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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 32
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri May 13 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon May 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3772
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 32 DE 13 DE MAIO DE 2022



 



Altera a Resolução GP n. 28 de 8 de julho de 2015, que cria a Comissão de Gestão Socioambiental e dá outras providências.



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário; e o disposto no Processo Administrativo 0012966-87.2022.8.24.0710,



            RESOLVE:



             



           Art. 1º A Resolução GP n. 28 de 8 de julho de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



"Art. 1º Fica criada a Comissão de Gestão Socioambiental, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, com a seguinte composição:



I - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência, que será seu Presidente;



II - o chefe da Secretaria de Gestão Socioambiental;



III - 1 (um) servidor lotado na Assessoria de Planejamento;



IV - 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Material e Patrimônio;



V - 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Infraestrutura;



VI - 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Engenharia e Arquitetura;



VII - 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Tecnologia da Informação;



VIII - 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Saúde; e



IX - 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas.



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"Art. 2º Compete à Comissão de Gestão Socioambiental:



I - deliberar sobre os indicadores e as metas do Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PLS-PJSC;



II - avaliar e aprovar o relatório de desempenho do PLS-PJSC;



III - deliberar sobre a revisão do PLS-PJSC, no máximo, a cada 2 (dois) anos; e



IV - sugerir tarefas e iniciativas às unidades para o alcance das metas e a realização das ações propostas no PLS-PJSC.



§ 1º O PLS-PJSC será submetido ao crivo do Presidente do Tribunal de Justiça e, caso aprovado, será instituído por ato próprio e publicado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



§ 2º Após a deliberação de que trata o inciso III do caput deste artigo a Secretaria de Gestão Socioambiental promoverá a revisão do PLS-PJSC com o apoio das unidades gestoras responsáveis por sua execução." (NR)



"Art. 3º O PLS-PJSC é instrumento que se alinha à estratégia nacional do Judiciário e ao planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão." (NR)



            



"Art. 3º-A. O PLS-PJSC deverá conter no mínimo:



I - indicadores de desempenho relacionados aos temas das alíneas do inciso I do caput do art. 7º da Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;



II - a série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho, para fins de comparação entre os exercícios;



III - as metas alinhadas ao plano estratégico institucional;



IV - a metodologia de implementação e de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados; e



V - a designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação de metas e execução das ações." (NR)



"Art. 5º......................................................................................................



.................................................................................................................



XIII - elaborar o relatório de desempenho do PLS-PJSC;



XIV - elaborar e revisar o PLS-PJSC em conjunto com as unidades gestoras responsáveis." (NR)



 
 



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os incisos I a V do caput do art. 3º da Resolução GP n. 28 de 8 de julho de 2015.



            



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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