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RESOLUÇÃO GP N. 13 DE 18 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação e Curso de Preparação para a Magistratura promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de fomentar a capacitação e a qualificação dos servidores e de racionalizar e desburocratizar os procedimentos da área administrativa; e o exposto no Processo Administrativo n. 0047355-69.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução estabelece as normas e os procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação e Curso de Preparação para a Magistratura promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - Esmesc aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado.
Art. 2º As bolsas de estudo serão destinadas a:
I - cursos de graduação nas áreas de conhecimento admitidas para investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado; e
II - Curso de Preparação para a Magistratura promovido pela Esmesc, incluído o módulo específico de pós-graduação.
Art. 3º Serão ofertadas 330 (trezentas e trinta) vagas para cursos de graduação e 70 (setenta) vagas para curso de preparação para a magistratura.
Parágrafo único. As vagas serão preenchidas por ordem cronológica, observada a data de protocolo do pedido ou da completa instrução processual.
Art. 4º O valor da bolsa de estudo corresponderá a:
I - 100% (cem por cento) da mensalidade, em relação ao curso de direito; ou
II - 70% (setenta por cento) da mensalidade, em relação aos demais cursos de graduação e a Curso de Preparação para a Magistratura.
Parágrafo único. As despesas que não configurem mensalidade e as relativas a transporte, estada e alimentação correrão por conta do servidor.
Art. 5º Não terá direito a bolsa de estudo o servidor que:
I - tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
II - estiver em licença para tratar de interesses particulares;
III - estiver à disposição de outro órgão;
IV - tenha pendência em relação às obrigações inerentes a bolsa de estudo de graduação ou de pós-graduação já concedida; ou
V - tenha bolsa de estudo de graduação ou de pós-graduação em andamento.
Art. 6º O pedido de bolsa de estudo deverá ocorrer por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do Servidor, do sítio do Poder Judiciário do Estado, e ser instruído com:
I - comprovante de matrícula firmado pela instituição de ensino e com a informação da fase que o servidor irá cursar;
II - declaração da instituição de ensino ou outro documento comprobatório de que o curso de graduação é reconhecido e de que a instituição é credenciada pelo Ministério da Educação;
III - programa das disciplinas;
IV - cronograma do curso que especifique a data de término das aulas;
V - cronograma de pagamento das mensalidades do semestre cursado, considerada a data de requerimento do benefício;
VI - comprovante de quitação das mensalidades caso o servidor já esteja frequentando o curso; e
VII - declaração do servidor de que concorda com os termos e as obrigações estabelecidos nesta resolução.
Art. 7º A Diretoria de Gestão de Pessoas ficará responsável pela instrução do processo referente a pedido de bolsa de estudo.
Parágrafo único. Constatada a falta de documento exigido pelo art. 6º desta resolução ou em caso de necessidade de informações complementares, a Diretoria de Gestão de Pessoas determinará a diligência para a completa instrução processual por meio de mensagem eletrônica, e a ausência de manifestação no prazo implicará no arquivamento do processo.
Art. 8º Compete ao chefe da Divisão de Remuneração e Benefícios decidir o pedido de bolsa de estudo.
§ 1º A concessão de bolsa de estudo produzirá efeitos a partir do mês do protocolo do pedido.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7º desta resolução, a concessão de bolsa de estudo produzirá efeitos a partir do mês de apresentação de todos os documentos necessários à completa instrução processual.
Art. 9º O servidor beneficiário de bolsa de estudo prevista nesta resolução poderá solicitar ao gestor da unidade a alteração do horário de trabalho para frequentar o curso, observado o procedimento pertinente.
Art. 10. A quitação da mensalidade deverá ser comprovada por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do Servidor, do sítio do Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil do mês seguinte ao de seu vencimento regular, respeitado o cronograma de pagamento das mensalidades.
§ 1º O ressarcimento do valor correspondente a um dos percentuais previstos no art. 4º desta resolução ocorrerá na folha de pagamento do mês seguinte ao do recebimento do comprovante de quitação da mensalidade.
§ 2º O adiantamento do pagamento das mensalidades pelo servidor não alterará o cronograma de pagamento das mensalidades apresentado no pedido de bolsa de estudo.
§ 3º Não serão ressarcidos os encargos decorrentes de pagamento de mensalidades em atraso.
§ 4º Caso não comprove a quitação da mensalidade até o último dia útil do mês seguinte ao de seu vencimento regular, o servidor não será ressarcido do valor da bolsa de estudo relativo ao mês correspondente.
Art. 11. A bolsa de estudo será mantida durante o tempo previsto para a conclusão regular do curso, desde que o servidor atenda aos requisitos previstos nesta resolução e apresente nos meses de março e agosto de cada ano, em formulário eletrônico disponível no Portal do Servidor, do sítio do Poder Judiciário do Estado, os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula;
II - histórico escolar ou declaração da instituição de ensino acerca do aproveitamento das disciplinas cursadas, com informações sobre aprovação ou reprovação nas disciplinas, por desempenho insuficiente ou por frequência; e
III - cronograma de pagamento das mensalidades do semestre.
Art. 12. Cessará a bolsa de estudo ao servidor que:
I - não concluir o curso no período previsto para seu término regular, salvo no caso de justificativa aceita pela Administração;
II - for exonerado ou aposentado;
III - sofrer pena disciplinar;
IV - deixar de frequentar o curso, ainda que temporariamente, salvo no caso de justificativa aceita pela Administração;
V - for reprovado em disciplina por motivo de frequência insuficiente;
VI - não atender ao disposto no art. 11 desta resolução;
VII - obtiver licença para tratar de interesses particulares; ou
VIII - for colocado à disposição de outro órgão.
§ 1º A falta de comprovação da quitação da mensalidade até o último dia útil do mês seguinte ao de seu vencimento regular não implicará cessação da bolsa de estudo, observado o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução.
§ 2º Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas neste artigo obrigam o servidor a ressarcir ao erário, em parcela única, o montante despendido pelo Poder Judiciário do Estado, corrigido monetariamente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor ativo ou inativo poderá optar pelo ressarcimento na forma estabelecida no art. 95 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 4º A justificativa prevista no inciso I do caput deste artigo deverá estar acompanhada de novo cronograma do curso e de documentos comprobatórios e ser apresentada em prazo não inferior aos 60 (sessenta) dias anteriores à data do término regular do curso, sob pena de não conhecimento do pedido de manutenção do benefício.
§ 5º A justificativa prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá estar acompanhada de novo cronograma do curso e de documentos comprobatórios e ser apresentada em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a data em que o servidor deixou de frequentar o curso, sob pena de não conhecimento do pedido de manutenção do benefício.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, a comprovação da quitação do montante despendido pelo Poder Judiciário do Estado com bolsas de estudo deverá ocorrer antes do início da licença para tratar de interesses particulares.
§ 7º O servidor deverá comunicar imediatamente a desistência do curso ou da bolsa de estudo à Diretoria de Gestão de Pessoas, que adotará as providências necessárias à cessação do benefício e ao ressarcimento do erário, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8º Na hipótese de reprovação por desempenho insuficiente, o servidor não será ressarcido nos semestres seguintes da despesa com a disciplina em que tiver sido reprovado.
Art. 13. Em prazo não superior a 6 (seis) meses, contado da data-limite de pagamento da última mensalidade do curso, o servidor deverá apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoas o diploma, no caso de curso de graduação, ou o certificado de conclusão, no caso de curso de preparação para a magistratura.
Parágrafo único. O servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo deverá ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário do Estado, corrigido monetariamente, permitida a aplicação do disposto no § 3º do art. 12 desta resolução.
Art. 14. O servidor deverá permanecer vinculado ao Poder Judiciário do Estado por período idêntico ao que usufruir da bolsa de estudo.
§ 1º Será considerado período de usufruto de bolsa de estudo o intervalo entre o mês de efeitos da concessão da bolsa e a data de encerramento do curso indicada no diploma ou no certificado de conclusão do curso.
§ 2º O prazo de permanência estabelecido no caput deste artigo será iniciado no dia imediatamente posterior ao do encerramento do curso indicado no diploma ou no certificado de conclusão do curso.
§ 3º Caso não conste no diploma ou no certificado de conclusão do curso a data de seu encerramento, a Diretoria de Gestão de Pessoas solicitará ao servidor que apresente documentos complementares, observado o prazo previsto no art. 15 desta resolução.
§ 4º Caso ocorra sua aposentadoria, o servidor poderá cumprir a exigência estabelecida no caput deste artigo com atividades de ensino na Academia Judicial.
§ 5º O servidor que não cumprir o disposto no caput e no § 3º deste artigo deverá ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário do Estado, corrigido monetariamente, permitida a aplicação do disposto no § 3º do art. 12 desta resolução.
Art. 15. Será de 10 (dez) dias o prazo para atendimento de diligências, contado da data de envio da mensagem eletrônica ao servidor beneficiado.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - a Resolução GP n. 20 de 29 de junho de 2007;
II - a Resolução GP n. 2 de 20 de fevereiro de 2008;
III - a Resolução GP n. 20 de 22 de abril de 2009;
IV - a Resolução GP n. 12 de 2 de março de 2015;
V - a Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016; e
VI - a Resolução GP n. 41 de 19 de outubro de 2017.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar de 1º abril de 2021.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente