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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2021
Origem: COJEPEMEC - Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Wed Dec 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Dec 02 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3676
Página: 4-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 2 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021



Institui a Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, altera o Regimento Interno das Turmas Recursais e dá outras providências.



           A COORDENADORIA ESTADUAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, considerando as competências previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018, a necessidade de instituir um órgão próprio para o julgamento colegiado de recursos e incidentes de competência das presidências das turmas recursais no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0010657-30.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, a Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, com a composição, a competência e o funcionamento definidos no Título VI-A da Resolução CGSJEPASC n. 4 de 6 de novembro de 2007.



           Art. 2º A Resolução CGSJEPASC n. 4 de 6 de novembro de 2007 passa a vigorar acrescida do Título VI-A, com a seguinte redação:



"TÍTULO VI-A



DA TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS" (NR)



"Art. 65-A. A Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais é composta pelos 3 (três) presidentes das Turmas Recursais, com competência para o julgamento colegiado:



I - do agravo interno de que trata o § 2º do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;



II - do agravo de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992; e



III - de recursos internos contra decisões monocráticas proferidas em processos ou incidentes de competência dos presidentes das Turmas Recursais." (NR)



"Art. 65-B. O Presidente de Turma Recursal mais antigo funcionará como Presidente da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais.



§ 1º Em caso de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, será convocado para substituí-lo o juiz que suceder o suspeito ou impedido em ordem de antiguidade na Turma Recursal de origem.



§ 2º Caso a suspeição ou o impedimento seja do relator, este determinará a redistribuição do processo, por sorteio, a um dos demais membros da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, e, para a sessão de julgamento, proceder-se-á à convocação de seu substituto, na forma do § 1º do caput deste artigo." (NR)



"Art. 65-C. A Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais se reunirá mensalmente em data a ser designada por seu Presidente, em sessões de julgamento totalmente virtuais, realizadas na forma prevista nos arts. 142-K a 142-O do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no que couber.



§ 1º Os processos indicados serão incluídos na pauta da sessão, cuja publicação respeitará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da intimação em meio eletrônico.



§ 2º Não caberá sustentação oral nos processos e incidentes de competência da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais previstos nos incisos I e II do caput do art. 65-A deste regimento.



§ 3º Nos processos e incidentes de competência da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais previstos no inciso III do caput do art. 65-A deste Regimento, caberá sustentação oral se a legislação processual a prever, caso em que poderá o advogado ou procurador, na forma e nas condições previstas no art. 142-M do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, requerer a retirada do processo da pauta virtual para julgamento em sessão presencial física ou por videoconferência.



§ 4º O acompanhamento das sessões totalmente virtuais será restrito aos julgadores, ao secretário do órgão julgador e ao representante do Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica." (NR)



"Art. 65-D. Competirá à Secretaria Administrativa das Turmas Recursais o trabalho de secretariar a sessão, providenciar a elaboração e publicação da pauta de julgamento, bem como publicar os acórdãos proferidos, intimar as partes e os procuradores, certificar os resultados e registrar todas as ocorrências em ata.



Parágrafo único. As demais providências relativas à tramitação processual, tais como a certificação de decurso de prazo e de trânsito em julgado e a eventual baixa de recursos à primeira instância, competirão à Secretaria Única das Turmas Recursais." (NR)



           Art. 3º Enquanto a Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais não estiver configurada como órgão julgador no sistema eproc, as sessões de julgamento totalmente virtuais previstas no art. 65-D do Título VI-A da Resolução CGSJEPASC n. 4 de 6 de novembro de 2007 poderão ser realizadas em ambiente externo que garanta a segurança das informações, observada a necessária comunicação dos atos no sistema eproc, bem como as seguintes diretrizes:



           I - as intimações de inclusão do processo em pauta e do inteiro teor do acórdão serão feitas em meio eletrônico dentro do sistema eproc, aplicada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018;



           II - o edital de julgamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;



           III - a inclusão dos processos na pauta e o resultado do julgamento serão comunicados por meio de lançamentos de eventos próprios no sistema eproc, acompanhados de certidão; e



           IV - a ata da sessão de julgamento será elaborada fora do sistema eproc e devidamente assinada e arquivada eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Antônio Zoldan da Veiga



Coordenador Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos



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