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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Jul 29 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1922
Página: 6-7
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



TRIBUNAL DE JUSTIÇA



CONSELHO DA MAGISTRATURA



           RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 9 DE JUNHO DE 2014



Dispõe sobre o plantão diário de oficiais de justiça avaliadores no primeiro grau de jurisdição.



Dispõe sobre o plantão diário de oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude. (Redação dada pelo art. 32 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



 



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar a designação dos oficiais de justiça avaliadores que permanecerão à disposição do juízo, durante o expediente, para o cumprimento de medidas consideradas urgentes pelo prolator da decisão, bem como o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2014.900032-9,



           RESOLVE:



           Art. 1º Instituir na Justiça de Primeiro Grau o serviço de plantão diário de oficiais de justiça avaliadores para o cumprimento das ordens judiciais consideradas urgentes pelo prolator da decisão, em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exaradas durante o expediente forense, ainda que a matéria não se encontre prevista para execução em regime de plantão judicial circunscricional.



           Art. 1º Fica instituído na Justiça de Primeiro Grau o serviço de plantão diário de oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude para o cumprimento das ordens judiciais consideradas urgentes pelo prolator da decisão em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exaradas durante o expediente forense, ainda que a matéria não esteja prevista nos casos de regime de plantão judicial regional. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           Art. 2º O plantão diário será mantido nas comarcas, durante o horário de expediente forense, no período das 12h às 19h, com a indicação de um ou mais oficiais de justiça avaliadores, que permanecerão preferencialmente no fórum, ou em regime de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pela Direção do Foro.



           Art. 2º O plantão diário será mantido nas comarcas, durante o horário de expediente forense, no período das 12h às 19h, com a indicação de um ou mais oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude, que permanecerão preferencialmente no fórum, ou em regime de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pela Direção do Foro. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           § 1º Durante o plantão diário, os plantonistas deverão permanecer no fórum, salvo quando:



           a) observadas as particularidades locais, receberem autorização expressa da Direção do Foro;



           b) estiverem em cumprimento de mandado submetido a esse regime.



           § 2º Os oficiais de justiça avaliadores de sobreaviso deverão permanecer acessíveis à Central de Mandados ou, não havendo distribuição centralizada de mandados, às unidades judiciárias.



           §2º Os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude de sobreaviso deverão permanecer acessíveis à Central de Mandados ou, não havendo distribuição centralizada de mandados, às unidades judiciárias. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           Art. 3º Na elaboração das escalas, a Direção do Foro deverá designar, no mínimo, nas comarcas com até 6 (seis) varas, 1 (um) oficial de justiça avaliador plantonista e 1 (um) de sobreaviso; nas com mais de 7 (sete) varas e menos de 20 (vinte) varas, 2 (dois) plantonistas e 2 (dois) de sobreaviso; e nas com 20 (vinte) varas ou mais, 3 (três) plantonistas e 3 (três) de sobreaviso.



           Parágrafo único. A designação para o regime de sobreaviso deverá recair, preferencialmente, naqueles com atribuições nas zonas mais próximas do fórum.



           Art. 4º Nas comarcas com distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem judicial urgente deverá ser encaminhado à Central de Mandados, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento, e distribuído a um dos oficiais de justiça avaliadores escalados para o plantão do dia.



           Art. 4º Nas comarcas com distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem judicial urgente deverá ser encaminhado à Central de Mandados, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento, e distribuído a um dos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude escalados para o plantão do dia. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           § 1º Os mandados urgentes recebidos na Central de Mandados até as 18h30min deverão ser cumpridos pelo plantão diário;



           § 1º Os mandados urgentes recebidos na Central de Mandados até as 19 horas deverão ser cumpridos no plantão diário. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           § 2º Os mandados urgentes recebidos após as 18h30min poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial circunscricional. Nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime.



           § 2º Os mandados urgentes recebidos após as 19 horas poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial regional, os quais, nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           Art. 5º Nas comarcas sem distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem urgente expedido até as 18h30min deverá ser encaminhado ao plantão diário, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento.



           Art. 5º Nas comarcas sem distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem urgente expedido até as 19 horas deverá ser encaminhado ao plantão diário juntamente com os documentos necessários a seu cumprimento. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           Parágrafo único. Os mandados urgentes expedidos após as 18h30min poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial circunscricional. Nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime.



           Parágrafo único. Os mandados urgentes expedidos após as 19 horas poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial regional, os quais, nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)



           Art. 6º O cumprimento dos mandados urgentes poderá ser efetivado fora do horário previsto para realização dos atos processuais, mediante autorização expressa do magistrado e observadas as regras constitucionais e processuais vigentes.



           Art. 7º Os mandados distribuídos ao oficial de justiça avaliador plantonista, quando não cumpridos no mesmo dia, por circunstâncias alheias que obstem a execução da ordem judicial, deverão ser cumpridos no dia seguinte pelo mesmo servidor.



           Art. 8º Nas comarcas integradas, os mandados urgentes deverão ser encaminhados e distribuídos ao plantão diário das unidades judiciárias destinatárias da ordem para cumprimento na forma do disposto nos artigos anteriores.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Versão compilada em 3 de agosto de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022.



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