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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 44
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Dec 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Dec 02 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3676
Página: 2-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 44 DE 1º DE dezembro DE 2021



Dispõe sobre a concessão de licença à gestante, licença-adoção, licença-amamentação e licença-paternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.   



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Lei Complementar estadual n. 447, de 7 de julho de 2009; a Resolução n. 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro; o inciso X do art. 3º da Resolução n. 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário; a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta n. 0005775-25.2020.2.00.0000; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020159-27.2020.8.24.0710,  



           RESOLVE: 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



           Art. 1º A concessão de licença à gestante, licença-adoção, licença-amamentação e licença-paternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC será regida pelas disposições estabelecidas nesta resolução.  



CAPÍTULO II



DA LICENÇA À GESTANTE  



           Art. 2º À magistrada e à servidora gestante é assegurada licença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados da alta hospitalar do recém-nascido ou da sua mãe, o que ocorrer por último, sem prejuízo da remuneração.



           Parágrafo único. Será considerado extensão da licença à gestante o período entre a data do parto e da alta hospitalar do recém-nascido ou da puérpera, o que ocorrer por último, sem prejuízo do gozo do período previsto no caput deste artigo.  



           Art. 3º A licença à gestante poderá ser concedida até 28 (vinte e oito) dias antes da data do parto, mediante perícia médica documental e/ou presencial, sem prejuízo da extensão prevista no parágrafo único do art. 2º desta resolução.  



           Art. 4º No caso de parto antecipado, a licença à gestante poderá ser concedida a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.  



           Art. 5º Em caso de natimorto ou de aborto, será avaliada a concessão de licença para tratamento de saúde mediante perícia médica documental e/ou presencial.



           Parágrafo único. Constatada a hipótese de natimorto ou aborto tardio, ocorrido a partir da 13ª (décima terceira) semana de gestação, fica assegurada a concessão de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, cujo prazo poderá ser estendido a critério da Junta Médica Oficial do PJSC.  



           Art. 6º A critério da Junta Médica Oficial do PJSC, poderá ser concedida à magistrada ou à servidora gestante licença para tratamento de saúde antes da licença à gestante.



           § 1º Os pedidos de licença para tratamento de saúde protocolizados durante a gestação serão submetidos à análise da Junta Médica Oficial do PJSC, observada a competência para a decisão, definida em regramentos próprios, para magistradas e servidoras.



           § 2º A licença para tratamento de saúde será suspensa quando da concessão de licença à gestante.



           § 3º É assegurado à servidora gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério da Junta Médica Oficial do PJSC, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.  



           Art. 7º Se a magistrada ou a servidora gestante estiver usufruindo férias ou licença-prêmio quando ocorrer o parto, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença à gestante, salvo opção da puérpera para gozo posterior.



           Parágrafo único. Caso a magistrada ou a servidora gestante não tenha usufruído as férias correspondentes ao exercício, ocorrendo o parto, o usufruto será preferencialmente iniciado no dia subsequente ao término da licença, salvo opção da puérpera para gozo posterior.  



           Art. 8º A criança que ensejou o direito à licença à gestante não poderá ser matriculada em creche ou organização similar durante o período de usufruto dessa licença.



           § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença ensejará, após comprovação do fato em processo administrativo disciplinar:



           I - a perda do direito de gozo do período restante da licença; e



           II - a restituição da remuneração aos cofres públicos.



           § 2º A magistrada ou a servidora poderá renunciar ao usufruto de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença à gestante mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretende retornar ao trabalho.  



           Art. 9º À gestante ocupante de cargo de provimento em comissão ou designada para função gratificada que tenha sido exonerada ou dispensada fica assegurado pagamento de indenização em pecúnia correspondente ao período de desligamento do cargo em comissão ou de função gratificada até 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao momento da alta hospitalar do recém-nascido ou da sua mãe, o que ocorrer por último.



           Parágrafo único. A indenização prevista no caput deste artigo ficará condicionada a requerimento administrativo, ao qual deverão ser anexados a certidão de nascimento do filho, documento comprobatório da alta hospitalar e declaração de que não ajuizou ação judicial com o mesmo objeto ou comprovação da desistência e extinção do processo.  



           Art. 10. É assegurado o usufruto residual da licença à gestante quando, entre a ocorrência da alta hospitalar do recém-nascido ou da sua mãe, o que ocorrer por último, e o início do retorno ao exercício no serviço público, transcorrer período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.  



CAPÍTULO III



DA LICENÇA-ADOÇÃO 



           Art. 11. Aos magistrados ou aos servidores é assegurada a licença-adoção pelo período de 180 (cento e oitenta) dias quando obtiver judicialmente guarda para fins de adoção ou a própria adoção de criança ou adolescente.



           § 1º A licença-adoção iniciará na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou a data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.



           § 2º Para requerer a licença de que trata o caput deste artigo, os magistrados ou servidores deverão apresentar o termo de adoção ou o termo de guarda para fins de adoção, conforme o caso.



           § 3º A licença prevista neste artigo não será interrompida caso os adotados completem 18 (dezoito) anos durante seu usufruto.  



           Art. 12. Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros que sejam ambos magistrados e/ou servidores, será concedida:



           I - a licença de que trata o caput do art. 11 ao magistrado ou servidor adotante que assim requerer; e



           II - a licença prevista no art. 17 desta resolução ao outro magistrado ou servidor que assim requerer.  



           Art. 13. Aos servidores adotantes titulares de cargo de provimento em comissão ou designados para função gratificada que tenham sido exonerados ou dispensados fica assegurado pagamento de indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento do cargo em comissão ou de função gratificada até 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao momento da obtenção da guarda judicial para fins de adoção ou da própria adoção.



           Parágrafo único. A indenização prevista no caput deste artigo ficará condicionada a requerimento administrativo dos adotantes.  



           Art. 14. Não se aplicam as disposições deste capítulo na adoção de adultos.  



           Art. 15. Aplica-se à licença-adoção o disposto no art. 8º desta Resolução, no que couber.  



CAPÍTULO IV



DA LICENÇA-AMAMENTAÇÃO  



           Art. 16. À magistrada ou à servidora é assegurado o direito de se ausentar do serviço, sem nenhum prejuízo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da alta hospitalar do recém-nascido ou da sua mãe, o que ocorrer por último, por até:



           I - 2 (duas) horas diárias no caso de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; ou



           II - 1 (uma) hora e 45 (quarenta e cinco) minutos diários no caso de carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais.



           § 1º No caso de carga horária inferior ao disposto nos incisos do caput deste artigo, se aplicará a proporcionalidade.



           § 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo ficará condicionada a requerimento, que deverá ser instruído com a certidão de nascimento da criança que ensejou o direito à licença-amamentação e o documento comprobatório da alta hospitalar.



           § 3º O horário de lactação ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando estiver sujeita a 2 (dois) turnos ou períodos de trabalho.  



CAPÍTULO V



DA LICENÇA-PATERNIDADE   



           Art. 17. Aos magistrados e aos servidores é assegurada licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua remuneração.



           § 1º A licença prevista no caput deste artigo também se aplica aos magistrados e aos servidores pertencentes ao quadro do PJSC que, em outra configuração familiar, componha o casal, desde que não receba outra licença prevista nesta resolução.



           § 2º A licença prevista no caput deste artigo também se aplica no caso de adoção de criança ou de adolescente, a contar da data de prolação da decisão judicial que conceder a guarda provisória para fins de adoção ou a própria adoção.  



           Art. 18. Na ocorrência de falecimento da genitora ou de perda da guarda por parte da mãe, seguida da guarda exclusiva da criança pelo cônjuge, companheiro ou genitor, é assegurada aos magistrados e aos servidores a licença-paternidade por todo o período da licença à gestante ou pela parte restante que caberia à genitora, mediante prova do fato ou declaração firmada por autoridade judicial competente, observado o disposto no art. 2º desta resolução.  



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS 



           Art. 19. No caso de a criança ou o adolescente que ensejou o direito à licença falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta resolução, os magistrados ou os servidores manterão o direito de usufruí-la pelo período restante.



           Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os magistrados ou os servidores poderão requerer o retorno antecipado ao trabalho, o que será submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do PJSC.  



           Art. 20. Durante o gozo das licenças previstas na presente resolução, é vedado aos magistrados e aos servidores exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e de restituição da remuneração do período de ocorrência do fato aos cofres públicos, após comprovação em processo administrativo disciplinar.  



           Art. 21. As disposições desta resolução também se aplicam aos servidores e aos magistrados que, na data de publicação desta resolução, se encontrem em usufruto de qualquer das licenças nela previstas.  



           Art. 22. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Programa Mães do Judiciário, vinculado à Diretoria de Gestão de Pessoas, destinado às magistradas e às servidoras mães, para apoio, informação, escuta empática, troca de experiências e atenção aos anseios, promovendo o diálogo sobre temas vinculados à carreira, à maternidade e à primeira infância.



           Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de resolução própria.  



           Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.     



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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