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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Nov 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3666
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021



Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; os arts. 215 e 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; e o exposto no Processo Administrativo n. 0039668-07.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - o expediente no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, inclusive; e



           II - os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, inclusive.



           Art. 2º No período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022:



           I - os casos novos ou em curso previstos na Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 e no art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, serão atendidos em regime de plantão, garantida a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;



           II - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; e



           III - fica vedado:



           a) o envio de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico; e



           b) a intimação de partes, advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos no primeiro e segundo graus de jurisdição.



           § 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional até as 12 horas do dia 17 de dezembro de 2021 e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 7 de janeiro de 2022.



           § 2º Excluem-se das vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput deste artigo os atos de caráter administrativo e judicial, estes somente se considerados urgentes; os relativos aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão; aqueles cuja intimação ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.



           § 3º As matérias enviadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico após as 12 horas do dia 17 de dezembro de 2021 serão disponibilizadas a partir do dia 7 de janeiro de 2022.



           Art. 3º No período de 7 a 20 de janeiro de 2022:



           I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, as audiências e sessões de julgamento em que haja réu preso e as relativas aos atos processuais dos casos previstos nos arts. 214 e 215 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;



           II - serão efetuadas regularmente as intimações e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no inciso II do caput do artigo 1º desta resolução; e



           III - os advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos físicos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.



           Art. 4º As intimações eletrônicas no sistema eproc ou por meio de edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico, efetuadas entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2022, inclusive, considerar-se-ão realizadas, para todos os efeitos, no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro de 2022.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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