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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2022
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3802
Página: 2-8
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 11 DE 27 DE JUNHO DE 2022



Institui o Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos, no primeiro e no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo e o princípio da eficiência administrativa, insculpidos, respectivamente, no inciso LXXVIII do art. 5º e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; a tramitação dos processos em meio eletrônico e as inovações tecnológicas introduzidas no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que permitem a realização de trabalho remoto; a importância de se viabilizar iniciativas que estimulem o trabalho em forma de cooperação; e o exposto no Processo Administrativo n. 0015686-27.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Fica instituído o Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos, com o objetivo de organizar força de trabalho composta por magistrados que, de forma livre e consciente, optarem por cooperar com outras unidades judiciárias para o enfrentamento de acervos processuais no primeiro e no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. As ações voltadas à cooperação deverão ser realizadas sem prejuízo das atividades da unidade judiciária ou do órgão julgador no qual o magistrado está lotado.



CAPÍTULO II



DO PROGRAMA COALIZÃO PARA ENFRENTAMENTO DE ACERVOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO



           Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de relatórios da unidade extraídos do Business Intelligence - BI, selecionará as frentes prioritárias no âmbito do primeiro grau de jurisdição, com preferência às unidades judiciárias sob acompanhamento da Corregedoria Nacional de Justiça, e identificará as atividades com maiores demandas e as possibilidades de auxílio.



           Art. 3º Os magistrados interessados em participar do Programa Coalização para Enfrentamento de Acervos deverão preencher o formulário constante do Anexo Único desta resolução, por meio do qual deverão manifestar o interesse em colaborar com a força de trabalho e indicar as competências com as quais tenham maior afinidade.



           § 1º A unidade judiciária selecionada receberá auxílio por 3 (três) meses, podendo este ser prorrogado por igual período.



           § 2º O magistrado que aderir ao programa poderá solicitar a sua exclusão a qualquer tempo, ficando vedada a devolução de processos sem sentença ou decisão.



           § 3º O magistrado poderá ser excluído do programa quando identificado o prejuízo aludido no parágrafo único do art. 1º desta resolução ou outra situação indicada pela Presidência ou pela Corregedoria-Geral da Justiça que impossibilite a sua continuidade.



           Art. 4º O Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça será responsável pela indicação das unidades judiciárias que receberão auxílio do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos.



           § 1º Fica vedada a ajuda à unidade judiciária cuja produtividade do magistrado titular estiver abaixo da média do grupo de equivalência.



           § 2º O Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça receberá as inscrições e fará o direcionamento da força de trabalho à unidade auxiliada.



           Art. 5º O plano de trabalho dos magistrados de primeiro grau no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos será definido pela Corregedoria-Geral da Justiça, ouvidos os interessados.



           Art. 6º O magistrado inscrito no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos será habilitado como cooperador na unidade de divisão judiciária de origem dos processos eletrônicos recebidos em cooperação e atuará nos feitos alocados no fluxo respectivo.



           § 1º Ao cooperador serão preferencialmente destinados processos incluídos nas metas de julgamento prioritário do Conselho Nacional de Justiça. 



           § 2º Os processos selecionados para cooperação deverão ser, tanto quanto possível, da mesma comarca ou da comarca mais próxima ao magistrado cooperador, e da mesma matéria de competência da unidade da qual o magistrado é titular.



           § 3º A Coordenadoria de Magistrados expedirá as portarias de designação dos magistrados cooperadores inscritos no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos de acordo com as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 4º O magistrado inscrito no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos ficará vinculado ao lote de processos recebido até a prolação de decisão, ainda que o prazo inicialmente fixado para o cumprimento da meta seja ultrapassado ou que o magistrado seja promovido, removido ou opte por outra unidade de divisão judiciária.



           § 5º Compete ao magistrado cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, apreciar e decidir os embargos de declaração em razão das sentenças e decisões por ele proferidas em processos recebidos por meio do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos, ainda que opostos após o término do período de cooperação.



           § 6º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá fixar condições especiais de cooperação para atender situações excepcionais.



           Art. 7º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito do primeiro grau de jurisdição:



           I - promover e divulgar a implantação do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos;



           II - estimular a participação dos magistrados de primeiro grau de jurisdição;



           III - identificar e indicar as unidades a serem auxiliadas;



           IV - apurar o número de processos que cada cooperador deverá receber;



           V - orientar e apoiar os participantes para que sejam atingidos os objetivos do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos;



           VI - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas; e



           VII - resolver as dúvidas relacionadas à operacionalização do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos.



           Art. 8º Compete à unidade judiciária auxiliada providenciar a habilitação do cooperador nos sistemas de tramitação eletrônica de processos.



           Art. 9º Os magistrados cooperadores, por estarem, de forma extraordinária, prestando um relevante serviço à sociedade catarinense, farão jus a:



           I - registro de elogio formal em suas fichas funcionais por suas atuações no programa pelo período mínimo de 3 (três) meses, nos termos da Resolução GP n. 2 de 14 de janeiro de 2015; 



           II - menção destacada nos concursos para promoção ou remoção por merecimento;



           III - folga compensatória de 1 (um) dia para cada 10 (dez) sentenças ou 50 (cinquenta) decisões interlocutórias proferidas; e



           IV - folga compensatória de 1 (um) dia para cada 5 (cinco) audiências de instrução e julgamento ou 1 (uma) sessão do tribunal do júri realizadas.



           Parágrafo único. A folga compensatória será usufruída na forma disciplinada pelo Conselho da Magistratura, por meio do ato normativo que dispuser sobre o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição.



           Art. 10. Para fazer jus às contraprestações indicadas no art. 9º desta resolução, o magistrado cooperador, ao final da cooperação, deverá encaminhar ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, para validação e posterior remessa à Coordenadoria de Magistrados, certidão comprobatória dos serviços prestados, emitida pelo chefe de cartório da unidade auxiliada.



CAPÍTULO III



DO PROGRAMA COALIZÃO PARA ENFRENTAMENTO DE ACERVOS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO



           Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de relatórios dos gabinetes e dos órgãos julgadores extraídos do Business Intelligence - BI, selecionará as frentes prioritárias no âmbito do segundo grau de jurisdição, com preferência aos gabinetes de desembargadores sob acompanhamento da Corregedoria Nacional de Justiça, identificará as atividades com maiores demandas e as possibilidades de auxílio.



           Art. 12. Os desembargadores interessados em participar do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos deverão preencher o formulário constante do Anexo Único desta resolução, por meio do qual deverão manifestar o interesse em colaborar com a força de trabalho e indicar as competências com as quais tenham maior afinidade.



           § 1º O gabinete de desembargador selecionado receberá auxílio por 3 (três) meses, podendo este ser prorrogado por igual período.



           § 2º O desembargador que aderir ao programa poderá solicitar a sua exclusão a qualquer tempo, ficando vedada a devolução de processos sem acórdão ou decisão.



           § 3º O desembargador poderá ser excluído do programa quando identificado o prejuízo aludido no parágrafo único do art. 1º desta resolução ou outra situação indicada pela Presidência do Tribunal de Justiça que impossibilite a continuidade.



           Art. 13. O Núcleo Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça será responsável pela indicação dos gabinetes de desembargador que receberão auxílio do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos.



           § 1º Fica vedada a ajuda a gabinete cuja produtividade estiver abaixo da média dos demais gabinetes das câmaras da mesma competência.



           § 2º O Núcleo Jurídico receberá as inscrições e fará o direcionamento da força de trabalho ao gabinete auxiliado.



           Art. 14. O plano de trabalho dos desembargadores no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos será definido pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos os interessados.



           Art. 15. O desembargador inscrito no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos será habilitado como cooperador no gabinete de origem dos processos eletrônicos recebidos em cooperação e atuará nos feitos alocados no fluxo respectivo.



           § 1º Ao cooperador serão preferencialmente destinados processos incluídos nas metas de julgamento prioritário do Conselho Nacional de Justiça. 



           § 2º Os processos selecionados para cooperação deverão ser, tanto quanto possível, da mesma matéria de competência da câmara na qual o desembargador cooperador é titular.



           § 3º A Coordenadoria de Magistrados expedirá as portarias de designação dos desembargadores cooperadores inscritos no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos de acordo com as informações prestadas pelo Núcleo Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 4º O desembargador inscrito no Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos ficará vinculado ao lote de processos recebido até a prolação de decisão ou a lavratura do acórdão, ainda que o prazo inicialmente fixado para o cumprimento da meta seja ultrapassado ou que o desembargador opte por vaga em outro órgão julgador.



           § 5º Compete ao desembargador cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, apreciar e decidir os embargos de declaração em razão dos acórdãos e das decisões por ele proferidas em processos recebidos por meio do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos, ainda que opostos após o término do período de cooperação.



           § 6º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá fixar condições especiais de cooperação para atender situações excepcionais.



           Art. 16. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, no âmbito do segundo grau de jurisdição:



           I - promover e divulgar a implantação do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos;



           II - estimular a participação dos desembargadores;



           III - identificar e indicar os gabinetes de desembargadores a serem auxiliados;



           IV - apurar o número de processos que cada cooperador deverá receber;



           V - orientar e apoiar os participantes para que sejam atingidos os objetivos do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos;



           VI - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas; e



           VII - resolver as dúvidas relacionadas à operacionalização do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos.



           Art. 17. Compete ao gabinete de desembargador auxiliado providenciar a habilitação do cooperador nos sistemas de tramitação eletrônica de processos.



           Art. 18. Os desembargadores cooperadores, por estarem, de forma extraordinária, prestando um relevante serviço à sociedade catarinense, farão jus a:



           I - registro de elogio formal em suas fichas funcionais por suas atuações no programa pelo período mínimo de 3 (três) meses, nos termos da Resolução GP n. 2 de 14 de janeiro de 2015; 



           II - folga compensatória de 1 (um) dia para cada 10 (dez) acórdãos ou decisões monocráticas proferidas na condição de relator; e



           III - folga compensatória de 1 (um) dia para cada sessão de julgamento da câmara de origem do gabinete auxiliado da qual participar para relatar processos.



           Parágrafo único. A folga compensatória será usufruída na forma disciplinada pelo Conselho da Magistratura, por meio do ato normativo que dispuser sobre o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição.



           Art. 19. Para fazer jus às contraprestações indicadas no art. 18 desta resolução, o magistrado cooperador, ao final da cooperação, deverá encaminhar ao Núcleo Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça, para validação e posterior remessa à Coordenadoria de Magistrados, certidão comprobatória dos serviços prestados emitida pelo secretário jurídico do gabinete de desembargador auxiliado.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 20. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 5 de maio de 2020.



           Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



 





ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 27 de junho de 2022)



 



FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO 



PROGRAMA COALIZÃO PARA ENFRENTAMENTO DE ACERVOS



           Eu, (nome completo e matrícula) manifesto interesse em participar, de forma voluntária, do Programa Coalizão para Enfrentamento de Acervos, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 27 de junho de 2022, no âmbito do:



           

 primeiro grau de jurisdição;



            segundo grau de jurisdição.



           Informo que possuo mais afinidade com as seguintes competências:



           No primeiro grau de jurisdição:



            cível;



            família;



            infância e juventude; 



            execução fiscal;



            fazenda pública;



            crime;



            outras - especificar: ______________________________________



           No segundo grau de jurisdição:



            direito civil;



            direito comercial;



            direito público; 



            criminal.



           Declaro, por fim, que a minha atuação no programa não vai gerar prejuízos às atividades da unidade judiciária ou do órgão julgador no qual estou lotado(a).



           Comarca (SC), data por extenso.



Assinatura Eletrônica



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