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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 25 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Jan 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3701
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 4 DE 25 DE JANEIRO DE 2022



Dispõe sobre o acompanhamento de cônjuge ou companheiro de magistrado ou promotor de justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso I do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 11 de 4 de agosto de 2021; a decisão proferida no Processo Administrativo n. 210662-2004.0, que estendeu a aplicabilidade do disposto no art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, a servidor cônjuge ou companheiro de promotor de justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0021686-14.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o acompanhamento de cônjuge ou companheiro de magistrado ou promotor de justiça por servidor efetivo do Poder Judiciário ou oriundo de outro ente público à disposição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput do art. 1º desta resolução, ainda que ocupante de cargo em comissão, a realização de trabalho não presencial na modalidade integral, nos termos das resoluções que regem o teletrabalho e o home office no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, desde que não contrariada nenhuma regra desta resolução.



           § 1º Caso as atribuições do cargo ocupado sejam incompatíveis com o trabalho não presencial ou caso haja conveniência administrativa, o servidor será colocado à disposição da comarca onde residir o cônjuge ou companheiro magistrado ou promotor de justiça, na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, vedada a possibilidade de atuação remota para a unidade lotacional de origem.



           § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nas comarcas com mais de uma vara, o servidor deverá ser lotado em unidade diversa daquela de atuação do cônjuge ou companheiro.



           Art. 3º O servidor em trabalho não presencial com fundamento nesta resolução não será incluído no cálculo do limite de servidores em trabalho não presencial de sua unidade lotacional.



            



           Art. 4º Fica revogada a Resolução GP n. 28 de 13 de outubro de 2014.



           Art. 5º As disposições de servidor deferidas na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, até a entrada em vigor desta resolução serão revistas e reenquadradas de acordo com o novo regramento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta norma.



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



            



 



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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