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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2022
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Jul 29 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Aug 01 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3826
Página: 1/2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 14 DE 29 DE JULHO DE 2022



Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de equilibrar a força de trabalho e enfrentar o volume de serviço nos cartórios das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição e nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0019228-53.2022.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição e nas divisões de tramitação remota vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º As unidades judiciárias e as divisões de tramitação remota aptas a receberem a prestação de serviço de que trata o art. 1º desta resolução serão indicadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, preferencialmente entre aquelas que estejam:



           I - sob inspeção do Conselho Nacional da Justiça;



           II - sob correição; ou



           III - em regime de acompanhamento previsto no Provimento CGJ n. 51 de 8 de setembro de 2020.



           § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo III - Foro Judicial, expedirá portaria mensal contendo:



           I - a relação das unidades aptas a receberem a cooperação; e



           II - o período máximo de cooperação.



           § 2º O período de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá obedecer ao limite estabelecido no inciso III do caput do art. 4º e não ultrapassar o marco temporal fixado no Anexo Único desta resolução.



           Art. 3º Cada unidade judiciária ou divisão de tramitação remota poderá indicar até 5 (cinco) servidores por mês para a realização do regime de cooperação instituído por esta resolução.



           § 1º A indicação de que trata o caput deste artigo será supervisionada pela Corregedoria-Geral de Justiça.



           § 2º O regime de cooperação é limitado a 40 (quarenta) horas mensais de atividade por servidor e deverá ser realizado sem prejuízo ao trabalho regular da unidade de lotação do servidor cooperador.



           § 3º O quantitativo máximo de servidores cooperadores por mês, em todo o Estado, deverá observar o disposto no Anexo Único desta resolução.



           § 4º O regime de cooperação é restrito aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de técnico judiciário auxiliar ou de analista jurídico, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, vedada a realização da cooperação por servidores ocupantes dos cargos em comissão de assessor de gabinete ou de assessor jurídico.



           § 5º O servidor poderá cooperar em mais de um cartório judicial ou divisão de tramitação remota, desde que observada a carga horária máxima fixada no § 2º deste artigo.



           § 6º Fica permitida a realização da cooperação na própria unidade de lotação do servidor, desde que o servidor cooperador não esteja investido em cargo comissionado.



           § 7º O quantitativo de servidores a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ampliado para até 10 (dez) servidores, a critério da administração e mediante anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a limitação prevista no Anexo Único desta resolução.



           Art. 4º O chefe de cartório da unidade judiciária ou o chefe da divisão de tramitação remota indicada na portaria de que trata o § 1º do art. 2º desta resolução deverá formalizar o pedido de cooperação no Sistema Eletrônico de Informações - SEI no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do referido ato, contendo:



           I - a indicação do(s) servidor(es) apto(s) a cooperar e a comarca ou unidade em que está lotado;



           II - a anuência do servidor indicado e do gestor da unidade de lotação deste;



           III - o período da cooperação, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses;



           IV - as atividades que serão executadas pelo cooperador; e



           V - o fluxo de trabalho da unidade (estrutura de localizadores, preferências e/ou ações preferenciais da unidade ou de grupo).



           § 1º Poderão ser indicados para cooperar servidores lotados em quaisquer unidades do primeiro e do segundo grau de jurisdição, da área administrativa e do próprio quadro funcional da unidade auxiliada.



           § 2º O início das atividades em regime de cooperação fica condicionado à autorização da Diretoria-Geral Administrativa.



           § 3º As metas de produtividade serão ajustadas entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o chefe de cartório da unidade judiciária ou o chefe da divisão de tramitação remota auxiliada e o servidor cooperador.



           § 4º Previamente à autorização de que trata o § 2º deste artigo, a Corregedoria-Geral da Justiça se manifestará acerca das informações relativas aos requisitos previstos nos incisos IV e V do caput.



           § 5º O período da cooperação poderá ser prorrogado a critério da administração, mediante pedido formulado pelo chefe de cartório da unidade judiciária ou pelo chefe da divisão de tramitação remota, com a anuência da Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 5º A prestação de serviço em regime de cooperação deverá ocorrer preferencialmente de forma remota e fora do horário de expediente normal do servidor cooperador.



           § 1º A atuação do servidor cooperador também poderá ocorrer durante o horário de expediente, desde que assegurado, em consonância com o gestor da unidade, não haver prejuízo às rotinas funcionais da unidade de lotação.



           § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à hipótese de cooperação na unidade judiciária de lotação do servidor cooperador. 



           Art. 6º O servidor cooperador deverá efetuar, no sistema eletrônico de ponto, o registro do momento do início e do término da cooperação em cada dia de atividade.



           Parágrafo único. O registro de ponto no sistema eletrônico deverá ocorrer inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo PJSC.



           Art. 7º Ao servidor cooperador fica instituída a gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do Índice de Gratificação - IG por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com a Corregedoria-Geral da Justiça, o chefe de cartório da unidade judiciária ou o chefe da divisão de tramitação remota auxiliada.



           § 1º O valor do IG será o estabelecido pela Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008.



           § 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será informado mensalmente à Diretoria de Gestão de Pessoas, pelo chefe de cartório da unidade judiciária, pelo chefe da divisão de tramitação remota ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, no processo administrativo em que foi autorizada a prestação de serviço em regime de cooperação, com as seguintes informações:



           I - o total de horas de cooperação realizadas no mês; e



           II - se houve o cumprimento da meta de produtividade ajustada.



           § 3º Com base nas informações prestadas na forma do § 2º deste artigo, será providenciado o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ao servidor cooperador.



           § 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará, no Portal do Servidor, o procedimento para operacionalização do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.



           Art. 8º Cessará o regime de cooperação:



           I - a pedido da Corregedoria-Geral da Justiça, do chefe de cartório da unidade judiciária ou do chefe da divisão de tramitação remota auxiliada, do servidor cooperador ou do gestor da unidade de lotação do servidor cooperador;



           II - em razão de movimentação funcional do servidor cooperador; ou



           III - se vier a comprometer o trabalho da unidade de lotação do servidor cooperador ou por outro motivo relevante e superveniente, a critério da administração.



           Parágrafo único. O chefe de cartório da unidade judiciária ou o chefe da divisão de tramitação remota deverá informar à Diretoria de Gestão de Pessoas, no processo administrativo em que foi autorizada a cooperação, a data de término da prestação de serviço em regime de cooperação.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 
 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



 
 
 
 



ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022)



 



  Quantitativo máximo de servidores em regime de cooperação por mês Marco temporal final para a prestação de serviço em regime de cooperação
100 Até 31/03/2023
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