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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Feb 02 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Feb 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3718
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022*



Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto na Resolução n. 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências; e o exposto no Processo Administrativo n. 0041298-98.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Seção I



Objeto e definições



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos de que trata a Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017 e o acesso à informação previsto na Lei federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e dispõe sobre o recebimento de denúncias de irregularidades de que trata a Lei federal n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:



           I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;



           II - serviço judiciário: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população exercida pelo PJSC;



           III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;



           IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;



           V - demanda: tipo de manifestação em forma de:



           a) reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;



           b) reclamação por excesso de prazo: demonstração de insatisfação relativa à celeridade processual para a prática de ato processual judicial;



           c) denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;



           d) elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;



           e) sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública; e



           f) solicitação: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública;



           VI - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais;



           VII - decisão administrativa final: ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade se posiciona sobre a demanda, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade mediante resposta conclusiva;



           VIII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;



           IX - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;



           X - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e



           XI - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.



Seção II



Diretrizes e objetivos



           Art. 3º São diretrizes da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - a atuação técnica, empática, imparcial e focada na solução pacífica de conflitos;



           II - a ampliação e consolidação contínuas dos meios de participação social como instrumento de governança pública;



           III - a busca pela produção de soluções coletivas a partir do conjunto de problemas individuais identificados nas manifestações; e



           IV - a observância dos princípios previstos na Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017, e na Lei federal n. 12. 527, de 18 de novembro de 2011.



           Art. 4º São objetivos da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;  



           II - viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;



           III - promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;



           IV - atuar na defesa da ética, da transparência e da eficiência da prestação do serviço público;



           V - estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;



           VI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;



           VII - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão;



           VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o PJSC, atuando no sentido de construir soluções pacíficas;



           IX - contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;



           X - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 7º da Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017;



           XI - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade; e



           XII - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços.



CAPÍTULO II



DA ORGANIZAÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



Seção I



Do Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina



              Art. 5º A função de Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina será exercida por um desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do corpo diretivo, permitida uma reeleição.



              Art. 6º Em suas faltas, licenças e impedimentos, o Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina será substituído por outro desembargador eleito na mesma oportunidade.



              Art. 7º O Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e seu substituto não poderão cumular sua função com cargos de direção e funções administrativas do Tribunal de Justiça.



              Art. 8º No desempenho de suas atribuições, o Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá ser auxiliado por um juiz auxiliar da Presidência.



              Art. 9º É vedado o exercício da função de Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, somente podendo ocorrer nova eleição do mesmo desembargador após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.



              Art. 10. O Ouvidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá editar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta resolução e na legislação sobre o tema.



Seção II



Das atribuições da Ouvidoria



           Art. 11. A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina é órgão autônomo, integrante da alta administração do Tribunal e essencial à administração da Justiça, e tem por atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas:



           I - servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Poder Judiciário, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo PJSC;



           II - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017;



           III - promover a articulação entre os setores da instituição para o eficaz atendimento das demandas relativas aos serviços prestados pelos órgãos e setores administrativos do PJSC, bem como com instâncias e mecanismos de participação social e com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;



           IV - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Resolução n. 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos desta resolução;



           V - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;



           VI - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;



           VII - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;



           VIII - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos e setores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a que estejam vinculadas;



           IX - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;



           X - exercer a atividade de coordenação e execução do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Lei federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;



           XI - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes;



           XII - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos do PJSC, quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 13 e 14 da Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017;



           XIII - receber manifestações, diligenciar aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Poder Judiciário;



           XIV - receber informações, solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre os serviços judiciários e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;



           XV - receber manifestações de requisições de titular de dados pessoais, conforme previsto na Lei federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e encaminhar a manifestação ao encarregado de proteção de dados, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão;



           XVI - promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros;



           XVII - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria;



           XVIII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; e



           XIX - encaminhar anualmente ao Tribunal Pleno relatório das atividades desenvolvidas, o qual deverá indicar, ao menos:



           a) o número de manifestações recebidas no ano anterior;



           b) os motivos das manifestações;



           c) a análise dos pontos recorrentes; e



           d) as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.



Seção III



Da estrutura da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina



           Art. 12. A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina contará com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários e será dotada de secretaria própria, à qual competirá:



           I - expedir as comunicações e os requerimentos do ouvidor;



           II - reunir, controlar e gerenciar processos, documentos e informações referentes às atividades da Ouvidoria;



           III - organizar e manter atualizados os dados estatísticos relativos às manifestações recebidas, providências adotadas e demais atividades desenvolvidas; e



           IV - cumprir outras determinações do ouvidor.



           § 1º A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina será localizada preferencialmente no andar térreo e deverá ser sinalizada, por meio de placas e informações adequadas.



           § 2º O ouvidor designará, dentre os servidores lotados na Secretaria da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, um coordenador, ao qual incumbirá:



           I - coordenar as atividades da Secretaria;



           II - organizar a rotina de trabalho e o atendimento aos usuários;



           III - acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas;



           IV - providenciar a elaboração de estatísticas e relatórios;



           V - sugerir providências; e



           VI - prestar auxílio ao ouvidor no exercício de suas atribuições.



Seção IV



Do Serviço de Informações ao Cidadão



           Art. 13. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, será coordenado e executado pela Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e compreende:



           I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;



           II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;



           III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;



           IV - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e



           V - publicar relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos, não atendidos e negados, assim como informações genéricas dos requerentes.



CAPÍTULO III



DO RECEBIMENTO, DA ANÁLISE E DA RESPOSTA A MANIFESTAÇÕES



Seção I



Do recebimento e do registro



           Art. 14. Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações na Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina acerca da prestação dos serviços judiciários, de pedido de acesso à informação e de requisições de titular de dados pessoais.



           § 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá a identificação do manifestante, que compreenderá:



           I - se pessoa física:



           a) nome completo;



           b) número de CPF; e



           c) endereço eletrônico ou físico.



           II - se pessoa jurídica:



           a) razão social;



           b) CNPJ;



           c) nome completo e cargo do representante; e



           d) endereço eletrônico ou físico.



           § 2º É vedada qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.



           § 3º A identificação do manifestante é informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.



           § 4º O manifestante poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei federal n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018.



           § 5º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de maneira anônima, poderão ser encaminhadas pela Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina aos órgãos competentes quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.



           Art. 15. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta resolução, sob pena de responsabilidade do agente público.



           Parágrafo único. O órgão ou setor administrativo do PJSC que receber manifestação sobre serviço ou matéria alheia às suas competências a encaminhará à Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com ciência ao manifestante da medida adotada.



           Art. 16. Os procedimentos administrativos relativos ao tratamento das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução, o que abrange:



           I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;



           II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;



           III - análise e obtenção de informações, quando necessário;



           IV - decisão administrativa final; e



           V - ciência ao usuário.



           Art. 17. A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina utilizar-se-á dos seguintes canais de atendimento:



           I - formulário eletrônico;



           II - correspondência eletrônica e física; e



           III - atendimento telefônico, presencial e remoto.



           § 1º No caso de manifestação recebida por meio de formulário eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados pessoais, a Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá requerer meio de certificação da identidade do usuário.



           § 2º Os atendimentos feitos por meio de correspondência eletrônica ou física, telefone e de forma presencial ou remota deverão ser sucedidos do preenchimento do formulário eletrônico.



           § 3º A manifestação recebida por correspondência física será digitalizada e armazenada na Secretaria.



           § 4º Os contatos telefônicos serão gravados.



           § 5º No atendimento presencial, o manifestante deverá apresentar o documento de identificação e terá seu relato reduzido a termo, o qual deverá ser assinado pelo declarante e armazenado pela Secretaria juntamente com a cópia da identidade apresentada.



           § 6º A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções Conjunta GP/CGJ n. 8 de 18 de março de 2021 e GP n. 39 de 27 de outubro de 2021.



           § 7º No sítio eletrônico do PJSC, em campo permanente e em destaque, na página inicial, haverá ícone para acesso à página da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 18. Ao realizar o atendimento presencial, remoto ou por telefone, a Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina observará as seguintes diretrizes:



           I - atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo;



           II - resiliência no trato de situações não previstas;



           III - respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e



           IV - respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo quando for dar tratamento a assuntos com restrição de acesso.



           Art. 19. As manifestações recebidas na Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento das demandas.



           § 1º O manifestante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da Ouvidoria.



           § 2º O manifestante que relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou de interesse concreto para a apuração dos fatos e mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei federal n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018.



Seção II



Da análise



           Art. 20. Na análise, deverá ser realizada a adequação, quando cabível, da tipologia da demanda e do assunto ou do serviço indicado pelo demandante.



           § 1º As manifestações que contiverem mais de um pedido serão desmembradas, respeitados a tipologia e o assunto, e tratadas como demandas independentes.



           § 2º Sempre que o relato for insuficiente para a análise da manifestação, a Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá solicitar ao manifestante que o complemente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da demanda, sem produção de resposta conclusiva.



           § 3º O pedido de complementação do relato interrompe o prazo de resposta, que passará a contar novamente a partir do retorno do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.



           Art. 21. Não serão admitidos pela Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - manifestações acobertadas pelo anonimato;



           II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, observado o disposto no § 2º do art. 19 desta resolução;



           III -   manifestações referentes a órgãos públicos estranhos à estrutura do PJSC;



           IV - dúvidas a respeito do acerto ou desacerto de ato processual; e



           V - pedidos de consultoria e de assessoria jurídica.



           § 1º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a manifestação será imediatamente descartada ou eliminada.



           § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II a V do caput deste artigo, a manifestação será devolvida ao manifestante com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.



           Art. 22. Recepcionada a demanda, caberá à Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:



           I - responder diretamente ao demandante quando o objeto da demanda assim o permitir; e



           II - direcionar a demanda ao órgão ou setor administrativo competente para prestar informações ou, se for o caso, apresentar justificativas mediante relato claro e objetivo dos fatos e sua cronologia, assim como das providências eventualmente tomadas.



           § 1º Nos casos em que a informação demandada constar no sítio eletrônico do PJSC, a Ouvidoria poderá optar por orientar o demandante sobre os procedimentos de consulta.



           § 2º O demandante deverá ser cientificado da providência adotada e receber o número do registro do atendimento para o acompanhamento da sua demanda.



Seção III



Dos direcionamentos, prazos e respostas



           Art. 23. A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina encaminhará a decisão administrativa final ao usuário no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período, no caso de manifestações relacionadas à Lei federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017.



           Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput deste artigo, a Ouvidoria poderá requisitar informações e justificativas diretamente aos agentes públicos ou às unidades componentes da estrutura orgânica do PJSC, que devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.



           Art. 24. Nos pedidos de acesso à informação, quando o dado solicitado não estiver disponível para consulta pública, a Ouvidoria, na coordenação e na execução do SIC, encaminhará resposta ao requerente no prazo de 20 (vinte) dias, o qual poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa e ciência ao demandante.



           Parágrafo único. O órgão ou setor administrativo do PJSC para o qual for direcionado o pedido de informação deverá:



           I - em 48 (quarenta e oito) horas, devolver a demanda à Ouvidoria caso não possua a informação;



           II - em 15 (quinze) dias, encaminhar a informação requerida, caso esta possa ser divulgada, ou, no mesmo prazo, comunicar a impossibilidade de divulgar o dado solicitado mediante justificativa; e



           III - antes de 15 (quinze) dias, solicitar prorrogação do prazo para resposta mediante justificativa.



           Art. 25. Consideram-se respostas conclusivas às demandas:



           I - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado;



           II - no caso de reclamação por excesso de prazo, notícia sobre o andamento processual ou informação objetiva acerca da análise do tempo de espera para a prática do ato processual aguardado;



           III - no caso de reclamação do serviço extrajudicial, informação sobre o seu encaminhamento ao órgão competente para a apuração dos fatos;



           IV - no caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação;



           V - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e à sua chefia imediata;



           VI - no caso de sugestão, informação sobre o seu encaminhamento ao órgão competente para avaliar a oportunidade e a conveniência da proposta de melhoria do serviço judiciário aduzida e, no caso de eventual acolhimento, a maneira pela qual o usuário poderá acompanhar a implementação da ideia;



           VII - no caso de denúncia, informação sobre o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento; e



           VIII - no caso de pedido de informação, notícia sobre o atendimento, o não atendimento ou a negativa do dado solicitado.



CAPÍTULO IV



DO INDEFERIMENTO DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 26. Os pedidos de acesso à informação serão negados, quando:



           I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;



           II - desproporcionais ou desarrazoados;



           III - exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência dos órgãos ou setores administrativos do PJSC;



           IV - contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em tabela de temporalidade;



           V - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;



           VI - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas;



           VII - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;



           VIII - versem sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e



           IX - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares.



           Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou setor administrativo deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento dos dados.



           Art. 27. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior.



           § 1º A competência para o julgamento do recurso referido no caput deste artigo será:



           I - do Órgão Especial, quando a decisão recorrida tiver sido proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça;



           II - do Presidente do Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida tiver sido proferida por diretor-geral ou desembargador;



           III - do Corregedor-Geral da Justiça, quando a decisão recorrida tiver sido proferida por juiz de direito ou diretor do foro; e



IV - dos diretores-gerais, quando a decisão recorrida tiver sido proferida por diretor de sua estrutura organizacional.



           § 2º A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na coordenação e execução do SIC, encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade ou ao órgão responsável por seu julgamento.



           § 3º A autoridade ou o órgão a que se refere o § 1º deste artigo deverá encaminhar à Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:



           I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou



           II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.



           § 4º Da decisão prevista no inciso II do § 3° deste artigo caberá novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência:



           I - ao Presidente do Tribunal de Justiça, se a decisão recorrida tiver sido proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos diretores-gerais; ou



           II - ao Órgão Especial, se a decisão recorrida tiver sido exarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 28. Fica revogada a Resolução TJ n. 5 de 3 de fevereiro de 2016.



           Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



* Republicada após a decisão do Órgão Especial, na sessão ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2022, no sentido de referendar o texto disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3706, disponibilizado em 2 de fevereiro de 2022, acrescentando-lhe as alterações propostas pelo Excelentíssimo Desembargador Osmar Nunes Júnior no despacho n. 6094291 do Processo Administrativo eletrônico n. 0041298-98.2021.8.24.0710, nos termos da minuta n. 6098929 do referido processo.



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