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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2021
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Mon Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3563
Página: 65-66
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 14 DE JUNHO DE 2021



Dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferência, durante a pandemia da Covid-19, em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado ocorridas nas comarcas de Biguaçu, da Capital, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; a decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 29.303, que determinou a realização de audiência de custódia, no prazo de 24 horas, em todas as modalidades prisionais; a Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas; a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal n. 6 de 20 de março de 2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução n. 357, de 26 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que altera o art. 19 da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, para permitir a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial; a decisão proferida em 10 de maio de 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça na Reclamação para Garantia das Decisões n. 0008866-60.2019.2.00.0000, para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adequar a Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018 aos termos da Resolução n. 357, de 26 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; a Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018, que implanta a audiência de custódia regionalizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 9 de julho de 2019, que dispõe sobre o uso do sistema de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e as decisões proferidas nos Processos Administrativos n. 0044629-25.2020.8.24.0710 e 0082337-46.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Será realizada audiência de custódia por videoconferência, durante a pandemia da Covid-19, em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado ocorridas nas comarcas de Biguaçu, da Capital, de Palhoça, de São José e de Santo Amaro da Imperatriz, inclusive nas temporárias, preventivas, definitivas e civis e exceto nas decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto.



           Parágrafo único. No caso de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, o apenado deverá ser encaminhado para audiência admonitória, conforme fluxo de trabalho definido pela unidade jurisdicional competente.



           Art. 2º A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução será realizada, em caso de prisão em flagrante, pelo juízo competente para o processamento da respectiva ação penal e, em caso de cumprimento de mandado de prisão, pelo juízo que emitiu a ordem de custódia.



           § 1º Quando a pessoa presa em flagrante também tiver contra si mandado de prisão, a audiência de custódia por videoconferência será realizada pelo juízo competente para análise do auto de prisão em flagrante.



           § 2º Em caso de cumprimento de mandado de prisão oriundo de outro tribunal, a administração prisional comunicará a prisão ao juízo que emitiu a ordem de custódia, informando dispor de sistema para realização de audiência de custódia por videoconferência, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 19 da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para o que será necessário agendamento com a unidade prisional.



           Art. 3º A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução será realizada todos os dias, inclusive durante o recesso. 



           § 1º A audiência de custódia por videoconferência será realizada, nos dias de expediente forense, a partir das 12 (doze) horas e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista e a partir das 10 (dez) horas.



           § 2º Os juízes poderão alterar, por meio de acordo com os órgãos envolvidos, os horários referidos no § 1º deste artigo.



           Art. 4º A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução será realizada por meio da ferramenta PJSC-Conecta, de acordo com os atos normativos correspondentes, especialmente com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 e com a Orientação CGJ n. 1 de 8 de janeiro de 2021.



           Art. 5º A fim de prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal durante a audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução, deverão ser observados procedimentos com base no art. 19 da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça:



           I - realização de entrevista prévia e reservada entre a pessoa presa e seu advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação;



           II - a pessoa presa permanecerá sozinha na sala de videoconferência, a fim de assegurar-lhe privacidade durante a realização da oitiva, observada a regra prevista no inciso I e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;



           III - a condição exigida no inciso II poderá ser certificada pelo próprio magistrado e pelos membros do Ministério Público e pela defesa, por meio de mais de uma câmera ou de câmeras de 360 graus no ambiente, de modo a permitir visualização integral do espaço durante a realização do ato;



           IV - existência de uma câmera externa, com visualização da respectiva porta de entrada, para monitorar o acesso da pessoa presa à sala de videoconferência; e



           V - prévia realização do exame de corpo de delito para atestar a integridade física da pessoa presa.



           § 1º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, o qual poderá propor, inclusive, acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941.



           § 2º As salas destinadas à realização de audiência de custódia por videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem o ato.



            



           Art. 6º Nas comarcas não referidas no art. 1º desta resolução:



           I - a realização de audiência de custódia por videoconferência ficará condicionada a nova regulamentação, a partir da disponibilização de estrutura nas unidades prisionais pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa; e



           II - a análise do auto de prisão em flagrante deverá ocorrer nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 11 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020.



           Art. 7º Serão aplicados, no que couber, os procedimentos previstos na Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018.



           Art. 8º As suspensões estabelecidas no inciso VI do art. 11 da Resolução GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 e na alínea "a" do inciso II do art. 4º da Resolução GP/CGJ n. 15 de 25 de maio de 2021 não se aplicam à audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução.



           Art. 9º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018.



           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 5 de julho de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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