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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon May 02 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3762
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 27 DE 29 DE ABRIL DE 2022



Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação na assessoria dos gabinetes de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de equilibrar a força de trabalho e enfrentar o volume de serviço nos gabinetes de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0015650-82.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação na assessoria dos gabinetes de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indicados no Anexo Único desta resolução.



           Art. 2º A prestação de serviço de que trata o art. 1º desta resolução será realizada exclusivamente de forma remota por servidores ocupantes de cargo em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Oficial de Gabinete e Secretário Jurídico, de qualquer unidade lotacional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           § 1º O serviço em regime de cooperação será realizado fora do horário de expediente do servidor, exceto quando não houver prejuízo às rotinas funcionais do setor, constatado pelo gestor da unidade de lotação.



           § 2º A prestação de serviço em regime de cooperação ficará limitada a 40 (quarenta) horas mensais.



           § 3º O quantitativo de cooperadores a ser disponibilizado para cada gabinete observará o disposto no Anexo Único desta resolução.



           § 4º O servidor poderá prestar serviço em regime de cooperação em mais de uma assessoria de gabinete de desembargador, desde que observada a carga horária máxima fixada no § 2º deste artigo.



           Art. 3º O pedido de prestação de serviço em regime de cooperação deverá ser formalizado pelo desembargador interessado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e conterá:



           I - a indicação do servidor e a comarca ou unidade em que está lotado;



           II - a anuência do servidor indicado e do gestor da unidade de lotação deste; e



           III - o período de duração da cooperação, observado o prazo máximo estabelecido no Anexo Único desta resolução.



           § 1º A data de início da prestação de serviço em regime de cooperação ficará condicionada à autorização do diretor de gestão de pessoas.



           § 2º O período da cooperação a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da administração, mediante pedido formulado pelo desembargador auxiliado, observado o prazo máximo estabelecido no Anexo Único desta resolução.



           § 3º A meta de produtividade da prestação de serviço em regime de cooperação será ajustada entre o desembargador e o servidor cooperador.



           Art. 4º O servidor cooperador deverá efetuar diariamente o registro, no sistema eletrônico de ponto, do momento do início e do término da cooperação.



           Parágrafo único. O registro de ponto no sistema eletrônico deverá ser realizado inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo PJSC.



           Art. 5º Ao servidor cooperador fica instituída a gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do Índice de Gratificação - IG, por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com o desembargador auxiliado.



           § 1º O valor do IG será o estabelecido pela Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008.



           § 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será solicitado mensalmente pelo desembargador auxiliado no processo administrativo em que foi autorizada a prestação de serviço em regime de cooperação, com as seguintes informações:



           I - total de horas de cooperação realizadas no mês; e



           II - declaração de que houve o cumprimento da meta de produtividade ajustada.



           § 3º Compete ao diretor de gestão de pessoas analisar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo e autorizar o pagamento da gratificação respectiva.



           Art. 6º Cessará o regime de cooperação:



           I - a pedido do desembargador que solicitou a cooperação, do servidor cooperador ou do magistrado da unidade de lotação do servidor cooperador; 



           II - em razão de opção ou permuta do desembargador para órgão julgador não contemplado no Anexo Único desta resolução;



           III - em razão de movimentação funcional do servidor cooperador; ou



           IV - se vier a comprometer o trabalho da unidade de lotação do servidor cooperador, ou por outro motivo relevante e superveniente, a critério da administração.



           Parágrafo único. Cabe ao desembargador auxiliado informar a data do término do regime de cooperação à Diretoria de Gestão de Pessoas no processo administrativo em que foi autorizada a cooperação.



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 27 de 29 de abril de 2022)



Unidade Judiciária Quantitativo Prazo máximo de duração
Gabinetes de desembargadores que integram as Câmaras de Direito Comercial 2 (dois) servidores cooperadores por desembargador 31/12/2022
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