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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Feb 24 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Feb 25 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3722
Página: 7-9
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










Íntegra:



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RESOLUÇÃO GP N. 16 DE 24 FEVEREIRO DE 2022



Institui o Código de Ética da Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e estabelece a obrigatoriedade de os tribunais de justiça aprovarem o código de ética da unidade de auditoria interna; o fato de a auditoria interna ser uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenvolvida para agregar valor e melhorar o controle sobre as atividades institucionais, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada que visa à avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança; a importância de a conduta ética dos auditores internos ser irrepreensível em todos os momentos e em todas as circunstâncias, exigindo a observância de valores e obrigações que devem levar em conta tanto as exigências éticas dos servidores públicos em geral quanto as exigências específicas dos auditores em particular, incluindo suas obrigações profissionais; o exposto no Processo Administrativo n. 0021423-79.2020.8.24.0710,



           RESOLVE: 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



           Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética da Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, um guia de conduta para os servidores que integram a unidade de auditoria interna que visa à promoção de uma cultura ética que fundamente a confiança depositada sobre os seus trabalhos de avaliação objetiva dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança.



           Art. 2º A aplicação do Código de Ética da Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina abrangerá todos os servidores que prestam serviço de auditoria interna, seja por meio de nomeação para o cargo em comissão de auditor interno, seja por meio de substituição, designação temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.



           Parágrafo único. A nomeação para cargo em comissão de auditor interno, a substituição e a designação temporária ou excepcional para prestar as funções atribuídas à Auditoria Interna, somente poderá ocorrer entre servidores titulares de cargo efetivo, nos termos dos normativos vigentes.



           Art. 3º O auditor interno deverá atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos estabelecidos neste código, não excluída a observância aos demais normativos aprovados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que instituam regras, deveres e vedações a que estão sujeitos todos os seus servidores.



           Art. 4º Em razão da peculiaridade do cargo que exerce, o auditor interno, além de respeitar as normas de conduta a que esteja subordinado, obriga-se a guardar a confidencialidade das informações obtidas, salvo determinação legal contrária, e não poderá valer-se da sua função em benefício próprio ou de terceiros.



CAPÍTULO II



DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DAS RESPONSABILIDADES



Seção I



Dos princípios gerais



                 Art. 5º O auditor interno deve orientar-se pelos seguintes princípios éticos no exercício de suas funções:



           I - integridade;



           II - proficiência e zelo profissional;



           III - autonomia técnica e objetividade;



           IV - respeito e idoneidade;



           V - aderência às normas legais;



           VI - atuação objetiva e isenta;



           VII - confidencialidade; e



           VIII - honestidade.



           § 1º A integridade dos auditores internos constitui-se no fundamento para a confiabilidade atribuída ao trabalho, que deve ser desenvolvido com honestidade, diligência, responsabilidade e observância à legislação e às normas de auditoria adotadas e recomendadas pelos órgãos de controle superiores.



           § 2º A proficiência e o zelo profissional implicam o comprometimento técnico-profissional e estratégico que se deve adotar, por meio de capacitação permanente e utilização de tecnologia atualizada, além da educação e experiência demonstradas nos seus trabalhos, os quais devem ser realizados com a devida diligência e responsabilidade.



           § 3º A autonomia técnica e objetividade exigem que o auditor mantenha atitude de independência em relação à unidade controlada, de modo a garantir a imparcialidade no seu trabalho, o qual deve exibir o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado.



           § 4º O respeito e a idoneidade exigem do auditor interno, além de habilidades no trato verbal e escrito com pessoas e instituições, respeito aos superiores, subordinados e pares, e que a atividade de auditoria não importe em qualquer atividade ilegal ou envolvimentos impróprios ao cargo de auditor interno.



           § 5º O princípio da aderência a diretrizes e normas legais determina que o trabalho seja realizado com fiel acatamento às leis e normas em geral que estabeleçam a prática profissional de auditoria, recomendadas pelos órgãos de controle externo e aplicadas segundo os princípios fundamentais exarados nas normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna, bem como os guias práticos e declarações de posicionamento recomendadas por entidades competentes.



           § 6º O princípio da atuação objetiva e isenta, determina que os auditores internos atuem de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.



           § 7º A confidencialidade impõe que os auditores internos respeitem o valor e a propriedade das informações relativas ao seu trabalho, não as divulgando a terceiros sem prévia autorização da autoridade competente.



           § 8º O princípio da honestidade consiste na obrigação do auditor interno de apresentar um relatório ou parecer de auditoria honesto e justo, fundamentado em normais legais, constatações, conclusões e documentos claros, verdadeiros e precisos, que reflitam a confiabilidade do trabalho realizado.



Seção II



Das responsabilidades



           Art. 6º O auditor interno deve adotar comportamento ético, ter cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades e manter uma atitude de independência que assegure a imparcialidade do seu trabalho e o julgamento constante de suas conclusões.



           Art. 7º O auditor interno deve servir ao interesse público, visando ao alcance dos objetivos institucionais, e, para tanto, deve incorporar um comportamento absolutamente ético, que se traduza em honrar a confiança pública, executando seu trabalho com honestidade, diligência e comprometimento com as seguintes responsabilidades:



           I - assumir conduta idônea, íntegra e irreparável ao lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam suas atividades;



           II - respeitar as normas de conduta da instituição, de sua carreira e as que regem a sua classe profissional, utilizando-se de bom senso em atos e recomendações e não se valendo da função em benefício próprio ou de terceiros;



           III - guardar a confidencialidade das informações obtidas, não revelando nenhum conteúdo ou documento a terceiros sem a autorização devida, salvo se houver obrigação legal ou profissional para assim proceder;



           IV - agir com cautela e zelo profissional em todas as etapas dos trabalhos de auditoria, utilizando-se de prudência, certeza profissional, habilidade e atenção, de modo a evitar constrangimentos institucionais ou pessoais provocados por avaliações e auditorias sem a devida convicção fundamentada em provas e evidências;



           V - proceder de forma a executar as atividades de auditoria previstas no plano anual de auditoria ou solicitadas extraordinariamente pela presidência do Tribunal de Justiça de acordo com as regras prescritas nos normativos vigentes;



           VI - atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, deixando de intervir em situações onde haja conflito de interesses que possam influenciar a imparcialidade da análise realizada, comprometendo a confiança em relação aos resultados do seu trabalho, e devendo comunicar o fato ao coordenador da auditoria interna;



           VII - priorizar a objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apoiando-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade e confirmação da veracidade dos fatos apontados no relatório de auditoria ou outro documento utilizado para tal finalidade;



           VIII - manter atualizados os seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis à auditoria; e



           IX - demonstrar cortesia e habilidade no trato verbal e escrito com pessoas e instituições, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito, respeitando superiores, subordinados e pares, bem como aqueles com os quais se relaciona profissionalmente.



CAPÍTULO III



DAS VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES



Seção I



Das vedações



           Art. 8º É vedado ao auditor interno da Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - participar de atividades que possam caracterizar conflito de interesses, a fim de evitar criar situação de confronto entre interesses públicos e privados passível de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria;



           II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;



           III - distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar ou supervalorizar os trabalhos auditados;



           IV - manter qualquer conduta discriminatória preconceituosa em relação ao objeto em exame;



           V - submeter-se voluntariamente a ordens de gestores de qualquer unidade administrativa que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;



           VI - utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e fora dele;



           VII - fazer comentários que possam desabonar pessoas ou violar a privacidade alheia;



           VIII - deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos em registros, papéis de trabalho e demonstrações contábeis ou gerenciais;



           IX - desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais;



           X - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da instituição;



           XI - realizar o trabalho de auditoria caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e



           XII - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados ou repassá-las a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.



           Art. 9º Quanto à atuação nas atividades operacionais próprias das unidades administrativas, é vedado ao auditor interno:



           I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;



           II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;



           III - lidar com atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e



           IV - assumir responsabilidade ou autoridade operacional sobre a atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão.



Seção II



Dos impedimentos e suspeições



           Art. 10. O auditor interno deve declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições e oferecer risco para a objetividade e isenção dos trabalhos de auditoria.



           Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor interno deve buscar orientação do coordenador da auditoria interna, que deverá expedir orientação formal, devidamente submetida à presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 11. O auditor interno deve abster-se de participar de trabalhos de auditoria nas seguintes situações:



           I - quando o objeto da auditoria referir-se a operações e procedimentos administrativos específicos com os quais esteve envolvido nos últimos 6 (seis) meses;



           II - na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das suas atividades operacionais; e



           III - na implementação de controles internos e no gerenciamento da política de gestão de riscos das unidades administrativas do Tribunal.



CAPÍTULO IV



DOS DIREITOS E GARANTIAS



           Art. 12. Aos auditores internos no exercício de suas funções, são assegurados os seguintes direitos:



           I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve a sua integridade física, moral, mental e psicológica;



           II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento que interferem nos trabalhos de auditoria;



           III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores para expor ideias, pensamentos e opiniões;



           IV - ter disponibilizado um canal permanente de comunicação com a alta administração, permitindo que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;



           V - ter livre ingresso nas unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           VI - ter acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, observadas as regras contidas na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; e



           VII - utilizar-se de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota.



           Art. 13. Ao auditor interno é garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam influenciar no resultado de suas análises.



CAPÍTULO V



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 14. A infringência às normas constantes neste código será comunicada à autoridade competente pelo dirigente da unidade de auditoria interna para fins de instauração de processo ético apuratório.



           Art. 15. O Anexo Único do presente código estabelece o termo de confidencialidade a ser firmado pelos servidores lotados no setor de auditoria interna, em substituição e/ou designados temporária e excepcionalmente para as atividades pertinentes à auditoria interna.



           Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 16 de 24 de fevereiro de 2022)



TERMO DE CONFIDENCIALIDADE



              Em atendimento ao disposto na Resolução n. 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos requisitos de confidencialidade aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o servidor abaixo qualificado compromete-se a:



1.     Tratar com estrita confidencialidade as informações, documentadas ou não, recebidas ou obtidas durante o processo de auditoria interna, bem como não divulgar tais informações a nenhuma pessoa ou organização sem a prévia anuência da autoridade competente;



2.     Abster-se de manifestar em redes sociais e congêneres assuntos que possam estar diretamente relacionados com trabalhos de auditoria em andamento ou findos, mas em grau de sigilo;



3.     Não utilizar informações coletadas, seja de forma verbal ou documental, em benefício de interesses pessoais ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei;



4.     Comunicar todo e qualquer fato de seu conhecimento que, caso não seja divulgado, possa distorcer as avaliações ou o resultado da auditoria;



5.     Relatar apenas à subunidade organizacional envolvida ou à alta administração, quando for o caso, as constatações, comentários e conclusões resultantes das auditorias das quais tenha participado;



6.     Manter, de forma segura e confidencial, toda documentação recebida durante a auditoria, não permitindo a terceiros o seu manuseio e devolvendo-a ao setor responsável, quando solicitado;



7.     Não reproduzir ou transferir para outra parte qualquer documento referente ao processo de auditoria sem a prévia autorização do setor organizacional envolvido;



8.     Na eventualidade de qualquer desvio dos requisitos estabelecidos neste documento, cooperar totalmente com os procedimentos formais de investigação.



DADOS DO SERVIDOR:



Nome:



Matrícula:



Cargo efetivo:



Cargo comissionado ou função gratificada (se for o caso):



Lotação:



Local e data:



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Assinatura



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017