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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3649
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 17 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021



Altera a Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018, que institui a Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.  



 



 



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o processo de elaboração, acompanhamento e revisão de normas realizado pelo Sistema de Gestão de Segurança da Informação - SGSI; a Resolução n. 396, de 7 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário - ENSEC-PJ e a Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD, do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade de desburocratizar procedimentos singulares na área de Tecnologia da Informação para tornar o processo mais rápido, eficiente e operacional; e o exposto no Processo Administrativo n. 0031664-15.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:



 



"Art. 2º São definições utilizadas pela PSI/PJSC:



I - ativo de tecnologia da informação: os softwares (programas, sistemas operacionais, etc.) e os hardwares (pendrives e HDs externos; componentes do computador como placa-mãe, memória RAM, processador, HD; equipamentos como servidores, roteadores, switches; impressoras conectadas à rede; etc.) que integram o parque de informática da instituição;



II - ativo de informação: recurso computacional ou a ele associado, usado no aproveitamento, produção, processamento, armazenamento, transmissão e recuperação da informação, como bases de dados e arquivos; contratos e acordos; documentação de sistema; relatórios de pesquisa; manuais de usuário; material de treinamento; procedimentos de suporte ou operação; planos de continuidade do negócio; procedimentos de recuperação; trilhas de auditoria; etc.;



III - gestor da informação: unidade ou responsável pela execução de projeto do PJSC que, no exercício de suas atribuições, produz informações ou obtém, de fonte externa ao PJSC, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica;



IV - proprietário da informação: pessoa física, unidade ou responsável pela execução de projeto do PJSC que detém a posse, mesmo que transitória, de informação produzida ou recebida pelo PJSC;



V - segurança da informação: proteção da informação contra ameaças para garantir a continuidade dos serviços prestados pelo PJSC, minimizar os riscos e maximizar a eficiência e a efetividade das ações institucionais;



VI - incidente em segurança da informação: qualquer indício de fraude, sabotagem, desvio, falha ou evento indesejado ou inesperado que possa comprometer as operações do PJSC ou ameaçar a segurança da informação;



VII - serviço de tecnologia da informação: conjunto de componentes relacionados que são utilizados no fornecimento de suporte a uma ou mais áreas de atuação do PJSC; também definido como a combinação de hardware, software, processos e pessoas com o objetivo de gerar um serviço que satisfaça uma ou mais necessidades." (NR)



 



"Art. 8º......................................................................................................



.................................................................................................................



§ 2º Quando se tratar de informação processada por sistema, serviço ou outra espécie de solução de tecnologia da informação, a designação do gestor da informação ocorrerá mediante ato da Diretoria-Geral Administrativa, no caso de servidor, e da Coordenadoria dos Magistrados, no caso de magistrado." (NR)



"Art. 12. O uso de ativos de tecnologia da informação do PJSC e os procedimentos voltados ao armazenamento de ativos de informação serão regulamentados em norma específica da Presidência do Tribunal de Justiça ou da Diretoria de Tecnologia da Informação, respeitando-se os dispositivos legais e regulatórios que regem a matéria." (NR)



"Art. 14......................................................................................................



..................................................................................................................V - conscientização e treinamento em segurança da informação: promove a validação das diretrizes da PSI/PJSC e a definição de utilização e responsabilidade com o uso das informações; e



VI - gestão de ativos de tecnologia da informação e comunicações: corresponde ao inventário e gerenciamento dos ativos críticos de tecnologia da informação e da comunicação.



........................................................................................................" (NR) 



 



"Art. 18......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 3º A política de controle de acesso à informação será instituída por resolução da Presidência do Tribunal de Justiça e regulamentada em instrução normativa específica da Diretoria de Tecnologia da Informação. " (NR)



"Art. 19. A conscientização e o treinamento em segurança da informação objetivam garantir que:



I - quaisquer pessoas que tenham vínculo estatutário, funcional, contratual ou processual com o PJSC entendam suas responsabilidades e atuem em consonância com os preceitos da PSI/PJSC; e



II - conceitos e boas práticas de segurança da informação sejam internalizados na cultura do PJSC, por meio de ações permanentes de divulgação, treinamento e educação, para minimizar riscos de segurança da informação." (NR)



"Art. 20. A gestão de ativos de tecnologia da informação e comunicações objetiva adotar medidas e controles tecnológicos para proteger as informações em meio eletrônico. " (NR) 



"Art. 30 A utilização dos recursos de tecnologia da informação deverá ser monitorada por meio de auditorias ordinárias periódicas para detectar divergências entre as normas que integram a PSI/PJSC e os registros de eventos monitorados, fornecendo evidências nos casos de incidentes em segurança.



....................................................................................................... " (NR) 



           Art. 2º Fica extinto o Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, instituído pela Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018.



           Art. 3º A Resolução TJ n. 3 de 5 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:



           "Art. 9º.......................................................................................................



.................................................................................................................. Parágrafo único. O CGPDP atuará de forma articulada com o Comitê de Governança de Segurança da Informação e o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional para garantir a segurança e proteção dos dados pessoais e promover boas práticas relacionadas ao tema." (NR)



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o parágrafo único do art. 19 e os arts. 21, 22 e 32 da Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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