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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3819
Página: 1/2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 20 DE JULHO DE 2022



Institui a política de gestão de memória no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução CNJ n. 324, de 30 de junho de 2020, que institui diretrizes e normas de gestão de memória e de gestão documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname; o art. 215 da Constituição Federal, que determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais; o § 1º do art. 216, da Constituição Federal, que determina que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promova e proteja o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; a necessidade de fomentar as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e das informações de caráter histórico contidas nos acervos judiciais; e o exposto no Processo Administrativo n. 0040052-67.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Memória no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, nos termos desta resolução.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - gestão de memória: conjunto de políticas e ações voltadas à preservação, valorização e divulgação da história contida em documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, objetos e imóveis do Poder Judiciário catarinense, as quais abarcam a aquisição, a pesquisa, a conservação, a restauração, a reserva técnica, a comunicação, bem como iniciativas culturais e educativas;



           II - memória institucional: conjunto de conhecimentos e ações que refletem a trajetória da instituição e dão sentido aos acontecimentos históricos, contribuindo para a compreensão do presente e fornecendo subsídios para o planejamento estratégico institucional;



           III - patrimônio cultural: são os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e que, por sua própria relevância, devem ser preservados;



           IV - espaços de memória: são os arquivos, as bibliotecas, os museus, os memoriais, os centros de memória e os espaços culturais, os quais se dedicam à preservação da memória do PJSC e garantem o acesso da sociedade aos bens preservados, provocando a reflexão e fornecendo meios para que a sociedade amplie seus conhecimentos sobre a trajetória das instituições de Justiça no Brasil, suas funções, suas relações com outros órgãos e com a própria sociedade;



           V - conservação: conjunto de medidas que têm o intuito de manter as condições ideais para a guarda e o e o uso de bens culturais sob custódia do PJSC, de forma a retardar a sua degradação;



           VI - preservação: processo que visa garantir a integridade de patrimônio histórico e cultural, protegendo-o de riscos e danos;



           VII - difusão: conjunto de atividades que facilitem o acesso a bens culturais custodiados pelo PJSC;



           VIII - princípios: crenças e valores institucionais e profissionais que norteiam as ações e sustentam as diretrizes de atuação da área de gestão de memória; e



           IX - diretrizes: instruções ou orientações direcionadas às ações fundamentais de gestão de memória e que devem ser consideradas no seu planejamento e execução.



           Art. 3º São objetivos da Política de Gestão de Memória do PJSC:



           I - definir diretrizes que assegurem a preservação, a divulgação e o acesso à memória institucional por meio de ações de planejamento, acompanhamento e execução referentes ao patrimônio cultural institucional;



           II - fortalecer e valorizar a memória institucional do PJSC;



           III - promover o intercâmbio de experiências e de boas práticas na área de gestão de memória com outros órgãos públicos ou privados;



           IV - implantar sistemas informatizados e buscar colaboração mútua para a divulgação de seu patrimônio histórico e documental ao público e aos pesquisadores; e



           V - sensibilizar, por meio de programas de educação patrimonial, magistrados, servidores e colaboradores sobre a importância dos documentos e bens culturais do PJSC como elementos de memória institucional.



           Art. 4º A Política de Gestão de Memória será orientada pelos seguintes princípios:



           I - garantia de acesso a informações necessárias ao exercício de direitos;



           II - promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo PJSC; e



           III - fomento às atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do PJSC por meio de seu Arquivo, Museu, Biblioteca e Espaço Cultural.



           Art. 5º São diretrizes para o planejamento das ações relacionadas à gestão de memória:



           I - promoção de iniciativas de preservação do patrimônio arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter histórico e cultural do PJSC;



           II - adoção de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos;



           III - compartilhamento de técnicas da arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia;



           IV - colaboração e interação entre os espaços de memória;



           V - promoção de encontros e seminários para intercâmbio de experiências relacionadas à área;



           VI - registro e divulgação de boas práticas no sítio eletrônico do PJSC.



           VII - produção de conhecimento acerca da história do PJSC para difusão e consolidação da imagem institucional;



           VIII - manutenção dos documentos e objetos históricos em ambiente físico ou eletrônico seguro e a implementação de estratégias de preservação;



           IX - manutenção da cadeia de custódia ininterrupta, visando garantir os requisitos arquivísticos e a presunção de autenticidade de documentos e processos administrativos e judiciais digitais;



           X - discussão acerca da movimentação de documentos e processos e adoção de padrões nos respectivos registros;



           XI - adoção de critérios de transferência e de recolhimento dos documentos e processos das unidades administrativas e judiciais para a unidade de gestão documental;



           XII - garantia de fidedignidade, integridade e presunção de autenticidade no caso de reprodução ou reformatação de documentos arquivísticos físicos e digitais; e



           XIII - capacitação e orientação de magistrados e de servidores do PJSC sobre os fundamentos e instrumentos do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname.



           Art. 6º São ambientes de preservação e divulgação relativos à memória do PJSC:



           I - o Museu do Judiciário Catarinense;



           II - a Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros e as bibliotecas setoriais;



           III - o Arquivo Central do Poder Judiciário de Santa Catarina;



           IV - o Espaço Cultural do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e



           V - o Portal da Memória do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 7º O patrimônio histórico e cultural do PJSC é composto de:



           I - processos administrativos e judiciais;



           II - objetos apreendidos e/ou juntados a processos judiciais;



           III - documentos textuais, iconográficos, micrográficos, audiovisuais, fonográficos, cartográficos;



           IV - publicações realizadas pelo PJSC e livros;



           V - obras de arte;



           VI - mobiliário e instrumentos de trabalho;



           VII - acervos escultóricos;



           VIII - acervos numismáticos;



           IX - bens arquitetônicos; e



           X - quaisquer outros materiais com valor histórico e/ou cultural representativos da história do PJSC.



           Parágrafo único. Os bens a que se refere o caput deste artigo permanecerão sob a tutela do PJSC.



           Art. 8º Nenhum dos itens que compõem o patrimônio histórico e cultural do PJSC, descritos no art. 7º desta resolução, poderá ser doado ou emprestado sem a autorização prévia da Presidência desta Corte.



           Art. 9º O Arquivo Central deverá integrar o Sistema Nacional de Arquivos (SINAR) e manter atualizadas informações no Cadastro Nacional de Entidades Custodiadoras de Acervos Arquivísticos (CODEARQ), seguindo as diretrizes e normas emanadas pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).



           Art. 10. A Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros deverá integrar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP).



           Art. 11. O Museu do Judiciário Catarinense manterá inscrição e informações atualizadas no Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), bem como no Sistema Estadual de Museus (SEM) do Estado de Santa Catarina.



           Art. 12. O Museu do Judiciário Catarinense poderá propor à Comissão de Gestão de Memória do PJSC a inscrição de bens móveis e imóveis nos respectivos livros de tombo dos órgãos de preservação do patrimônio histórico e artístico, tanto na esfera estadual, na Fundação Catarinense de Cultura - FCC, quanto na federal, no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.



           Art. 13. A Política de Gestão de Memória de que trata esta resolução será implementada e coordenada pela Comissão de Gestão de Memória, criada pela Resolução TJ n. 7 de 16 de junho de 2021.



           Art. 14. Fica revogada a Resolução GP n. 10 de 4 de novembro de 1993.



           Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



            




     

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