TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Instrução Normativa
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2022
Origem: DTI - Diretoria de Tecnologia da Informação
Data de Assinatura: Wed Jan 19 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Jan 20 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3696
Página: 7-8
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



INSTRUÇÃO NORMATIVA DTI N. 1 DE 19 DE JANEIRO DE 2022  



Regulamenta a biblioteca de softwares, define critérios para a homologação de novos softwares e estabelece as etapas do ciclo de vida do software.   



           A DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0042499-28.2021.8.24.0710,  



           RESOLVE: 



           Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta a biblioteca de softwares, define critérios para a homologação de novos softwares e estabelece as etapas do ciclo de vida do software no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Para os fins desta instrução normativa, considera-se:



           I - biblioteca de softwares: catálogo de aplicações que contém todos os softwares atualizados, licenciados e homologados pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;



           II - software amplo: aquele disponível a todos os usuários;



           III - software restrito: aquele contratado pelo PJSC e disponível apenas ao público-alvo da contratação; e



           IV - software homologado: aquele que atende aos requisitos de qualidade, segurança, licenciamento, compatibilidade, documentação e suporte para a execução de atividades relacionadas às rotinas de trabalho dos usuários dentro do ambiente de TI do PJSC.



           Art. 3º A biblioteca de softwares constitui-se da reunião, em um único local, dos softwares homologados pela DTI necessários ao desempenho das atividades laborais, a serem instalados nos equipamentos de propriedade do PJSC.



           Art. 4º São objetivos da biblioteca de softwares do PJSC:



           I - evitar possíveis penalidades por uso de software não-licenciado;



           II - evitar possíveis vulnerabilidades por uso de software adulterado ou malicioso;



           III - garantir a compatibilidade e a inexistência de conflitos entre os softwares em uso e os equipamentos do PJSC;



           IV - uniformizar as soluções de software em uso nas estruturas organizacionais do PJSC;



           V - proporcionar mais facilidade no suporte e treinamento dos usuários;



           VI - possibilitar um controle mais rigoroso das licenças de software adquiridas pelo PJSC; e



           VII - promover a adequação aos padrões de conformidade estabelecidos nesta instrução normativa.



           Art. 5º Para ter acesso à biblioteca de softwares, o usuário deverá estar logado em um equipamento devidamente configurado e conectado à rede do PJSC, com o sistema operacional Microsoft Windows na sua versão 10 ou posterior.



           Parágrafo único. A biblioteca de softwares não estará disponível no equipamento particular do usuário ou de outro órgão.



           Art. 6º Não podem ser incluídos na biblioteca de softwares:



           I - softwares que não estejam disponíveis na forma de instalador compatível com a plataforma Microsoft Windows 10;



           II - softwares que não demandem instalação, como os acessados por meio de navegador;



           III - softwares cuja instalação demande procedimentos manuais, como cópia de arquivos, criação de pastas e cadastramento em sites; e



           IV - softwares cuja instalação tenha os seguintes pré-requisitos:



           a) instalação de outros softwares;



           b) configurações complexas de acesso a sites, bancos de dados, serviços e outros; e



           c) entrada de parâmetros específicos, como senhas, chaves, informações de servidores, endereços de rede ou outras variáveis durante a sua instalação.



           Art. 7º Para a homologação de um novo software, devem ser observados os seguintes critérios técnicos:



           I - licenciamento: a análise da forma de licenciamento que se aplica a cada software é importante para evitar infrações legais, uma vez que existem desde os softwares livres àqueles que requerem a compra de licenças especiais;



           II - compatibilidade: o software que se pretende usar deve ser plenamente compatível com a infraestrutura de TI e as configurações das estações de trabalho do PJSC;



           III - funcionalidade: apenas os softwares que tenham funcionalidades que atendam às necessidades dos usuários devem ser considerados, evitando, sempre que possível, a redundância de aplicativos que tenham a mesma função, com o objetivo de padronizar procedimentos, racionalizar recursos da biblioteca e reduzir a complexidade do suporte;



           IV - segurança: os softwares deverão atender aos critérios de segurança definidos e monitorados pela DTI; e



           V - documentação e suporte: para consulta pelos usuários, serão mantidos manuais de referência das principais funcionalidades dos softwares disponíveis.



           § 1º O usuário do software será o responsável por avaliar e validar as suas funcionalidades, nos termos do inciso III do caput deste artigo.



           § 2º Todos os softwares, inclusive os amplamente utilizados no PJSC, deverão passar pela etapa de homologação para serem incorporados à biblioteca.



           § 3º Consideram-se automaticamente homologados todos os softwares adquiridos pelo PJSC em conformidade com a Resolução GP n. 35 de 10 de agosto de 2017.



           Art. 8º Somente será prestado suporte em caso de softwares homologados pela DTI.



           Parágrafo único. Quando previsto contratualmente, o suporte será prestado pelos fornecedores contratados.



           Art. 9º Para que um software seja incorporado à biblioteca de softwares, além dos critérios técnicos expostos no art. 7º desta instrução normativa, devem-se observar todas as etapas e os critérios definidos na Resolução GP n. 18 de 16 de junho de 2020, que disciplina o recebimento de demandas de solução de tecnologia da informação pela DTI.



           Art. 10. O ciclo de vida dos itens do acervo da biblioteca de softwares compreenderá as etapas de:



           I - avaliação e adoção/rejeição;



           II - manutenção; e



           III - descontinuação/obsolescência.



           Art. 11. Na etapa de avaliação, o processo de demanda de soluções de softwares deve ser iniciado pelo Portal de Serviços do PJSC, nas abas "Tecnologia da Informação", e, posteriormente, "Demandas e solução de TI".



           § 1º No caso da solicitação de que trata o caput deste artigo observar os critérios estabelecidos no art. 7º desta instrução normativa, o novo software será adquirido e deverá ser encaminhado aos responsáveis técnicos pela biblioteca de softwares para sua disponibilização aos usuários sempre que possível.



           § 2º Quando o software não observar os critérios técnicos estabelecidos no art. 7º desta instrução normativa, a sua adoção deverá ser rejeitada.



           Art. 12. Na etapa de manutenção, semestralmente, os responsáveis técnicos pela biblioteca de softwares avaliarão a necessidade de atualização das versões dos aplicativos disponíveis, preferencialmente para a versão mais recente oferecida pelo fornecedor oficial.



           Parágrafo único. Poderão ocorrer atualizações em caráter extraordinário, fora do período estabelecido no caput deste artigo, em razão da identificação de falhas de segurança, mudança nas condições do licenciamento, solicitação justificada pelos usuários, entre outras.



           Art. 13. Na etapa de descontinuação/obsolescência, os responsáveis técnicos pela biblioteca de softwares avaliarão periodicamente, em consulta aos usuários e/ou fornecedores dos softwares, o grau de obsolescência e as necessidades de manutenção de cada aplicação.



           Parágrafo único. O software será substituído ou eliminado da biblioteca quando:



           I - não estiver mais contemplado em um contrato;



           II - deixar de atender às demandas dos usuários;



           III - for descontinuado ou não mais suportado pelo fabricante;



           IV - for incompatível com os requisitos de equipamentos e infraestrutura do PJSC; e/ou



           V - apresentar defeitos ou falhas de segurança.



           Art. 14. O Diretor de Tecnologia da Informação indicará os responsáveis técnicos pela biblioteca de softwares.



           Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.   



Anna Claudia Krüger



Diretora de Tecnologia da Informação



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017