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Categoria: Instrução Normativa
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2021
Origem: DMP - Diretoria de Material e Patrimônio
Data de Assinatura: Thu Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Aug 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3607
Página: 15-18
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










Íntegra:



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INSTRUÇÃO NORMATIVA DMP N. 1 DE 18 DE AGOSTO DE 2021



Estabelece procedimentos e diretrizes para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia, aferição da vantagem da prorrogação de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



                



           A DIRETORA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022241-94.2021.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



            



            Art. 1º Esta instrução normativa estabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, procedimentos e diretrizes para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia, para a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços.



           Art. 2º Para os fins do disposto nesta instrução normativa, considera-se:



           I - análise conforme o princípio de Pareto: análise dos preços de apenas 20% dos itens de determinada contratação que representem 80% (oitenta por cento) de seu custo total;



           II - coeficiente de variação: percentual obtido da divisão do valor do desvio padrão pela média da série de preços coletados e a multiplicação do resultado por cem;



           III - desconto mínimo: valor ou percentual mínimo de desconto que a administração exigirá nas contratações;



           IV - desvio padrão: parâmetro estatístico utilizado para indicar o grau de variação na série de preços coletados, que pode ser obtido da aplicação de fórmula existente em editores de planilhas eletrônicas;



           V - pesquisa de preços: procedimento administrativo de coleta de preços referentes à aquisição de bens, contratação de serviços em geral ou obras e serviços de engenharia para subsidiar a formação do preço referencial ou a análise da vantagem na prorrogação de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços;



           VI - preços homogêneos: série de preços coletados cujo coeficiente de variação é inferior a 25% (vinte e cinco por cento);



           VII - preços heterogêneos: série de preços coletados cujo coeficiente de variação é superior a 25% (vinte e cinco por cento);



           VIII - preço referencial: valor obtido de método estatístico aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar em sua formação os valores inconsistentes, os inexequíveis e os excessivamente elevados;



           IX - preço máximo: limite do valor que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o preço referencial, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;



           X - retorno econômico referencial: resultado mínimo da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço, nas licitações cujo critério de julgamento é o maior retorno econômico;



           XI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contrato em valor expressivamente superior aos preços praticados pelo mercado, seja de apenas 1 (um) item se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, contratação semi-integrada ou contratação integrada;



           XII - Termo de Consolidação de Pesquisa de Preços: documento elaborado pela Diretoria de Material e Patrimônio com a colaboração da equipe de planejamento da contratação ou do gestor contratual, que materializa a pesquisa de preços;



           XIII - valor excessivamente elevado: preço com valor expressivamente superior aos preços praticados pelo mercado, principalmente o superior a 130% (cento e trinta por cento) da média dos demais preços coletados na pesquisa;



           XIV - valor inexequível: preço que não pode ser cumprido, principalmente o inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços coletados na pesquisa; e



           XV - valor inconsistente: preço incoerente e não condizente com a prática do mercado e/ou com os requisitos da contratação.



CAPÍTULO II



DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS



            



           Art. 3º A pesquisa de preços será descrita no Termo de Consolidação de Pesquisa de Preços, que conterá no mínimo:



           I - identificação do objeto a ser contratado ou já contratado;



           II - identificação do agente responsável pela coleta de preços e pela elaboração desse termo;



           III - caracterização dos parâmetros de pesquisa adotados;



           IV - série de preços coletados;



           V - método estatístico aplicado para a definição do valor referencial;



           VI - justificativas para a metodologia utilizada, especialmente para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;



           VII - memória de cálculo do valor referencial e documentos que lhe dão suporte; e



           VIII - justificativa da escolha dos fornecedores no caso da pesquisa direta de que trata o inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazo de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.



           Art. 5º A pesquisa de preços deverá ser realizada exclusivamente com base nos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:



           I - contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;



           II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo, federal ou estadual, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou da autorização da contratação direta pelo diretor-geral administrativo, contendo a data e a hora de acesso;



           III - cotação direta com fornecedores, materializada pela solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não tenham sido obtidos há mais de 6 (seis) meses da data de divulgação do edital ou da autorização da contratação direta pelo diretor-geral administrativo; e/ou



           IV - pesquisa de notas fiscais eletrônicas.



           § 1º Deverá ser utilizada a maior quantidade possível de parâmetros de pesquisa previstos neste dispositivo.



           § 2º Os preços pesquisados observando-se o parâmetro estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderão ser obtidos de painéis de consulta de portais de contratações públicas ou bancos de dados desenvolvidos por empresas privadas e contratados para essa finalidade específica, sem prejuízo da utilização de sítios eletrônicos de busca na internet.



           § 3º Quando a cotação de preços for realizada junto a fornecedores, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverá ser observado:



           I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado ou já contratado;



           II - obtenção de propostas formais, contendo no mínimo:



           a) descrição do objeto, valor unitário e total;



           b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;



           c) endereço e telefone de contato; e



           d) data de emissão;



           III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo; e



           IV - justificativa do agente responsável:



           a) quando for utilizada a cotação de preços diretamente com fornecedores como único parâmetro de pesquisa; e



           b) quando forem utilizados menos de 3 (três) preços cotados por fornecedores.



           § 4º A pesquisa do parâmetro estabelecido no inciso IV do caput e no inciso IV do § 6º deste artigo, a partir da implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas, deverá ser realizada exclusivamente no banco nacional de notas fiscais eletrônicas desta ferramenta.



           § 5º No Termo de Consolidação de Pesquisa de Preços deverá constar, se houver, preços de outras contratações anteriores do mesmo objeto pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com a respectiva data de vigência da contratação, os quais servirão tão somente para análise comparativa dos preços coletados, não devendo compor a cesta de preços para fixação do preço referencial.



           § 6º Para a contratação de obras e serviços de engenharia ou para a análise da vantagem na prorrogação dos contratos de serviços de engenharia, quando continuados, o preço referencial, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, nesta ordem:



           I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi;



           II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo, federal ou estadual, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou da autorização da contratação direta pelo diretor-geral administrativo, contendo a data e a hora de acesso;



           III - contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou



           IV - pesquisa de notas fiscais eletrônicas.



           § 7º Fica vedada a substituição da utilização de um ou mais parâmetros estabelecidos no caput deste artigo pela atualização dos preços por meio da aplicação de índice de preços.



           Art. 6º Serão utilizados, como critério para obtenção do preço referencial, o menor preço, a média ou a mediana dos valores obtidos da pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º desta resolução, desconsiderados os valores inconsistentes, os inexequíveis e os excessivamente elevados.



           § 1º A média será utilizada preferencialmente quando os preços coletados na pesquisa forem homogêneos.



           § 2º A mediana será utilizada preferencialmente quando os preços coletados na pesquisa forem heterogêneos.



           § 3º O menor preço será utilizado sempre que o objeto da contratação for comercializado em mercado com baixa competição econômica, devendo essa condição ser comprovada nos autos.



           § 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade competente.



           § 5º Para a desconsideração dos valores inconsistentes, dos inexequíveis e dos excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.



           § 6º Poderão ser desconsiderados, na forma do § 5º deste artigo, aqueles preços coletados em séries de preços heterogêneos, na forma definida no inciso VII do caput do art. 2º desta instrução normativa, que estejam fora dos seguintes limites:



           I - limite inferior: o valor da média dos preços coletados subtraído o valor do desvio padrão; e



           II - limite superior: o valor da média dos preços coletados somado ao valor do desvio padrão.



           § 7º Excepcionalmente será admitida a determinação de preço referencial com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pelo diretor-geral administrativo, adotando-se nestes casos o menor dos preços coletados como preço referencial.



           § 8º Quando o preço referencial for obtido unicamente com base no inciso I do caput do art. 5º desta instrução normativa, o valor não poderá ser superior à mediana do item nas fontes consultadas.



           § 9º Para a obtenção do desconto mínimo serão utilizadas a média ou a mediana dos valores ou percentuais obtidos da pesquisa, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais dados coletados por pelo menos um dos parâmetros de que trata o caput do art. 5º desta instrução normativa, desconsiderados os valores inconsistentes, os inexequíveis e os irrisórios.



           § 10. A pesquisa de preços para análise da vantagem na prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra ou do pedido de revisão de preços desses contratos poderá, de forma justificada, contemplar apenas os itens mais demandados pela administração e cujos valores sejam mais representativos, utilizando-se a metodologia de análise com base no princípio de Pareto.



           § 11. Aplicam-se os critérios previstos neste artigo e os parâmetros constantes no art. 5º desta instrução normativa para obtenção do retorno econômico referencial a ser estabelecido nas licitações cujo critério de julgamento é o maior retorno econômico.



CAPÍTULO III



REGRAS ESPECÍFICAS



           Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação se aplica o disposto no art. 5º desta instrução normativa.



           § 1º Quando não for possível ao agente responsável aferir a adequação do valor da proposta na forma estabelecida no art. 5º desta instrução normativa, após a necessária justificativa nos autos, caberá ao proponente fazer prova de que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos idênticos, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.



           § 2º Excepcionalmente, caso o proponente não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 1º do caput deste artigo poderá ser realizada com base em preços de contratações de objetos da mesma natureza.



           § 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, a fixação do preço referencial poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, exceto nas situações em que se aplica a cotação eletrônica.



            



           Art. 8º As estimativas de preços de itens constantes nos catálogos de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com condições padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, serão utilizadas como parâmetro máximo o preço máximo de compra de item de Tecnologia da Informação e Comunicação - PMC-TIC, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC ou se constatado que os preços daqueles catálogos estão desatualizados em relação aos preços coletados.



            



           Art. 9º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor referencial da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal que será fixado a partir da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, mediante a aplicação da seguinte metodologia:



           I - identificação dos valores previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, quando houver, os quais serão utilizados como mínimo obrigatório, ou, quando da inexistência destas normas coletivas, poderá ser adotado o valor praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente;



           II - preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os valores obtidos na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e os custos dos demais itens referentes ao serviço;



           III - levantamento dos custos dos demais itens referentes ao serviço por meio de pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, nos termos dos arts. 5º e 6º desta instrução normativa, ou por meio da adoção de valores constantes em indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e



           IV - previsão de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço, se for o caso.



           § 1º Excepcionalmente poderá ser estabelecido valor de salário para os postos de trabalho acima dos valores previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em razão da prática de mercado ou se a necessidade pública exigir elevada experiência e/ou qualificação profissional, circunstâncias que deverão ser devidamente demonstradas nos autos do processo de contratação e submetidas ao diretor-geral administrativo.



           § 2º Fica dispensada a pesquisa de preços para a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra em que os preços da contratação estejam fundamentados em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



            



           Art. 10. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá excepcionalmente assumir valor distinto do preço referencial obtido da pesquisa de preços realizada na forma desta instrução normativa.



           § 1º É vedado o uso de qualquer critério estatístico ou matemático sobre os preços máximos para majorá-los.



           § 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço referencial que resulte da pesquisa de preços, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.



           § 3º O percentual de que trata o § 2º do caput deste artigo deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.



           Art. 11. Na hipótese de previsão da matriz de alocação de riscos, no edital ou no projeto básico, o cálculo do valor referencial da contratação poderá contemplar o acréscimo de percentual compatível com o objeto contratado e os riscos atribuídos ao contratado, nos termos do § 2º do caput do art. 10 desta instrução normativa.



           Art. 12. O desconto mínimo, previsto no inciso III do caput do art. 2º desta instrução normativa, deverá ser aplicado nas contratações exclusivamente quando:



           I - a licitação utilizar como critério de julgamento o maior desconto sobre o preço máximo referencial;



           II - a licitação na modalidade pregão for realizada para seleção de pregoeiro oficial, incidindo o desconto sobre os percentuais de comissão definidos em lei específica;



           III - utilizado o procedimento de registro de preços, incidindo o desconto sobre os preços de bens ou serviços praticados pelo mercado; ou



           IV - utilizado o procedimento de credenciamento, quando incidirá sobre preços de bens ou serviços praticados pelo mercado.



           Art. 13. Desde que justificado, o preço referencial e/ou máximo da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento das quantidades e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for o de maior desconto.



           Art. 14. Deverão ser adotados os modelos de Termo de Consolidação de Pesquisa de Preços para a contratação de bens e serviços em geral, para a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços.



           Parágrafo único. Os preços referenciais das pesquisas de preços para a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços deverão contemplar a indicação do desconto concedido pelo contratado na licitação.



            



           Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Graziela Cristina Zanon Meyer Juliani



Diretora de Material e Patrimônio



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