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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Aug 05 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3596
Página: 8-10
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 30 DE 4 DE agosto DE 2021



Implementa o Programa de Integridade das Contratações e institui o Código de Conduta das Contratações no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 41 do Decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015; a Lei estadual n. 17.715, de 23 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e adota outras providências; a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências; a Resolução n. 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0015009-65.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução implementa o Programa de Integridade das Contratações e institui o Código de Conduta das Contratações no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O Programa de Integridade das Contratações é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que visa garantir a integridade dos processos de contratação e promover a efetiva aplicação do Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme os princípios éticos e as normas legais.



           Parágrafo único. A garantia de integridade dos processos de contratação envolve o mapeamento de riscos, a auditoria e o incentivo à denúncia de irregularidades no seu curso, bem como a efetivação de políticas e diretrizes para detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira.



           Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - contratação: todo e qualquer negócio jurídico bilateral que decorra de processo licitatório ou de contratação direta e que seja firmado entre o Poder Judiciário e pessoas físicas ou jurídicas;



           II - Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: instrumento formal que tem por finalidade orientar e cientificar os envolvidos quanto às condutas a serem observadas nas contratações, conforme a missão, a visão e os valores da instituição, a ética, a probidade e o interesse público;



           III - Mapa de Riscos das Contratações: documento elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação que enumera os riscos identificados na fase de planejamento da contratação, na seleção do fornecedor e na execução contratual, indicando os danos caso os riscos se concretizem e os responsáveis pelas ações preventivas e de contingência;



           IV - pesquisa de mercado: análise das soluções disponíveis no mercado que atendam ao interesse público realizada pela Equipe de Planejamento da Contratação na fase de estudos técnicos preliminares;



           V - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe nomeada pelo diretor-geral administrativo para o planejamento da contratação pública desde a identificação da necessidade pública, seguida da elaboração dos estudos técnicos preliminares, concluindo com a elaboração do projeto básico prévio à contratação; e



           VI - segregação de funções: separação de atividades realizadas por servidores públicos para que cada etapa de processamento da despesa (autorização, aprovação, execução, controle e contabilização) seja desempenhada por diferentes servidores.



           Parágrafo único. O Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definido no inciso II deste artigo, ficará disponível no portal da Diretoria de Material e Patrimônio, no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade das Contratações:



           I - prevenir, detectar e remediar fraudes e atos de corrupção; 



           II - fomentar a lisura e a integridade nos processos de contratação, visando garantir a idoneidade e fortalecer o comportamento ético e probo;



           III - instituir e aperfeiçoar controles nas contratações, com base no Código de Conduta das Contratações e no Mapa de Riscos das Contratações, definidos no art. 3º desta resolução; e



           IV - reforçar a adoção de conduta ética de todos os envolvidos nos processos de contratação.



           Parágrafo único. A Diretoria de Material e Patrimônio, por meio da Academia Judicial, deverá realizar treinamentos, palestras e workshops para promover engajamento e conscientização dos servidores quanto à política de relacionamento com o contratado.



           Art. 5º Nas reuniões com pessoas físicas e jurídicas, deverão ser preservadas a transparência e a segurança jurídica das partes mediante:



           I - o agendamento;



           II - a realização em dia útil;



           III - a presença de dois ou mais servidores;



           IV - o registro das deliberações e decisões em ata assinada por todos e inserida no respectivo processo administrativo; e



           V - a gravação da reunião em mídia eletrônica, que será comunicada aos demais participantes e disponibilizada, caso seja manifestado interesse.



           § 1º As reuniões, sempre que possível, deverão ser realizadas em unidades do Poder Judiciário.



           § 2º Poderão ser dispensados os atos previstos neste artigo quando as condições e peculiaridades do caso não permitirem que sejam cumpridos, devendo o servidor comunicar as razões a seu superior imediato no processo administrativo da contratação ou do planejamento de nova contratação.



           § 3º No caso de pesquisa de mercado, a Equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar reuniões com pessoas físicas e jurídicas especializadas para obter informações necessárias à especificação do objeto contratual, devendo ser realizado para tanto o chamamento público com a data, o horário e o local da reunião disponibilizados e publicados no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 6º Os convites feitos por pessoas físicas e jurídicas para promover, demonstrar ou apresentar produtos e serviços, ou viabilizar a execução de atuais ou possíveis contratos somente poderão ser aceitos se estiverem relacionados com as atividades do Poder Judiciário e forem aprovados pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Diretoria-Geral Administrativa, respeitadas as regras estabelecidas no art. 5º.



           Art. 7º Deverão constar no edital do procedimento licitatório:



           I - verificação da existência de sanção que impeça a participação do licitante no procedimento ou sua futura contratação, mediante consulta, no mínimo, aos seguintes cadastros:



a)     Cadastro de Fornecedores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



b)     Cadastro do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;



c)     Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis, mantido pela Controladoria-Geral da União;



           d) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;



           e) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União;



           f) Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;



           II - que o licitante se absterá de praticar atos ilícitos, especialmente os descritos no Capítulo I do Título IV da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, se comprometerá a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência e eficiência, e respeitará os valores estabelecidos no Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           III - o cumprimento da Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça quanto à inexistência de situação caracterizadora de nepotismo;



           IV - a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato no caso das contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;



           V - que em caso de empate entre duas ou mais propostas, será utilizado como um dos critérios de desempate o desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade;



           VI - exigência de apresentação de declaração, pelo proponente, de que não emprega menores de idade, conforme previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e



           VII - que, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, serão disponibilizados datas e horários diferentes para os eventuais interessados.



           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a inviabilidade das medidas for justificada pela unidade requisitante no projeto básico ou na requisição de compra.



           Art. 8º Durante o processo licitatório, bem como nas hipóteses de contratações diretas, poderão ser realizadas diligências para a aferição da idoneidade dos proponentes.



           § 1º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultando os cadastros referidos nas alíneas do inciso I do art. 7º e emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo.



            § 2º Todas as diligências realizadas pela Diretoria de Material e Patrimônio para comprovação da idoneidade deverão ser documentadas e reduzidas a termo.



           Art. 9º Os contratos e instrumentos congêneres deverão prever que:



           I - o contratado se absterá de praticar atos ilícitos, especialmente os descritos no Capítulo I do Título IV da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, se comprometerá a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência e eficiência, e respeitará os valores previstos no Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           II - o contratado e o subcontratado darão conhecimento do Programa de Integridade das Contratações e do Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina aos funcionários de seus respectivos quadros que participarão da execução contratual;



           III - a rescisão contratual, no caso de o contratado praticar atos lesivos, será precedida do devido processo administrativo sancionatório, a ser instruído pela Diretoria de Material e Patrimônio e decidido pelo diretor-geral administrativo;



           IV - será observada a proteção da propriedade intelectual nos casos de desenvolvimento de projetos, produtos, sistemas, entre outros;



           V - será observada a proteção das informações confidenciais e privilegiadas, que serão devidamente classificadas nos respectivos processos, com assinatura de termo de confidencialidade se for o caso;



           VI - serão observadas as etapas dos processos de pagamento dos contratos, incluindo a ordem cronológica dos pagamentos, acompanhadas da memória de cálculo, do relatório circunstanciado, do ateste, das proposições de glosa e da ordem bancária, entre outros documentos comprobatórios;



           VII - a forma de comunicação entre os gestores ou fiscais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e o preposto do contratado será realizada preferencialmente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI;



           VIII - o gestor e o fiscal do contrato poderão solicitar ao contratado informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas ao Programa de Integridade das Contratações; e



           IX - o contratado e os subcontratados estão cientes das normas éticas, da vedação de práticas de fraude e corrupção, da responsabilização e das penalidades previstas para atos lesivos.



           Art. 10. A aplicação das sanções será registrada e atualizada, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, para fins de publicidade.



           Art. 11. O gestor e o fiscal do contrato deverão monitorar e reavaliar periodicamente os riscos de integridade, conforme o Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e o Mapa de Riscos das Contratações.



           Art. 12. O servidor que atuar como gestor, fiscal do contrato, pregoeiro ou membro de comissão de licitação somente poderá ser designado para o exercício da função se atender aos seguintes aspectos de governança:



           I - ser servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           II - ser detentor do cargo e das competências previstos para a área da contratação;



           III - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e



           IV - não ter sido apenado em razão da prática de atos ilícitos administrativos, civis ou penais contra a administração pública.



           Art. 13. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:



           I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:



           a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;



           b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; e



           c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;



           II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; e



           III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e indevidamente retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.



           § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.



           § 2º As vedações de que trata este artigo se estendem a terceiro que auxilie a condução da contratação como integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.



           § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com magistrado ocupante de cargo de direção ou no exercício de funções administrativas, ou com servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento vinculado direta ou indiretamente a unidade situada na linha hierárquica da área encarregada da licitação, ou se deles forem companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive.



           Art. 14. Os processos de contratação deverão observar a segregação de funções, vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.



           Art. 15. No caso das condutas que comprometam o interesse coletivo ou que influenciem de maneira imprópria o desempenho da função pública, deverão ser observados o Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a legislação específica pertinente.



           Art. 16. Esta resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler 
Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017