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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2021
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Feb 08 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Tue Feb 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3475
Página: 17
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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Íntegra:



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RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021



Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring.



Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021)



Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 22 de 8 de novembro de 2021)



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring.



           Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021)



           Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 22 de 8 de novembro de 2021)



           Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Conselho da Magistratura, autorizado a incluir ou excluir unidades de divisão judiciária do regime de exceção ora instituído.



           Art. 2º A denominação, a competência, a instalação, os procedimentos e o funcionamento da unidade serão definidos em ato normativo próprio, a ser editado pelo Órgão Especial.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Versão compilada em 9 de novembro de 2021 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021; e



- Resolução CM n. 22 de 8 de novembro de 2021.



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