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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Feb 02 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3705
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 7 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022



Disciplina o procedimento de escolha e eleição dos membros do Comitê de Gestão Estratégica de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário; o § 3º do art. 15 da Resolução TJ n. 11 de 4 de agosto de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017069-11.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



 



           Art. 1º Os processos de escolha e eleição dos representantes de magistrados e de servidores para compor o Comitê de Gestão Estratégica de Pessoas serão regidos por esta resolução e terão início em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da posse de cada nova administração do Tribunal de Justiça.



            



 



CAPÍTULO II



DAS VAGAS



 



 



           Art. 2º O Comitê de Gestão Estratégica de Pessoas será composto por:



           I - 1 (um) magistrado indicado pelo Órgão Especial, que indicará também o suplente;



           II - 1 (um) magistrado eleito pelo Órgão Especial com base em lista de inscrição aberta a todos os magistrados interessados;



           III - 2 (dois) magistrados eleitos por votação direta entre os magistrados de primeiro grau com base em lista de inscrição aberta a todos os magistrados interessados;



           IV - 1 (um) servidor indicado pelo Órgão Especial, que indicará também o suplente; 



           V - 1 (um) servidor eleito pelo Órgão Especial com base em lista de inscrição aberta a todos os servidores interessados; e



           VI - 2 (dois) servidores eleitos por votação direta entre os servidores com base em lista de inscrição aberta a todos os servidores interessados.



           § 1º Os segundos candidatos mais votados nas listas de inscritos referidas nos incisos II e V do caput deste artigo e os terceiros e quartos candidatos mais votados nas listas de inscritos referidas nos incisos III e VI do caput deste artigo, serão indicados como suplentes.



           § 2º A presidência do Comitê de Gestão Estratégica de Pessoas será exercida por magistrado dele integrante, não vinculado a órgão diretivo do Tribunal de Justiça e eleito pelos membros do comitê.



            



           Art. 3º O mandato dos membros titulares e suplentes do Comitê de Gestão Estratégica de Pessoas será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ou uma reeleição. 



            



            



CAPÍTULO III



DA COMISSÃO ELEITORAL



 



 



           Art. 4º O processo de eleição dos membros do Comitê de Gestão Estratégica de Pessoas será conduzido por uma Comissão Eleitoral, especialmente constituída para esse fim, que terá as seguintes atribuições:



           I - coordenar e acompanhar o processo de eleição disciplinado por esta resolução;



           II - elaborar e publicar o calendário do processo de eleição;



           III - receber e analisar os pedidos de inscrição dos candidatos, deferindo-os ou rejeitando-os de forma fundamentada;



           IV - homologar e publicar as listas de inscrição;



           V - receber e julgar os pedidos de reconsideração das listas de inscrição deferidas e/ou rejeitadas;



           VI - apurar e publicar o resultado da eleição; e



           VII - receber e julgar recursos.



           Art. 5º A Comissão Eleitoral será designada por ato do presidente do Tribunal de Justiça e terá a seguinte composição:



           I - 1 (um) desembargador, que será o presidente;



           II - 1 (um) juiz de direito, na condição de membro; e



           III - 1 (um) servidor, na condição de membro.



           § 1º O presidente da Comissão Eleitoral designará um secretário, sem direito a voto, para secretariá-la.



           § 2º A participação na Comissão Eleitoral não ensejará o pagamento de gratificação de qualquer natureza.



            



            



CAPÍTULO IV



DA FORMAÇÃO DOS COLÉGIOS ELEITORAIS



 



 



 



           Art. 6º Os colégios eleitorais serão formados separadamente para o processo de eleição de cada representante elencado no art. 2º desta resolução.



           § 1º O representante da categoria magistrados, previsto no inciso II do caput do art. 2º desta resolução será eleito pelo Órgão Especial, com base em lista de inscritos aberta a todos os magistrados interessados.



           § 2º Os representantes da categoria magistrados, previstos no inciso III do caput do art. 2º desta resolução serão eleitos pelos magistrados do primeiro grau, com base em lista de inscritos aberta a todos os magistrados interessados.



           § 3º O representante da categoria servidores, previstos no inciso V do caput do art. 2º desta resolução será eleito pelo Órgão Especial, com base em lista de inscritos aberta a todos os servidores interessados.



           § 4º Os representantes da categoria servidores, previstos no inciso VI do caput do art. 2º desta resolução serão eleitos pelos servidores, com base em lista de inscritos aberta a todos os servidores interessados.



           § 5º Estarão aptos a votar todos os magistrados e servidores que estiverem em efetivo exercício na data das eleições dos representantes de sua categoria.



           § 6º A lista de inscrição será única para cada categoria, devendo ser utilizada tanto para a eleição pelo Órgão Especial quanto pelas respectivas categorias. 



           § 7º A eleição dos representantes para as vagas previstas nos incisos III e VI do caput do art. 2º, antecederá a eleição dos representantes para as vagas previstas nos incisos II e V do caput do art. 2º desta resolução. 



            



 



 



CAPÍTULO V



DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS



 



 



           Art. 7º As inscrições dos candidatos estarão abertas por 3 (três) dias consecutivos, em datas fixadas pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização das eleições.



            



           Art. 8º A inscrição para a composição da lista para as vagas previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta resolução, será realizada exclusivamente mediante o envio de requerimento eletrônico com as seguintes informações:



           I - nome completo;



           II - matrícula; e



           III - lotação.



           Art. 9º A inscrição para a composição da lista para as vagas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 2º desta resolução, será realizada exclusivamente mediante o envio de requerimento eletrônico com as seguintes informações:



           I - nome completo;



           II - matrícula;



           III - cargo; e



           IV - lotação.



           Art. 10. São requisitos para a inscrição dos candidatos:



           I - ser magistrado ou servidor ativo lotado no primeiro ou segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, conforme a vaga para a qual se der a inscrição, com no mínimo 6 (seis) meses de exercício, contados retroativamente do primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano de eleição;



           II - não estar respondendo sindicância, procedimento investigatório ou processo administrativo disciplinar; e



           III - não ter sido punido disciplinarmente no período de 3 (três) anos, contados retroativamente do primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano de eleição.



           Parágrafo único. A inscrição implicará a concordância tácita com as condições estabelecidas nesta resolução.



            



           Art. 11. A Comissão Eleitoral publicará até 15 (quinze) dias antes das eleições, no sítio eletrônico do PJSC, a lista provisória dos candidatos inscritos em cada categoria, em ordem alfabética, bem como a lista das inscrições rejeitadas e os motivos das rejeições.



           § 1º No prazo de 3 (três) dias úteis da data de publicação da lista de candidatos referida no caput deste artigo, os interessados poderão encaminhar pedido de reconsideração da rejeição da inscrição, devidamente fundamentado, à Comissão Eleitoral.



           § 2º Os pedidos de reconsideração serão apreciados pelos integrantes da Comissão Eleitoral em até 2 (dois) dias úteis após sua distribuição, e as decisões serão publicadas no sítio eletrônico do PJSC.



           § 3º A Comissão Eleitoral publicará no sítio eletrônico do PJSC a lista definitiva de candidatos de cada categoria, em ordem alfabética, até 2 (dois) dias úteis antes das eleições para as vagas previstas nos incisos III e VI do caput do art. 2º desta resolução.



            



            



 



CAPÍTULO VI



DAS ESCOLHAS



 



 



           Art. 12. A votação para a eleição dos representantes de cada categoria, para as vagas previstas nos incisos III e VI do caput do art. 2º desta resolução, será facultativa e se dará mediante acesso a formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do PJSC, na área de acesso restrito, das 8 (oito) horas até as 19 (dezenove) horas da data fixada pela Comissão Eleitoral.



           § 1º A data de eleição de que trata o caput deste artigo será divulgada às categorias com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.



           § 2º Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) candidato de sua categoria, facultada as opções de voto em branco e nulo.



           § 3º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados de cada categoria, conforme número de vagas, não computados os votos em branco e nulos.



           Art. 13. No caso de empate, em qualquer das votações, será considerado eleito o candidato mais antigo na respectiva carreira e, persistindo o empate, será declarado eleito o candidato com idade mais elevada.



            



           Art. 14. Até as 20 (vinte) horas dos dias das eleições, a Comissão Eleitoral publicará no sítio eletrônico do PJSC o resultado das votações para cada uma das vagas previstas nos incisos II, III, V e VI do caput do art. 2º desta resolução, por ordem de classificação, indicando:



           I - a quantidade de votos recebida por cada candidato inscrito;



           II - os representantes titulares e suplentes eleitos; e



           III - o critério de desempate eventualmente aplicado.



           § 1º No prazo de 3 (três) dias úteis da data de publicação dos resultados das eleições, os interessados poderão interpor recursos fundamentados dirigidos à Comissão Eleitoral.



           § 2º Os recursos serão apreciados pelos integrantes da Comissão Eleitoral em até 2 (dois) dias úteis após sua distribuição, e as decisões serão publicadas no sítio eletrônico do PJSC.



           § 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem a interposição de recurso, a Comissão Eleitoral homologará o resultado do pleito e publicará no sítio eletrônico do PJSC o aviso de homologação em até 2 (dois) dias úteis.



            



           Art. 15. A eleição do representante de cada categoria, para as vagas previstas nos incisos II e V do caput do art. 2º desta resolução, será realizada até a segunda sessão ordinária do Órgão Especial posterior à data da votação a que se refere o art. 12 desta resolução.



           § 1º As listas dos inscritos serão submetidas à votação secreta no Órgão Especial para a formação de uma lista tríplice de cada categoria.



           § 2º Serão considerados incluídos nas listas tríplices os 3 (três) candidatos mais votados de cada categoria.



           § 3º As listas tríplices serão submetidas à nova votação do Órgão Especial, nas quais os candidatos mais votados de cada categoria serão escolhidos.



            



           Art. 16. Na mesma sessão do Órgão Especial em que forem eleitos os representantes para as vagas previstas nos incisos II e V do caput do art. 2º, serão indicados os representantes de cada categoria para as vagas previstas nos incisos I e IV do caput do art. 2º desta resolução.



           Parágrafo único. Estarão aptos para a indicação todos os magistrados e servidores inscritos em lista ou os que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta resolução.



            



           Art. 17. Os representantes titulares eleitos poderão, a qualquer momento, renunciar ao encargo mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.



           § 1º Na hipótese de renúncia de representante titular eleito, o suplente da mesma categoria assumirá o encargo, passando à condição de suplente o candidato mais votado na sequência, observados os critérios de desempate previstos no art. 13 desta resolução.



           § 2º Eventuais renúncias e sucessões dos representantes de vaga, na titularidade e na suplência, serão publicadas no sítio eletrônico do PJSC.



            



            



CAPÍTULO VII



DISPOSIÇÕES FINAIS



 



 



           Art. 18. A Resolução GP n. 11 de 21 de março de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:



 



"Art.1º...............................................................................................



.........................................................................................................



 



VIII - pelo presidente do Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;



 



................................................................................................."(NR)



 



 



            



           Art. 19. A Resolução GP n. 32 de 7 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte ementa:



            



"Disciplina o processo de escolha dos representantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para compor o Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição." (NR) 



 



           Art. 20. A Resolução GP n. 32 de 7 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:



            



 



"Art. 1º O processo de escolha dos representantes de magistrados e de servidores de primeiro grau para compor o Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primero Grau de Jurisdição - COAPPG será regido por esta resolução e terá início em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da posse de cada nova administração do Tribunal de Justiça." (NR)



 



 



           Art. 21. Os prazos definidos nesta resolução serão contados de forma ininterrupta, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte os que se encerrarem em dia não útil.



            



           Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



            



           Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



            



 



 



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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