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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2022
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Feb 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3732
Página: 11-13
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022



Regulamenta o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo; os parâmetros e as vedações estabelecidas nas Leis federais n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e n. 13.095, de 12 de janeiro de 2015; as disposições da Lei Complementar estadual n. 782, de 23 de dezembro de 2021; a Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; os Atos n. 813, de 22 de novembro de 2019, e n. 49, de 28 de janeiro de 2022, ambos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0007418-81.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           CAPÍTULO I



           DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, entende-se por exercício cumulativo de jurisdição as hipóteses de:



           I - acumulação de juízo;



           II - acumulação de acervo processual; e



           III - acumulação de função administrativa.



           CAPÍTULO II



           DA ACUMULAÇÃO DE JUÍZO



           Art. 3º A acumulação de juízo compreende o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um órgão julgador, unidade de divisão judiciária, vara ou juizado especial na mesma comarca ou em comarcas integradas, em comarcas ou circunscrições distintas, independentemente da competência.



           Art. 4º No primeiro grau de jurisdição, a acumulação de juízo decorrente de vacância, fruição de férias e concessão das licenças previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006, observará o regime de substituição estabelecido nesta resolução.



           Parágrafo único. No segundo grau de jurisdição, a acumulação de juízo observará as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e, na sua falta, a deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 5º Para estabelecer a ordem de substituição nas unidades judiciárias de primeiro grau, serão observados critérios objetivos, sempre visando à máxima eficiência na prestação jurisdicional.



           § 1º O juiz titular de unidade judiciária:



           I - não responderá por mais de uma unidade quando for possível a atuação de juiz substituto ou juiz especial; e



           II - não substituirá em mais de uma unidade, salvo imperiosa necessidade do serviço.



           § 2º Eventual alegação de impossibilidade de substituição deverá ser fundamentada e encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, para posterior deliberação.



           § 3º Não será designado para substituição o magistrado que tenha solicitado cooperador nos três meses anteriores por excesso de serviço.



           § 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudicará a análise de pedido encaminhado pelo magistrado à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, para participação nas substituições com base na inexistência, devidamente justificada, de prejuízo à unidade titularizada.



           § 5º A designação de juiz em regime de acumulação de juízo será feita pela Coordenadoria de Magistrados, por meio de portaria, e informada ao magistrado substituto com 5 (cinco) dias de antecedência, ressalvados os casos de urgência.



           Art. 6º Considera-se como acumulação de juízo o exercício das funções jurisdicionais de juiz agrário e juiz cooperador do Projeto Lar Legal.



           CAPÍTULO III



           DA ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL



           Art. 7º A acumulação de acervo processual compreende:



           I - a atuação do magistrado em seu acervo quando a média semestral de casos novos do órgão jurisdicional ou da unidade da qual é titular exceder em no mínimo 1/3 (um terço) a distribuição paradigma; e



           II - a atuação simultânea do magistrado em seu acervo processual e por cooperação no acervo processual titularizado por outro magistrado quando receberá quantidade de processos correspondente à diferença entre a média semestral de entrada de casos novos do órgão julgador ou da unidade da qual é titular e o volume de processos da distribuição paradigma do período, esse último acrescido de 1/3 (um terço).



           Parágrafo único. Considera-se acervo processual o total de feitos distribuídos no Tribunal de Justiça e nas comarcas com vinculação, ou não, ao magistrado.



           Seção I



           Da acumulação de acervo processual por distribuição excedente



           Art. 8º A acumulação de acervo processual, na hipótese de atuação do magistrado em seu próprio acervo, ocorrerá quando a média de distribuição semestral de casos novos de sua unidade exceder em no mínimo 1/3 (um terço) a distribuição paradigma estabelecida no Anexo Único desta resolução.



           § 1º Para efeitos do caput deste artigo:



           I - considera-se caso novo aquele encaminhado à unidade por distribuição, redistribuição, transferência ou substituição nas hipóteses legais de impedimento e suspeição; e



           II - os acervos processuais serão apurados semestralmente, no mês de janeiro e no mês de julho, considerando as distribuições realizadas no semestre imediatamente anterior.



           Seção II



           Da acumulação de acervo processual por cooperação



           Art. 9º A unidade que receber distribuição menor que o paradigma previsto no Anexo Único desta resolução acumulará acervo de outra unidade por cooperação, e o respectivo magistrado cooperador receberá quantidade de processos correspondente à diferença entre a média semestral de entrada de casos novos e o volume de processos da distribuição paradigma do período, esse último acrescido de 1/3 (um terço), tendo como limite máximo 100 (cem) processos por ciclo.



           § 1º Para efeitos do caput deste artigo:



           I - considera-se caso novo aquele encaminhado à unidade por distribuição, redistribuição ou transferência; e



           II - os acervos processuais serão apurados semestralmente, no mês de janeiro e no mês de julho, considerando as distribuições realizadas no semestre imediatamente anterior.



           § 2º Para o cálculo da quantidade de processos que cada magistrado cooperador receberá, será levada em consideração a unidade em que está lotado.



           § 3º Os juízes de direito, no exercício de atividade jurisdicional no segundo grau, receberão quantidade de processos correspondente à diferença entre a média semestral de entrada de casos novos no Tribunal de Justiça, dividida pelo número de magistrados em exercício e o promédio das distribuições paradigmas do período, esse último acrescido de 1/3 (um terço), tendo como limite máximo 100 (cem) processos por ciclo e com a aplicação do redutor de 1/3 (um terço).



           § 4º Os juízes especiais e os juízes substitutos receberão quantidade de processos correspondente à diferença entre a média semestral de entrada de casos novos na comarca de lotação, dividida pelo número de magistrados em exercício e o promédio das distribuições paradigmas do período, esse último acrescido de 1/3 (um terço), tendo como limite máximo 100 (cem) processos por ciclo e com a aplicação do redutor de:



           I - 1/3 (um terço), no caso de juiz especial; ou



           II - 1/2 (um meio), no caso de juiz substituto.



           Art. 10. É automática a participação dos magistrados para fins de acumulação de acervo processual por cooperação, nos termos do caput do art. 6º desta resolução.



           § 1º O magistrado que não tiver interesse em acumular acervo processual por cooperação deverá solicitar formalmente, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do ciclo semestral, sua desvinculação à Coordenadoria de Magistrados e, se for juiz, cientificar o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo aplica-se também no caso de manifestação de interesse de retorno à acumulação de acervo processual por cooperação.



           Art. 11. Nas Turmas de Recursos e nas unidades jurisdicionais do primeiro grau de jurisdição, o magistrado cooperador será habilitado como convocado na unidade de divisão judiciária de origem dos processos recebidos em cooperação e atuará nos feitos alocados no fluxo respectivo.



           § 1º O Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça selecionará, por meio de relatórios extraídos do Business Intelligence - BI, as unidades com necessidade de cooperação prioritária, e na definição das respectivas unidades cooperadoras será observado preferencialmente o critério da identidade ou da similaridade regional.



           § 2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça deferir o regime de cooperação, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 3º A Coordenadoria de Magistrados expedirá as portarias de designação dos magistrados cooperadores de acordo com as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 4º A cooperação terá por objeto os processos conclusos para sentença há mais de 100 (cem) dias, seguindo a ordem cronológica do mais antigo ao mais novo, preferencialmente aqueles incluídos nas metas de julgamento prioritário do Conselho Nacional de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.



           § 5º Os processos a serem encaminhados ao magistrado cooperador deverão ser eletrônicos e estar dentro da complexidade média dos processos que tramitam na unidade auxiliada.



           § 6º Em caso de identificação, pelo magistrado cooperador, de processo cuja complexidade ultrapasse a média prevista no § 5º deste artigo, poderá ser solicitada a substituição diretamente à unidade auxiliada, e informado posteriormente o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, por e-mail, para a retificação da lista inicialmente extraída.



           § 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, não havendo concordância em alguma etapa da substituição pretendida, a situação será informada por e-mail ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e deliberação.



           § 8º O magistrado da unidade cedente estabelecerá plano de trabalho para julgar, no mesmo prazo do ciclo de cooperação, uma quantidade específica de processos, com preferência pelas datas de conclusão para sentença mais antigas.



           § 9º O plano de trabalho a que se refere o § 8º deste artigo será instruído com as justificativas da quantidade proposta e compartilhado com o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e, havendo validação, acompanhamento.



           § 10. Para fins do acompanhamento previsto no § 9º deste artigo, poderão ser adotadas, no que couber, as disposições do Provimento n. 51, de 8 de setembro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça.



           § 11. Os processos prontos para remessa obedecerão, dentro das possibilidades, à ordem de preferência de matéria indicada pelo magistrado cooperador.



           § 12. Mediante prévia conferência pela unidade auxiliada, os processos selecionados para cooperação deverão estar prontos para sentença, de forma que, caso algum não se encontre nessa situação, o magistrado cooperador:



           I - ao apurar, justificadamente, que o(s) ato(s) processual(is) faltante(s) aparenta(m) ser de rápida resolução, observado o período de cooperação faltante, determinará sua prática e posterior retorno para sentença; ou



           II - ao apurar, justificadamente, que o(s) ato(s) processual(is) faltante(s) aparenta(m) ser de resolução mais demorada, observado o período de cooperação faltante, poderá solicitar a substituição diretamente à unidade auxiliada, e informará posteriormente o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, por e-mail, para a retificação da lista inicialmente extraída, sempre observado o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo.



           § 13. Na hipótese prevista no inciso II do § 12 deste artigo, não havendo concordância em alguma etapa da substituição pretendida, a situação será informada por e-mail ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e deliberação.



           § 14. Aplica-se o disposto no § 13 deste artigo aos casos nos quais o magistrado cooperador alegar, justificadamente, impossibilidade de substituição do processo em razão do período de cooperação faltante.



           § 15. Acolhida, pelo Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, a justificativa descrita no § 14 deste artigo, e não sendo o caso de substituição por outro processo, o magistrado cooperador não será prejudicado pela consequente diminuição do acervo recebido no ciclo.



           § 16. Ao término do ciclo:



           I - deverão os chefes de cartório de cada unidade certificar o julgamento dos processos previamente selecionados e informar o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça por e-mail; e



           II - na oportunidade da certificação prevista no inciso I deste parágrafo, eventuais pendências decorrentes da hipótese prevista no inciso I do § 12 deste artigo deverão ser comunicadas ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e validação.



           Art. 12. No Tribunal de Justiça, o magistrado cooperador será habilitado como convocado no órgão jurisdicional de origem dos processos recebidos em cooperação e atuará nos feitos alocados no fluxo respectivo.



           § 1º A cooperação dar-se-á, preferencialmente, nos órgãos jurisdicionais integrantes do grupo de câmaras a que pertence o magistrado.



           § 2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça definir o regime de cooperação.



           § 3º A Coordenadoria de Magistrados expedirá as portarias de designação dos magistrados cooperadores.



           § 4º A cooperação terá por objeto os processos conclusos para julgamento há mais de 100 (cem) dias, seguindo a ordem cronológica do mais antigo ao mais novo, preferencialmente aqueles incluídos nas metas de julgamento prioritário do Conselho Nacional de Justiça.



           § 5º Os processos a serem encaminhados ao magistrado cooperador deverão ser eletrônicos.



           Art. 13. Compete ao magistrado cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, apreciar e decidir os agravos internos e os embargos de declaração opostos em razão dos acórdãos, decisões e sentenças por ele proferidas em processos recebidos no período da cooperação, ainda que opostos após seu término.



           Art. 14. Nas Turmas de Recursos e no primeiro grau de jurisdição, o magistrado cooperador que for promovido, removido ou opte por outra unidade da divisão judiciária deverá informar ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para que sejam realizados os ajustes necessários no número de processos recebidos inicialmente.



           § 1º Para fins dos ajustes previstos no caput deste artigo, serão considerados a proporcionalidade entre o número de processos recebidos inicialmente e a quantidade parcial que seria julgada em cada um dos 6 (seis) meses de cooperação, o número de sentenças já proferidas pelo magistrado no exercício cumulativo de jurisdição e a distribuição paradigma da nova unidade.



           § 2º Após a apuração da quantidade pela qual o primeiro magistrado cooperador seria responsável, o acervo eventualmente remanescente na unidade será redistribuído ao novo magistrado designado para atuar.



           Art. 15. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça quando se tratar de magistrado de primeiro grau, poderá fixar condições especiais de cooperação para atender a situações excepcionais, adotando critérios e condições diversos daqueles estabelecidos neste capítulo.



           CAPÍTULO IV



           DA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA



           Art. 16. A acumulação de função administrativa compreende:



           I - a atuação do magistrado, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, no exercício de uma ou mais funções administrativas; e



           II - a atuação do magistrado convocado para atuação no Tribunal de Justiça em mais de uma função administrativa.



           CAPÍTULO V



           DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 17. Compete à Presidência, no âmbito do Tribunal de Justiça, e à Corregedoria-Geral da Justiça, na esfera do primeiro grau de jurisdição:



           I - identificar as unidades com distribuição excedente ou inferior à distribuição paradigma;



           II - estabelecer a forma de acompanhamento das hipóteses de acumulação do acervo por distribuição excedente, nos termos da seção I do capítulo III desta resolução;



           III - apurar, no âmbito da assunção do acervo processual por cooperação, o número de processos que cada magistrado cooperador deverá receber no semestre, bem como indicar as unidades e, com a colaboração destas, os feitos nos quais deverá ocorrer a cooperação;



           IV - orientar os magistrados que exercerem cumulativamente a jurisdição; e



           V - acompanhar a produtividade e o cumprimento das metas e dos planos de trabalho dos magistrados que exercerem cumulativamente a jurisdição, observadas, nas hipóteses de acumulação do acervo por distribuição excedente, as disposições do Provimento n. 51, de 8 de setembro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça.



           Art. 18. Os limiares de entrada de casos novos estabelecidos no Anexo Único desta resolução poderão ser revistos periodicamente.



           Art. 19. No primeiro grau de jurisdição, as distribuições paradigmas das unidades que detêm competências mais específicas, não englobadas no Anexo Único desta resolução, serão definidas pontualmente em processo administrativo específico instaurado pelo Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, de ofício ou a requerimento da unidade.



           § 1º Para a definição das distribuições paradigmas previstas no caput deste artigo serão observados os mesmos critérios de definição das distribuições paradigmas do Anexo Único desta resolução, a exemplo da distribuição processual média apurada e da complexidade das matérias englobadas.



           § 2º Com antecedência de 30 (trinta) dias do início do ciclo semestral da acumulação de acervo processual, o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça divulgará à unidade os critérios de que trata o § 1º deste artigo.



           Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 21. Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 





ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022)



DISTRIBUIÇÃO PARADIGMA
ÓRGÃO JURISDICIONAL/ENTRÂNCIA/UNIDADE JUDICIÁRIA NÚMERO DE ENTRADA MENSAL DE CASOS NOVOS*
Câmara Cível 96
Câmara Comercial 96
Câmara Criminal 55
Câmara de Direito Público 96
Turmas de Recursos 156
Inicial 139
Final 104
Especial - Bancário 131
Especial - Cível 96
Especial - Criminal 79
Especial - Família 113
Especial - Fazenda** 96
Especial - Infância 87
Especial - Juizado Especial Cível 156
Especial - Juizado Especial Criminal 156

* Considera-se caso novo aquele encaminhado à unidade por distribuição, redistribuição ou transferência.



** Não inclui execuções fiscais.



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