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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 28
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Nov 29 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Tue Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3674
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 28 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 



Disciplina o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.  



          O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o § 1º do art. 156 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, que prevê a criação, pelos tribunais brasileiros, de cadastros de peritos formados por profissionais e por órgãos técnicos ou científicos legalmente habilitados, a serem utilizados quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus; a Resolução n. 393, de 28 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; a necessidade de padronizar e dar agilidade operacional e transparência à contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto nos Processos Administrativos n. 15981/2018 e 0020838-90.2021.8.24.0710,



          RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



          Art. 1º Fica instituído o Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



          § 1º O CPTEC contempla:



          I - o cadastro para atuar em processos judiciais em que não for concedida assistência judiciária gratuita; e



          II - o cadastro para atuar em processos judiciais em que for concedida assistência judiciária gratuita.  



          Art. 2º A seleção do profissional ou do órgão técnico ou científico regularmente cadastrado no CPTEC será feita pelo juiz da unidade judicial em que tramita o processo, de forma direta ou por sorteio eletrônico.



          § 1º Inexistindo, na localidade, profissional com a especialização necessária inscrito no CPTEC, o juiz da unidade judicial deverá, de forma fundamentada, nomear profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme disposto no § 5º do art. 156 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.



          § 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, o profissional ou o órgão técnico ou científico nomeado será notificado, no ato que lhe der ciência da nomeação, para efetuar o cadastro no CPTEC no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.



          § 3º A nomeação prevista no § 1º do caput deste artigo deverá ser registrada posteriormente no CPTEC pela unidade judicial em que tramita o processo para o qual o profissional ou o órgão técnico ou científico foi nomeado.



          § 4º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado que atue no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta resolução, devendo arguir, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.



          § 5º A nomeação de profissional ou de órgão técnico ou científico deve observar as vedações impostas pela Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.  



          Art. 3º O profissional ou o órgão técnico ou científico que desejar atuar em processos judiciais em que não for concedida assistência judiciária gratuita deverá efetuar seu cadastro mediante o preenchimento de formulário disponível no Portal do CPTEC, no sítio eletrônico do PJSC.



          Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo também permite a atuação do profissional no sistema eproc.  



          Art. 4º O profissional que desejar atuar em processos em que for concedida assistência judiciária gratuita deverá efetuar seu cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Sistema AJG/PJSC, mediante o preenchimento de formulário disponível no Portal do CPTEC, no sítio eletrônico do PJSC, que será encaminhado à Diretoria de Orçamento e Finanças, e observar os requisitos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.  



          Art. 5º A Divisão de Apoio Judiciário, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, é responsável pela validação do cadastro dos peritos e dos órgãos técnicos ou científicos no CPTEC nos processos judiciais em que não for concedida assistência judiciária gratuita.  



CAPÍTULO II



DO CADASTRO DO PROFISSIONAL OU DO ÓRGÃO TÉCNICO OU CIENTÍFICO NOS PROCESSOS EM QUE NÃO FOR CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA  



          Art. 6º Este capítulo se aplica, exclusivamente, à atuação do profissional ou do órgão técnico ou científico em processos judiciais em que não foi concedida assistência judiciária gratuita.



          Parágrafo único. Para fins da atuação do profissional em processos em que foi concedida assistência judiciária gratuita, deve-se observar o disposto no caput do art. 4º desta resolução.  



          Art. 7º O PJSC publicará edital para cadastro no CPTEC do profissional ou do órgão técnico ou científico que deseje atuar em processos judiciais e o divulgará na rede mundial de computadores.



          Parágrafo único. O edital de que trata o caput conterá todos os requisitos exigidos para o cadastro, os quais também estarão previstos no Portal do CPTEC, hospedado no sítio eletrônico do PJSC.  



          Art. 8º O deferimento do cadastro no CPTEC dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:



          I - nível universitário, sempre que a especialidade o exigir, com regular inscrição no conselho profissional competente, se existir;



          II - inexistência de penalidade no conselho profissional correspondente, nos últimos 5 (cinco) anos, que importe impedimentos ou restrições ao exercício profissional; e



          III - não exercício de cargo público no âmbito do Poder Judiciário ou de órgão público conveniado, exceto na hipótese do inciso I do § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil.



          § 1º Os requisitos indicados nos incisos I a III do caput deste artigo deverão ser comprovados pelo próprio requerente no momento de seu cadastro.



          § 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado.



          § 3º O requisito estabelecido no inciso III do caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de declaração do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado, a qual terá presunção relativa de veracidade e poderá ser ilidida mediante prova contrária, sujeitando o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.  



          Art. 9º No ato de inscrição no cadastro do CPTEC, o profissional ou o representante do órgão técnico ou científico deverá indicar as especialidades e as comarcas onde tiver interesse de atuar.  



          Art. 10. Na realização do cadastro, o profissional ou o órgão técnico ou científico deverá informar a prestação de serviços na condição de assistente técnico e apontar a especialidade e a unidade judiciária em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.



          Parágrafo único. Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores, nos termos do § 4º do art. 9º da Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.  



          Art. 11. As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao PJSC eventuais suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade do profissional ou do órgão técnico ou científico.  



          Art. 12. O PJSC poderá consultar, para fins de indicação de profissionais ou de órgãos técnicos ou científicos, as universidades, os conselhos de classe, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil.  



CAPÍTULO III



DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS E DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS CADASTRADOS  



          Art. 13. São deveres dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos cadastrados no CPTEC:



          I - atuar com diligência;



          II - cumprir os deveres previstos em lei;



          III - observar o sigilo nos processos em segredo de justiça;



          IV - observar rigorosamente a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;



          V - apresentar os laudos periciais e complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;



          VI - manter os dados cadastrais e as informações correlatas atualizados anualmente;



          VII - providenciar a imediata devolução de documentos físicos quando determinado pelo magistrado;



          VIII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;



          IX - prestar toda e qualquer informação que julgar relevante à sua atuação, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo; e



          X - especificamente nas perícias:



          a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;



          b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia e informar os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; e



          c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.  



          Art. 14. O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeado deverá dar cumprimento aos encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo devidamente justificado previsto em lei ou caso de força maior, sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei e em regulamentos próprios.  



          Art. 15. O profissional ou o órgão técnico ou científico cadastrado poderá ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC, por até 5 (cinco) anos, por representação de magistrado ou a pedido, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.



          Parágrafo único. A suspensão ou a exclusão do CPTEC não desobriga o profissional ou o órgão técnico ou científico da conclusão dos seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado em sentido contrário.  



CAPÍTULO IV



DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS  



          Art. 16. O cadastro do administrador judicial deverá ser realizado mediante o preenchimento de formulário disponível no Portal do CPTEC, no sítio eletrônico do PJSC.



          § 1º A pessoa jurídica que deseje se cadastrar deverá ser, preferencialmente, sociedade constituída para o fim específico de exercer as funções de administrador judicial e deverá declarar, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa.



          § 2º É vedado o cadastro de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário para o exercício da função de administrador judicial.  



          Art. 17. Para o deferimento do cadastro do administrador judicial no CPTEC deverão ser apresentadas as seguintes informações e documentação mínimas:



          I - da pessoa física:



          a) nome completo;



          b) número de registro civil - RG;



          c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;



          d) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;



          e) número de inscrição no respectivo órgão de classe;



          f) certidão de regularidade perante o órgão de classe expedida no máximo há 30 (trinta) dias; e



          g) curriculum vitae;



          II - da pessoa jurídica:



          a) contrato ou estatuto social;



          b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e



          c) nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; e



          III - endereços residencial e comercial, com o nome do logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal - CEP;



          IV - números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);



          V - área geográfica de interesse na atuação;



          VI - certidões de inexistência de débito tributário municipal, estadual e federal das pessoas física e jurídica;



          VII - certidões de distribuição de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital; e



          VIII - indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, quando houver, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.  



          Art. 18. A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado nos feitos de sua competência, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre profissionais de sua confiança já cadastrados no CPTEC.



          § 1º Se a nomeação recair sobre administrador judicial sem cadastro prévio, e o administrador não preencher os requisitos para cadastro posterior ou não efetuar o cadastro, a nomeação deverá ser preferencialmente redirecionada a outro profissional.



          § 2º É vedada a escolha simultânea do mesmo profissional em mais de 4 (quatro) recuperações judiciais ou extrajudiciais e mais de 4 (quatro) falências por unidade judiciária quando houver administradores judiciais da mesma especialidade cadastrados no CPTEC para a localidade.



          § 3º A limitação prevista no § 2º deste artigo deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a vara for atendida por mais de um magistrado.  



          Art. 19. Em relação ao administrador judicial, serão observadas as disposições deste capítulo, sem prejuízo da incidência dos demais dispositivos desta resolução naquilo em que não conflitantes.  



CAPÍTULO V



DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA PÚBLICA  



          Art. 20. No Portal do CPTEC, no sítio eletrônico do PJSC, será disponibilizada lista pública de todos os profissionais e órgãos técnicos ou científicos cadastrados no CPTEC.



          § 1º A lista pública prevista no caput deste artigo conterá o nome, o número de inscrição no órgão de classe respectivo, se houver, e as especialidades do profissional ou do órgão técnico ou científico cadastrado.



          § 2º Para fins de consulta interna, o CPTEC deverá conter, ainda:



          I - informações referentes ao desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados, tais como avaliação do serviço, comunicadas pelos magistrados;



          II - relação dos processos nos quais o profissional ou o órgão técnico ou científico atuou, bem como as datas correspondentes;



          III - indicação do valor fixado a título de honorários profissionais, assim como o responsável pelo pagamento, se a parte processual ou o Estado, por meio do Sistema AJG/PJSC; e



          IV - penalidades eventualmente impostas ao profissional ou ao órgão técnico ou científico cadastrado, com indicação da situação de cada uma delas.  



CAPÍTULO VI



DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  



          Art. 21. O profissional ou o órgão técnico ou científico deverá renovar o cadastro no CPTEC anualmente para atuar nos processos judiciais em que não for concedida assistência judiciária gratuita.



          Parágrafo único. Para a renovação do cadastro de que trata o caput deste artigo, caberá ao interessado confirmar os dados já cadastrados e, ainda:



          I - no caso dos administradores judiciais, atualizar as certidões listadas nos incisos VI e VII do caput do art. 17 desta resolução; e



          II - no caso dos demais profissionais ou órgãos técnicos ou científicos, atualizar os documentos comprobatórios dos requisitos listados nos incisos I a III do caput do art. 8º desta resolução.  



          Art. 22. O cadastro no CPTEC ou a efetiva atuação do profissional ou do órgão técnico ou científico nos termos desta resolução não gera nenhuma espécie de vínculo de trabalho nem obrigação de natureza previdenciária com o PJSC.  



          Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente  



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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