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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 2012
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 10 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Tue Sep 18 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1478
Página: 44
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 6/2012-CM



Altera a Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição.



              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,



              a necessidade de aprimorar o serviço de plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição;



              as disposições da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 152, de 6 de julho de 2012; e



              o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900003-7,



              RESOLVE:



              Art. 1º O caput do art. 3º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até as 12 (doze) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense." (NR)



              Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



              "Art. 4º ..........................................................................................



Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou Técnico Judiciário Auxiliar ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas." (NR)



              Art. 3º Acrescentar o § 3º ao art. 5º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação:



              "Art. 5º ..........................................................................................



              ......................................................................................................



§ 3º Na impossibilidade de um dos juízes, o outro responderá. Na impossibilidade de ambos, seguir-se-á a escala do plantão de acordo com cada especialidade."



              Art. 4º Os artigos 7º e 9º da Resolução n 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 7º Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão, ou nos casos de impedimento e suspeição - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, este será substituído inicialmente pelo outro juiz plantonista da comarca, quando houver. Em não havendo, será substituído pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente.



§ 1º Na substituição referida no caput deste artigo, terão preferência, na sequência desta escala, os magistrados lotados na própria comarca, naquelas em que houver mais de um vara, seguindo-se, na sequência, as comarcas mais próximas.



§ 2º O magistrado chamado ao plantão fora de sua escala semanal terá sua substituição compensada por aquele a quem substituiu.



§ 3º O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.



§ 4º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)



"Art. 9º A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao qual se referir.



§ 1º Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, serão afixadas nos átrios dos fóruns, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.



§ 2º A escala de que trata o caput deste artigo será publicada com antecedência razoável no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "Plantão Judiciário", e no Diário da Justiça Eletrônico, e os nomes dos plantonistas devem ser divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão." (NR)



              Art. 5º Acrescentar o artigo 10-A à Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010:



"Art. 10-A. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, e arquivará cópias das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.



§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.



§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.



§ 3º Os registros das ocorrências e diligências realizadas no serviço de plantão serão efetuados manualmente até a implantação da versão 5 (cinco) do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ 5."



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 10 de setembro de 2012.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Revogada pelo inc. IV do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 junho de 2022.



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