TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 13
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Tue May 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu May 13 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3537
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 13 DE 11 DE MAIO DE 2021



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que disciplina o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0044376-37.2020.8.24.0710, 



           RESOLVEM: 



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: 



 



"Art.9º................................................................................................



..........................................................................................................



§ 8º Enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento de mandados judiciais distribuídos durante a suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina inaugurada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 24 de fevereiro de 2021, e prorrogada por normativos posteriores, encontram-se igualmente suspensos os prazos para cumprimento dos mandados judiciais distribuídos antes do referido cenário de recrudescimento.



§ 9º Não se incluem na suspensão prevista no § 8º deste artigo:



I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;



II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.



§ 10. Às comarcas abrangidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021 aplica-se a data inicial de suspensão prevista naquele normativo." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



 



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017