TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 22
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Nov 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3666
Página: 2-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 22 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021



Institui o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 10585/2016,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



            



           Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



            



           Art. 2º Este código estabelece princípios, valores e diretrizes orientadores das condutas dos agentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.



           § 1º Para os fins de aplicação deste código, consideram-se agentes os integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, sendo eles servidores, efetivos e comissionados, estagiários, residentes, voluntários e prestadores de serviço terceirizados, bem como qualquer indivíduo que preste serviço ou desenvolva atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ainda que de forma temporária ou cedido por outro órgão.



           § 2º Constitui obrigação do responsável pela contratação de estagiários, residentes, voluntários e prestadores de serviço terceirizados, ou pela requisição de outros agentes, dar ciência e fazer constar no respectivo contrato a exigência de observância do disposto neste código.



           Art. 3º Este código de Ética e Conduta tem por objetivos:



           I - orientar a conduta dos agentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina à luz dos princípios, valores e diretrizes nele estabelecidos, sem prejuízo da observância de deveres e proibições legais e regulamentares;



           II - contribuir para a realização de ações que concretizem a visão, a missão, os valores e os objetivos estratégicos institucionais;



           III - reduzir a subjetividade na interpretação de comportamentos disciplinares; e



           IV - preservar a imagem institucional e resguardar a reputação de seus agentes.



CAPÍTULO II



DOS PRINCÍPIOS, VALORES E DIRETRIZES



           Art. 4º São princípios e valores orientadores da conduta ética:



           I - honestidade;



           II - probidade;



           III - integridade;



           IV - decoro;



           V - dignidade;



           VI - respeito;



           VII - empatia;



           VIII - inclusão;



           IX - imparcialidade;



           X - impessoalidade;



           XI - transparência;



           XII - sigilo profissional;



           XIII - competência; e



           XIV - sustentabilidade.



            



           Art. 5º São diretrizes orientadoras da conduta ética:



           I - a disseminação dos princípios e valores deste código, bem como a orientação sobre a necessidade de sua observância;



           II - a gestão responsável do ativo intelectual e dos recursos econômico-financeiros e tecnológicos da instituição;



           III - a garantia de oportunidades e de igualdade de condições para o desenvolvimento profissional;



           IV - o desenvolvimento de políticas institucionais em prol do respeito e da valorização das pessoas;



           V - o estímulo à interlocução livre entre os agentes por meio da exposição de ideias, pensamentos e opiniões, e o repúdio a ameaças, chantagens, discriminações, humilhações ou assédios de qualquer natureza;



           VI - o exercício das atividades profissionais de forma independente, pautado nos princípios que regem a administração pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, livre de influências político-partidárias, religiosas e ideológicas; e



           VII - o respeito à pluralidade de ideias e opiniões, à identidade de gênero e à orientação sexual de cada indivíduo.



            



CAPÍTULO III



DAS CONDUTAS DOS AGENTES



           Art. 6º São condutas esperadas dos agentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - resguardar na conduta profissional e na pessoal a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública;



           II - atentar para o atendimento prioritário do interesse público, principalmente quando colidir com o interesse privado;



           III - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, priorizando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social;



           IV - desempenhar suas atividades com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente;



           V - tratar as pessoas com quem interagir em razão do trabalho com cordialidade, respeito e empatia, sem qualquer distinção ou discriminação;



           VI - respeitar as necessidades, as expectativas, as individualidades, as dificuldades e a privacidade das pessoas com quem se relacionar em razão do trabalho;



           VII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente ações ou omissões legais ou em confronto com os valores e diretrizes deste código, praticadas por agentes do Poder Judiciário por meio das quais se busque obter interesse pessoal ou vantagem indevida;



           VIII - desempenhar suas funções de modo a não comprometer a dignidade e a imagem da instituição durante o trabalho presencial ou não presencial ou em atividades externas;



           IX - atuar com lealdade à instituição, buscando sempre elevá-la ao patamar de excelência;



           X - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos conhecimentos, métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis a sua área de atuação;



           XI - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamento ou de exercício profissional que contribuam para a eficiência das atividades realizadas pelos demais agentes;



           XII - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;



           XIII - informar a administração sobre situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais e relações que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses;



           XIV - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação a influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas;



           XV - resguardar o sigilo sobre dados e informações obtidos em razão do exercício profissional; e



           XVI - cientificar previamente o gestor, sempre que possível, sobre a intenção de desligar-se de cargo ou função comissionada.



            



           Art. 7º São condutas esperadas dos agentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina quando no desempenho de funções de gestão, coordenação, supervisão ou gerenciamento de outros agentes na área administrativa ou jurisdicional:



           I - atuar de modo que suas ações sirvam como modelo de conduta alinhado aos princípios, valores e diretrizes da instituição;



           II - disseminar os princípios, valores e normas deste código, bem como orientar os integrantes de sua equipe acerca de seu cumprimento;



           III - atuar em conformidade com os referenciais estratégicos e o planejamento estratégico da instituição;



           IV - proporcionar ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo, inclusivo e produtivo, priorizando a orientação construtiva para o desenvolvimento da equipe;



           V - agir com urbanidade, empatia e respeito, tratando questões individuais dos membros da equipe com discrição;



           VI - cientificar previamente o servidor, sempre que possível, sobre a exoneração de cargo em comissão ou função comissionada, e evitar a exoneração ou a dispensa em período de licença ou afastamento;



           VII - propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional dos membros de sua equipe;



           VIII - fomentar o aproveitamento das competências dos membros de sua equipe;



           IX - incentivar a colaboração dos membros de sua equipe reciprocamente e com outras unidades; e



           X - observar e estimular boas práticas de governança e gestão.



            



           Art. 8º Além das elencadas no art. 6º deste código, são condutas esperadas dos agentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina quando no desempenho de atividades de auditoria interna:



           I - atuar com independência e autonomia;



           II - seguir com rigor as normas técnicas de sua área de atuação;



           III - coletar e analisar o máximo de dados, informações e documentos possível antes de emitir relatório conclusivo; e



           IV - guardar confidencialidade de dados, documentos ou quaisquer informações a que tenha acesso ou de que tenha conhecimento em razão de suas atividades, ressalvadas as hipóteses de comunicação obrigatória.



            



           Art. 9º São condutas incompatíveis com os princípios, valores e diretrizes estabelecidos neste código:



           I - utilizar bens e recursos, materiais e imateriais, assim como as dependências físicas e a imagem de qualquer instituição pública, especialmente a do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de atender a interesse particular, político-partidário, religioso ou ideológico, seu ou de terceiros;



           II - realizar atividade de interesse pessoal que prejudique o desempenho de suas obrigações profissionais, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, comprovadas e comunicadas à chefia;



           III - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, assim como compactuar com ou tolerar conduta contrária aos princípios, valores e diretrizes estabelecidos neste código, ainda que não configure expressa violação à lei;



           IV - adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal;



           V - prejudicar deliberadamente a reputação de outro agente ou cidadão;



           VI - usar de artifício para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;



           VII - atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;



           VIII - apresentar como de sua autoria ideia ou trabalho de outrem;



           IX - utilizar relatório, trabalho ou documento ainda não publicado para finalidade estranha a seu objetivo ou à execução das funções de seu cargo sem prévia autorização;



           X - exercer atividade incompatível com as razões do afastamento profissional;



           XI - utilizar canal ou ferramenta de comunicação institucional para a propagação e divulgação de trote, boato, propaganda comercial, religiosa, ideológica ou político-partidária;



           XII - receber qualquer vantagem patrimonial, em razão do exercício profissional, não prevista em lei;



           XIII - solicitar ou aceitar favor ou tratamento preferencial em razão do exercício profissional; e



           XIV- prestar serviço ou manter relação negocial com pessoa física ou jurídica que tenha interesse submetido a decisão sua ou de colegiado do qual participe.



            



           Art. 10. Além das elencadas no art. 9º deste código, são condutas incompatíveis com os princípios, valores e diretrizes estabelecidos neste código quando o agente do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina estiver no desempenho de atividades de auditoria interna:



           I - submeter qualquer pessoa a qualquer tipo de constrangimento em razão ou no desempenho de suas atividades;



           II - omitir, sonegar ou desconsiderar fatos, dados, documentos ou informações relevantes para o desempenho de suas atividades;



           III - emitir juízo de valor que transcenda as observações técnicas e objetivas próprias de suas atividades;



           IV - comentar de forma pública ou restrita o objeto, o andamento ou a conclusão de trabalhos de auditoria, ainda que sem revelar dados, documentos ou mencionar as pessoas envolvidas; e



           V - utilizar de qualquer forma, em proveito próprio ou alheio, dados, documentos ou informações de que tenha ciência em razão de suas atividades.



            



CAPÍTULO IV



DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA



           Art. 11. A Comissão de Ética e Conduta, vinculada a Presidência do Tribunal de Justiça, é o órgão responsável por zelar pela aplicação deste código com independência, desprovida de poderes disciplinares, competindo-lhe a instauração, o recebimento e a análise dos procedimentos voltados a apuração de situações que envolvam a aplicação do Código de Ética e Conduta instituído por esta resolução.



           Art. 12. A Comissão de Ética e Conduta será composta por 7 (sete) servidores, eleitos pelo voto direto dos servidores do Poder Judiciário, para mandato de 2 (dois) anos.



           § 1º Somente poderão concorrer a vaga como membro da Comissão de Ética e Conduta os servidores efetivos e estáveis que não estejam respondendo e não tenham sido condenados com trânsito em julgado, em processo administrativo disciplinar, civil ou penal, em função de sua conduta profissional.



           § 2º Serão considerados eleitos os 7 (sete) candidatos que obtiverem o maior número de votos, e serão designados suplentes os candidatos que ocuparem da oitava até a décima quarta posição na lista dos candidatos mais votados.



           § 3º Em caso de empate na votação, a ordem de classificação será definida em favor do candidato que contar com mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 4º Os membros da Comissão de Ética e Conduta não receberão remuneração nem acréscimos financeiros pelo desempenho de suas funções no colegiado.



           § 5º O procedimento de inscrição e eleição dos membros da Comissão de Ética e Conduta será regulamentado por resolução da Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 13. O servidor eleito com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina atuará como Presidente da Comissão de Ética e Conduta, competindo-lhe:



           I - convocar e presidir as reuniões da comissão;



           II - coordenar os trabalhos da comissão;



           III - distribuir por sorteio, entre os membros da comissão, os processos de competência do colegiado;



           IV - decidir os casos de urgência, ad referendum da comissão; e



           V - indicar membro da comissão para secretariar os trabalhos e lavrar a ata e as certidões respectivas.



           Art. 14. As decisões da Comissão de Ética e Conduta serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, registrando-se, na certidão, os votos divergentes e os seus fundamentos.



           Art. 15. As condutas dos agentes definidos no § 1º do art. 2º desta resolução poderão ser avaliadas pela Comissão de Ética e Conduta mediante procedimento específico, em que todo os envolvidos serão obrigatoriamente ouvidos.



           Parágrafo único. A avaliação da conduta pela Comissão de Ética e Conduta se dará de forma independente de eventual procedimento de apuração prévia de infração disciplinar.



            Art. 16. Após o reconhecimento da violação das disposições deste código, a Comissão poderá:



           I - propor políticas e orientações de caráter institucional;



           II - orientar os envolvidos acerca de suas condutas e de possíveis consequências, buscando a composição de eventuais conflitos sempre que possível; e



           III - encaminhar o processo à autoridade competente para a deflagração de procedimento administrativo disciplinar nos casos em que, da avaliação da conduta do agente, resultarem indícios de autoria e materialidade do cometimento de infração disciplinar.



           Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo caso a conduta já esteja sendo apurada em procedimento administrativo disciplinar.



CAPÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 17. Este código deverá integrar o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos.



            



           Art. 18. As dúvidas na aplicação deste código serão dirimidas pela Comissão de Ética e Conduta.



            



           Art. 19. A cada 5 (cinco) anos será constituída comissão especial pela Presidência do Tribunal de Justiça para revisão deste código, e seus trabalhos deverão ser finalizados no prazo de 6 (seis) meses da data de sua constituição.



           Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017