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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Apr 11 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3751
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 24 DE 11 ABRIL DE 2022



Altera a Resolução GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta o Programa de Residência Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de modernizar o Programa de Residência Judicial; a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o disposto no Processo Administrativo n. 0007978-23.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º A coordenação do Programa de Residência Judicial compete ao diretor de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional da Academia Judicial." (NR)



"Art. 4º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça fixar o número de vagas do Programa de Residência Judicial, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento de bolsa de estudo aos residentes." (NR)



"Art. 4º-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência Judicial.



§ 1º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



§ 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a seleção e antes da celebração do termo de compromisso do Programa de Residência Judicial por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico assistente, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e a aptidão para a realização da residência, e informará as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições.



§ 3º O laudo pericial emitido por médico assistente será submetido à Junta Médica Oficial para homologação.



§ 4º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no § 3º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia." (NR)



"Art. 4º-B. Fica assegurado aos negros o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência Judicial.



§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, através do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo III desta resolução.



§ 2º As informações prestadas no ato de inscrição serão presumidas como verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de autodeclaração falsa.



§ 3º Os candidatos negros poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, caso atendam a essa condição.



§ 4º A qualquer tempo, o processo de seleção por cota racial poderá ser impugnado por pessoa interessada.



§ 5º A impugnação de que trata o § 4º deste artigo será encaminhada à Diretoria Executiva da Academia Judicial para análise e, caso acolhida, o residente será imediatamente afastado do programa.



§ 6º As vagas reservadas a negros que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação." (NR)



"Art. 5º......................................................................................................



§ 1º Os alunos selecionados receberão lista de magistrados disponíveis em todo o Estado para escolha de seus orientadores.



§ 2º A escolha do orientador se dará pela ordem de classificação de notas dos aprovados na lista unificada dos candidatos das listas geral, de pessoas com deficiência e de negros." (NR)



"Art. 6º......................................................................................................



..................................................................................................................



IX - autodeclaração na hipótese de vagas reservadas a candidatos negros.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 11. O Programa de Residência Judicial terá duração máxima e improrrogável de 36 (trinta e seis) meses". (NR)



           Art. 2º A Resolução GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020 passa a vigorar acrescida do Anexo III na forma definida no Anexo Único desta resolução.



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os §§ 1º ao 5º do art. 4º da Resolução GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 24 de 11 de abril de 2022)



ANEXO III



(Resolução GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020)



AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS ÀS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS



Eu____________________________________________________________, CPF____________, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, assim como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Residência Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em caso de constatação de declaração falsa.



_____________________________________________________



[MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].



__________________________________________



(Assinatura do candidato)



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