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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed May 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu May 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3547
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 24 DE 26 DE MAIO DE 2021



Dispõe sobre a disponibilização e a utilização do serviço de telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD; e o disposto no Processo Administrativo n. 0030442-12.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a disponibilização e a utilização do serviço de telefonia móvel no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º A utilização do serviço de telefonia móvel se destina exclusivamente ao serviço judiciário para dar continuidade ao trabalho sem interrupção.



           § 2º A disponibilização e a utilização do serviço de telefonia móvel ocorrerão de acordo com os critérios definidos nesta resolução e serão operacionalizadas de acordo com o disposto em instrução normativa a ser expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.



           § 3º As disposições previstas nesta resolução e na instrução normativa a que se refere o § 2º têm natureza obrigatória e sujeitam o usuário às sanções cabíveis no caso de descumprimento.



           Art. 2º Terão direito à utilização do serviço de telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - magistrados no exercício efetivo dos seguintes cargos:



           a) presidente do Tribunal de Justiça;



           b) primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes do Tribunal de Justiça;



           c) corregedor-geral da Justiça;



           d) corregedor-geral do Foro Extrajudicial;



           e) juiz auxiliar da Presidência e das vice-presidências do Tribunal de Justiça;



           f) coordenador de magistrados; e



           g) juiz corregedor;



           II - as seguintes unidades administrativas e judiciais:



a) gabinetes de desembargador;



           b) unidades administrativas que realizam plantão ou serviços essenciais que não possam ser descontinuados ou que possam ser demandados a qualquer hora do dia, mediante requerimento justificado;



c) Secretaria Única das Turmas Recursais;



d) varas judiciais;



e) juizados especiais; e



f) Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional;



III - motoristas dos veículos de representação.



           § 1º A condição de usuário é adquirida ou extinta, conforme o caso, na data de início do exercício efetivo ou de vacância no cargo público ou na data de nomeação ou de exoneração do cargo em comissão.



           § 2º Não há direito à utilização do serviço de telefonia móvel cumulativamente pelo mesmo titular, em razão de exercício cumulativo de cargos e/ou funções.



           Art. 3º O magistrado ou o servidor usuário é responsável pelo uso e guarda do aparelho celular e seus acessórios postos a sua disposição, para utilização em atividade exclusivamente do interesse do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º Se o magistrado ou o servidor deixar o cargo ou a função pela qual faz jus à utilização do serviço de telefonia móvel, deverá restituir o aparelho celular e seus acessórios à DTI no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de extinção da condição de usuário.



           § 2º No caso de aposentadoria, exoneração dos cargos ou dispensa das funções a que se refere o art. 2º desta resolução, a DTI deverá ser informada no prazo de 15 (quinze) dias para a confecção de novo termo de responsabilidade em nome do novo ocupante.



           Art. 4º O usuário terá direito a plano de dados com limite mensal estabelecido em contrato, devendo aguardar, quando utilizar todo o pacote, o encerramento do ciclo de faturamento e o restabelecimento da franquia.



           § 1º Serão disponibilizados aparelhos celulares do mesmo modelo, definido em contrato, com funções suficientes ao exercício das atividades judiciais e administrativas.



           § 2º Havendo aparelhos celulares recebidos em doação, a distribuição se dará nos moldes definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça em processo administrativo específico.



           Art. 5º Às comarcas serão disponibilizados dois aparelhos celulares para uso exclusivo no plantão judiciário, sendo um destinado à Secretaria do Foro e outro à Central de Mandados, conforme disposto em instrução normativa da DTI.



           Parágrafo único. À comarca da Capital, em razão da divisão do plantão cível e criminal, serão encaminhados três aparelhos celulares, sendo dois destinados à Secretaria do Foro Central e um à Central de Mandados do Foro Central.



           Art. 6º Será disponibilizado um aparelho celular a vara judicial e até dois aparelhos celulares a juizado especial que manifeste interesse em utilizá-los, conforme disposto em instrução normativa da DTI.



           Art. 7º A gabinete de desembargador que manifeste interesse será disponibilizado um aparelho celular, conforme disposto em instrução normativa da DTI.



           Art. 8º Compete ao usuário, além da guarda do aparelho celular:



           I - utilizar o equipamento no estrito interesse do serviço judiciário;



           II - assinar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular e seus acessórios;



           III - zelar pela utilização e conservação adequada do aparelho celular e seus acessórios, observando os padrões estabelecidos pelo fabricante; e



           IV - zelar pelo uso econômico do serviço de telefonia móvel, evitando uso prolongado, desnecessário ou em local em que haja outros meios de comunicação.



           Art. 9º É vedado ao usuário:



           I - realizar qualquer modificação no aparelho celular e seus acessórios que possa comprometer seu funcionamento;



           II - ceder ou transferir o aparelho celular e seus acessórios a terceiros, sob pena de responsabilidade;



           III - utilizar o roaming internacional de dados;



           IV - fazer ligações por meio de operadoras que não tenham vínculo contratual com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



           V - utilizar o serviço de telefonia móvel para serviços pagos, doações e votação em programas de rádio, televisão e similares.



           Art. 10. A utilização do serviço de telefonia móvel pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional será regulamentada em norma própria.



           Parágrafo único. As especificações técnicas dos aparelhos celulares necessários ao desenvolvimento das atividades de inteligência e segurança institucional do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional serão definidas em contratação específica e de iniciativa desse núcleo.



           Art. 11. Os backups e as cópias de segurança, bem como a configuração do aparelho celular disponibilizado para uso, são de responsabilidade do usuário.



           Art. 12. Extraviado ou danificado o aparelho celular disponibilizado para uso, o usuário que tiver dado causa, dolosa ou culposamente, ao extravio ou dano deverá ressarcir o Tribunal de Justiça, mediante desconto em folha de pagamento, do prejuízo sofrido pela instituição e demais despesas necessárias.



           Art. 13. Os atuais usuários do serviço de telefonia móvel que manterão o direito à utilização após a publicação desta resolução permanecerão utilizando o serviço até a implementação de nova contratação.



           Art. 14. Os atuais usuários do serviço de telefonia móvel que deixarão de ter direito à utilização após a publicação desta resolução deverão restituir os aparelhos celulares e seus acessórios no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da publicação.



           Parágrafo único. A restituição dos aparelhos celulares e seus acessórios deverá ser efetuada ao técnico de suporte em informática responsável pela unidade, que emitirá o termo de devolução e encaminhará o aparelho e seus acessórios à DTI.



           Art. 15. Os casos omissos serão submetidos ao presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 16. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 5 de 24 de fevereiro de 2014.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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