pessoal para este durante o período do plantão, sendo-lhes vedado desligar esses aparelhos durante o plantão judiciário.



              Art. 8º Na hipótese de não ser localizado o juiz de plantão, ou nos casos de impedimento ou suspeição - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, o magistrado será substituído pelo juiz seguinte relacionado na escala da região, este pelo próximo e assim sucessivamente, exceto na 23ª Região.



              § 1º O magistrado chamado ao plantão fora de sua escala semanal terá sua substituição compensada por aquele a quem substituiu.



              § 2º O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.



              § 3º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça.



              Art. 9º O atendimento em regime de plantão será prestado preferencialmente de forma remota, ressalvadas as audiências de custódia, que serão realizadas exclusivamente na comarca-sede da região de plantão judiciário, mediante o deslocamento do magistrado e dos servidores plantonistas, e as ordens judiciais serão cumpridas no local indicado no mandado pelos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude ou oficiais da infância e juventude escalados.



              § 1º Competirá ao diretor do foro da comarca-sede da região de plantão judiciário informar previamente ao agente de segurança que estará de serviço nos dias e horários de funcionamento do plantão judiciário o nome do magistrado e dos servidores escalados, que estarão autorizados a ingressar no fórum, e indicar quais dependências deverão ser utilizadas para a prática dos atos processuais, certificando-se de que o acesso às instalações e aos serviços necessários seja garantido.



              § 2º As despesas com o deslocamento serão ressarcidas de acordo com as disposições da Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013 ou da norma que lhe suceder.



              § 3º No ressarcimento de despesas do magistrado plantonista deverá ser levado em consideração o local em que o Conselho da Magistratura autorizou o juiz a fixar sua residência, e não sua sede funcional.



              Art. 10. Durante sua atuação no plantão judiciário regional, ao servidor responsável pelo atendimento do plantão e ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude ou ao oficial da infância e juventude plantonista encarregado do cumprimento dos mandados correspondentes, será concedido acesso aos sistemas informatizados utilizados para a tramitação de processos judiciais em todas as comarcas integrantes da região, nos perfis necessários à execução das atividades.



              § 1º Excepcionalmente em regime de plantão, o oficial de justiça, o oficial de justiça e avaliador, o comissário da infância e juventude ou o oficial da infância e juventude que integra a escala deverá cumprir todos os mandados expedidos, independentemente da matéria a estes relacionada, inclusive das ordens que, por determinação expressa do magistrado:



              I - mesmo sem caráter de urgência, devam ser cumpridas no sábado, no domingo ou no dia em que não houver expediente forense; e



              II - tenham dia e hora certos para o cumprimento, fora do horário de expediente normal que aportarem à Central de Mandados após às 19 horas e devam ser cumpridas no mesmo dia ou até as 12 horas do dia útil imediatamente seguinte.



              § 2º Os mandados expedidos em sede de plantão judiciário, acompanhados dos documentos necessários a seu cumprimento, deverão ser direcionados à central compartilhada de mandados da comarca-sede da região de cumprimento da ordem, por meio dos sistemas informatizados utilizados para a tramitação de processos judiciais, para distribuição ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude ou ao oficial da infância e juventude plantonista naquela região, salvo expressa determinação judicial de atuação física do oficial de justiça, do oficial de justiça e avaliador, do comissário da infância e juventude ou do oficial da infância e juventude plantonista da região originária da ordem, nas hipóteses exigidas na legislação processual ou de acordo com as circunstâncias de conveniência e oportunidade do caso concreto, a critério do juiz.



              § 3º Ressalvada a atuação do oficial de justiça, do oficial de justiça e avaliador, do comissário da infância e juventude ou do oficial da infância e juventude plantonista da região de origem da ordem, de acordo com determinação judicial específica prevista no § 2º deste artigo, tão logo expedido o mandado judicial, o fato será comunicado imediatamente ao servidor incumbido do atendimento do plantão da região a que se destina o cumprimento, a quem competirá receber, distribuir e fiscalizar o cumprimento dos atos pelo oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude plantonista.



              Art. 11. As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.



              Art. 12. O serviço de plantão judiciário manterá registro, no sistema informatizado, de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, bem como das decisões, dos ofícios, dos mandados, dos alvarás e das determinações e das providências adotadas.



              § 1º Se, por qualquer motivo, o sistema informatizado estiver indisponível, os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em meio físico, em 2 (duas) vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão.



              § 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.



              § 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, os registros referidos no caput deste artigo serão realizados manualmente e transferidos para o sistema informatizado quando este voltar a operar normalmente.



              Art. 13. As decisões proferidas em regime de plantão pelo Tribunal de Justiça serão encaminhadas diretamente à comarca-sede da região de plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição competente para seu cumprimento.



              Parágrafo único. Competirá ao servidor plantonista do Tribunal de Justiça contatar o servidor plantonista do primeiro grau de jurisdição para certificar-se do recebimento da decisão.



              Art. 14. Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal e do recesso forense terão direito a compensação integral dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos dias em que não houver expediente forense abrangidos pelas respectivas escalas.



              § 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que o interessado estiver lotado mediante requerimento deste instruído com certidão da secretaria do foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional, a qual manterá rigoroso controle individualizado e registrará os períodos de gozo do benefício.



              § 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo os períodos de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixados pelo presidente do Tribunal de Justiça por meio de requerimento do interessado.



              § 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, devendo ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga, em separado ou consecutivos, a cada 30 (trinta) dias, atentando-se ainda ao máximo de 7 (sete) dias de afastamento na hipótese de emenda com fins de semana e feriados.



              § 4º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias ao período do gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o deferimento para seu início.



              § 5º Não sendo possível a realização antecipada, pelo titular, ou na própria data, pelo substituto, da audiência previamente agendada para o período em que o juiz pretende usufruir a folga de plantão, excepcionalmente o ato poderá ser adiado, desde que remarcado e realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias para os processos em geral e de 5 (cinco) dias quando houver réu preso, contados da data em que o juiz retornar da folga de plantão.



              § 6º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo presidente do Tribunal de Justiça no caso de magistrado e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado no caso de servidor.



              Art. 15. A Resolução CM n. 6 de 9 de junho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Instituir na Justiça de Primeiro Grau o serviço de plantão diário de oficiais de justiça avaliadores para o cumprimento das ordens judiciais consideradas urgentes pelo prolator da decisão em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exaradas durante o expediente forense, ainda que a matéria não se encontre prevista para execução em regime de plantão judicial regional.



              ..............................................................................................................



Art. 4º ..................................................................................................



§ 1º Os mandados urgentes recebidos na Central de Mandados até as 19 horas deverão ser cumpridos pelo plantão diário.



§ 2º Os mandados urgentes recebidos após as 19 horas poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judiciário regional, os quais, neste caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime.



Art. 5º Nas comarcas sem distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem urgente expedido até as 19 horas deverá ser encaminhado ao plantão diário juntamente com os documentos necessários a seu cumprimento.



Parágrafo único. Os mandados urgentes expedidos após as 19 horas poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial regional, os quais, neste caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime." (NR)



              Art. 16. A Resolução CM n. 7 de 9 de junho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º ..................................................................................................



Parágrafo único. O plantão judiciário somente examinará as matérias previstas no art. 2º da Resolução CM n. 13 de 11 de novembro de 2019.



Art. 2º O plantão judiciário no âmbito das turmas recursais do Sistema dos Juizados Especiais será semanal e funcionará:



I - de forma ininterrupta nos sábados, domingos e feriados, no período de recesso forense e nos dias em que não houver expediente forense, a partir das 19h01min do dia útil anterior até as 11h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte; e



II - nos dias úteis, das 19h01min às 11h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



.....................................................................................................................



Art. 3º ..................................................................................................



..............................................................................................................



§ 3º O presidente da turma recursal deverá encaminhar aos juízes diretores dos foros das comarcas-sedes das regiões de plantão judiciário nas quais o colegiado exerce sua jurisdição a escala de plantão judiciário até o 15º dia do mês anterior ao qual se referir, para que este atenda ao disposto no art. 6º da Resolução CM n. 13 de 11 de novembro de 2019.



§ 4º O plantão judiciário da Turma de Recursos será atendido pelos servidores designados para o plantão judiciário regional previsto na Resolução CM n. 13 de 11 de novembro de 2019, que entrarão em contato com o juiz de direito plantonista do colegiado.



§ 5º Os servidores das secretarias das Turmas de Recursos participarão do rodízio da escala de plantão judiciário regional prevista no art. 5º da Resolução CM n. 13 de 11 de novembro de 2019.



§ 6º O número do telefone de atendimento a ser divulgado será o do plantão da região de plantão judiciário a que pertença a turma recursal." (NR)



              Art. 17. O art. 5º da Resolução CM n. 19 de 15 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Os mandados para cumprimento no regime de plantão judiciário regional deverão ser direcionados à Central de Mandados compartilhada vinculada à comarca-sede da região em que a ordem deve ser executada para distribuição ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude ou ao oficial da infância e juventude plantonista, salvo expressa determinação judicial de que haja atuação física do oficial de justiça, do oficial de justiça e avaliador, do comissário da infância e juventude ou do oficial da infância e juventude plantonista da região originária da ordem, observados os §§ 2º e 3º do art. 9º da Resolução CM n. 13 de 11 de novembro de 2019." (NR)



              Art. 18. A Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º ..................................................................................................



..............................................................................................................



§ 2º Nos dias sem expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo juiz plantonista da região de plantão judiciário a que pertencer a comarca, nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 13 de 11 de novembro de 2019, a partir das 13 horas.



§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo a audiência de custódia será realizada na comarca-sede da região do plantão judiciário.



..............................................................................................................



              ..............................................................................................................



Art. 13. .................................................................................................



§ 1º A audiência de custódia decorrente do caso previsto no caput deste artigo será realizada, nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da região do plantão judiciário correspondente, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento.



...................................................................................................." (NR)



              Art. 19. Decorridos 6 (seis) meses da data da entrada em vigor desta resolução, suas disposições poderão ser revistas.



              Art. 20. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



              I - a Resolução CM n. 2 de 25 de maio de 2010;



              II - a Resolução CM n. 7 de 25 de agosto de 2010;



              III - a Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010;



              IV - a Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012;



              V - a Resolução CM n. 9 de 14 de novembro de 2012;



              VI - a Resolução CM n. 1 de 19 de janeiro de 2015;



              VII - a Resolução CM n. 3 de 11 de maio de 2015;



              VIII - a Resolução CM n. 3 de 13 de junho de 2016;



              IX - a Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016;



              X - a Resolução CM n. 15 de 12 de dezembro de 2016;



              XI - a Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018;



              XII - o art. 14 da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018; e



              XIII - a Resolução CM n. 2 de 11 de fevereiro de 2019.



              Art. 21. Esta resolução entrará em vigor no dia 4 de março de 2020.



Rodrigo Collaço



Presidente



ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO CM N. 13 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019)



REGIÕES DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
REGIÃO COMARCA-SEDE COMARCAS INTEGRANTES
São Miguel do Oeste Descanso
Itapiranga
Mondaí
São Miguel do Oeste
São José do Cedro Anchieta
Campo Erê
Dionísio Cerqueira
São José do Cedro
Maravilha Cunha Porã
Maravilha
Modelo
Pinhalzinho
Chapecó Chapecó
Coronel Freitas
Palmitos
Quilombo
São Carlos
Xaxim
Xanxerê Abelardo Luz
Ponte Serrada
São Domingos
São Lourenço do Oeste
Xanxerê
Concórdia Concórdia
Ipumirim
Itá
Seara
Joaçaba Campos Novos
Capinzal
Catanduvas
Herval do Oeste
Joaçaba
Caçador Caçador
Lebon Régis
Santa Cecília
Videira Fraiburgo
Tangará
Videira
10ª Canoinhas Canoinhas
Porto União
11ª Curitibanos Curitibanos
12ª Lages Anita Garibaldi
Bom Retiro
Campo Belo do Sul
Correia Pinto
Lages
Otacílio Costa
São Joaquim
Urubici
13ª Mafra Itaiópolis
Mafra
Papanduva
Rio Negrinho
São Bento do Sul
14ª Rio do Sul Ibirama
Ituporanga
Presidente Getúlio
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Taió
Trombudo Central
15ª Jaraguá do Sul Guaramirim
Jaraguá do Sul
16ª Joinville Garuva
Itapoá
Joinville
17ª São Francisco do Sul Araquari
Barra Velha
São Francisco do Sul
18ª Blumenau Ascurra
Blumenau
Gaspar
Indaial
Pomerode
Timbó
19ª Itajaí Balneário Piçarras
Itajaí
Navegantes
20ª Balneário Camboriú Balneário Camboriú
Camboriú
21ª Tijucas Brusque
Itapema
Porto Belo
São João Batista
Tijucas
22ª São José Biguaçu
São José
23ª Capital Capital
24ª Palhoça Palhoça
Santo Amaro da Imperatriz
25ª Imbituba Garopaba
Imaruí
Imbituba
Laguna
26ª Tubarão Armazém
Braço do Norte
Capivari de Baixo
Jaguaruna
Tubarão
27ª Criciúma Criciúma
Forquilhinha
Içara
Lauro Müller
Orleans
Urussanga
28ª Araranguá Araranguá
Meleiro
Santa Rosa do Sul
Sombrio
Turvo

* Norma com a vigência sobrestada até o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Sinjusc contra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos do Processo administrativo eletrônico n. 0005122-91.2019.8.24.0710, na Sessão do Órgão Especial de 4 de março de 2020.



Revogada pelo inciso XV do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 junho de 2022.



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