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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3681
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 29 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021, que restabelece o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a partir de 1º de julho de 2021 e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de aprimorar as medidas de prevenção e controle da transmissão do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, adequando-as ao cenário epidemiológico e às condições individuais; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022070-74.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º A partir de 1º de julho de 2021 todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão restabelecer, em etapa preliminar, os serviços presenciais e o atendimento ao público interno e externo, com:



..................................................................................................................



IV - até 70% (setenta por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial moderado (azul) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19).



........................................................................................................" (NR)



"Art. 2º ......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 4º A faculdade de apresentar teste RTPCR ou teste antígeno negativos para Covid-19, com o objetivo de ingressar nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 4º desta resolução, não dispensa magistrados, servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina da vacinação obrigatória contra o Coronavírus (Covid-19), ressalvados os casos em que a justificativa para a recusa a se submeter à vacinação for acolhida pela Junta Médica da instituição." (NR)



"Art. 4º Para acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a:



I - descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º;



II - aferição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho, sem contato, nas unidades judiciais e administrativas situadas em comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial gravíssimo (vermelho) ou grave (laranja) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);



III - utilização permanente de máscara de proteção facial;



IV - apresentação de comprovante de vacinação físico ou digital (ConecteSUS) contra a Covid-19, emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou a dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação de cada dose da vacina, o lote e o nome do produtor do imunizante; e



V - apresentação de teste RTPCR ou de teste antígeno negativos para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao acesso, para pessoas não vacinadas.



§ 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara, que apresentarem temperatura corporal superior a 37,3º C (trinta e sete vírgula três graus celsius), que não estiverem portando o comprovante de vacinação ou teste negativo para Covid-19 e/ou que apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19.



§ 2º A recusa a se submeter a qualquer das exigências definidas nos incisos do caput deste artigo impedirão a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências das unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário.



§ 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina não fornecerá máscaras de proteção facial para o público externo.



§ 4º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados das exigências dos incisos IV e V do caput deste artigo.



§ 5º A apresentação do certificado de vacinação referido no inciso IV ou do teste negativo descrito no inciso V do caput deste artigo será exigida:



I - do público externo, pelos agentes de segurança e recepcionistas que atuam na portaria dos prédios utilizados pelo Poder Judiciário; e



II - do público interno, pela chefia imediata ou pelo fiscal do contrato, conforme o caso, por meio de correspondência eletrônica.



§ 6º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo os Diretores de Foro poderão estabelecer entrada única para acesso aos fóruns.



§ 7º Durante a permanência nos prédios utilizados pelo Poder Judiciário, todas as pessoas deverão observar as demais medidas de segurança sanitária estabelecidas, como a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros em relação às outras presentes, a ocupação máxima de elevadores, dentre outras." (NR)



"Art. 5º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no art. 4º desta resolução, permanecerá restrito a:



........................................................................................................" (NR)



           "Art. 11-A. A partir do dia 10 de janeiro de 2022, fica autorizada, observado o disposto no art. 4º desta resolução:



I - a visitação pública às dependências do Museu do Judiciário Catarinense, com grupos reduzidos e mediante agendamento prévio, seguindo estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde; e



II - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo, nas unidades judiciais situadas em comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial moderado (azul) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19)." (NR)



"Art. 12. Permanecem suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até nova regulamentação:



I - a visitação pública de bibliotecas e dos demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



..................................................................................................................V - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo, nas unidades judiciais situadas em comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial gravíssimo (vermelho) ou grave (laranja) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);



........................................................................................................" (NR)



           Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021.



            



            Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 10 de janeiro de 2022.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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