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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2021
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Tue Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3599
Página: 45-46
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 15 DE 9 DE AGOSTO DE 2021



Declara regime de exceção, por tempo indeterminado, na Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau e nas Varas Regionais de Direito Bancário das comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Rio do Sul; altera a Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021; e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica declarado regime de exceção, nos termos das disposições legais aplicáveis, por prazo indeterminado, nas seguintes unidades de divisão judiciária:



           I - Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, cuja competência foi disciplinada pela Resolução TJ n. 14 de 4 de maio de 2011;



           II - Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, cujas competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 21 de 21 de agosto de 2013;



           III - Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, cujas competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 24 de 21 de agosto de 2013;



           IV - Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, cujas competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017; e



           V - Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, cujas competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017.



           § 1º Enquanto perdurar o regime de exceção instituído por esta resolução, os juízes de direito titulares das varas nominadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo e os juízes especiais designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuar na Unidade Regional de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, cujas denominação, competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, exercerão, de forma concorrente, a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring.



           § 2º Parte dos processos atualmente em tramitação nas varas nominadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo será redistribuída entre os juízes especiais designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuarem na Unidade Regional de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, cuja denominação, competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, com o objetivo de equalizar os acervos sob a responsabilidade dos magistrados que exercerão a competência concorrente definida no § 1º do caput deste artigo.



           § 3º Permanece inalterada a competência dos juízes de direito titulares das varas nominadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para processar e julgar as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), no território das respectivas comarcas.



           § 4º Os juízes e os servidores das varas nominadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo continuarão integrando a escala de plantão das respectivas circunscrições judiciárias das comarcas de origem, nos termos da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010, independentemente de eventual disposição dos servidores para atuar na Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, à distância, a partir da sede funcional de suas lotações.



           Art. 2º A redistribuição de processos definida no § 2º do art. 1º desta resolução e os procedimentos e o funcionamento das unidades declaradas em regime de exceção por esta resolução serão definidos em ato normativo próprio, a ser editado pelo Órgão Especial.



           Art. 3º A Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte ementa:



"Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring." (NR)



           Art. 4º O caput do art. 1º da Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring.



........................................................................................................." (NR)



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em data definida por ato normativo próprio, a ser editado pelo Órgão Especial.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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