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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jan 31 23:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Wed Feb 06 23:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1565
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO GP N. 9, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013.



Define os critérios para gestão e controle dos bens permanentes do acervo patrimonial do Poder Judiciário catarinense.



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando,



              a necessidade de regulamentar a gestão e o controle patrimonial dos bens permanentes do Poder Judiciário;



              a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonial do Poder Judiciário;



              o fato de que a movimentação de bens exige rigoroso controle;



              o fato de que todo bem móvel permanente deve estar vinculado a um responsável pela sua guarda e conservação;



              a necessidade de atribuir aos Gestores Patrimoniais a responsabilidade pelos bens sob sua guarda e conservação;



              o disposto no Processo Administrativo n. 470898-2012.9,



              RESOLVE:



SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES



              Art. 1º Para fins desta Resolução, considera-se:



              I - Bem Móvel de Caráter Permanente: aquele que tem durabilidade superior a dois anos e/ou, em razão de seu uso corrente, não perde sua identidade física, mesmo quando incorporado a outro bem;



              II - Bem Móvel de Caráter Inservível: aquele que está em desuso, sem utilidade, devido ao seu estado precário de conservação e desatualização, bem como aquele em que o modelo ou padrão não atenda mais às necessidades para as quais foi adquirido;



              III - Bem Móvel de Caráter Permanente Inservível Irrecuperável: aquele que, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;



              IV - Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;



              V - Recuperável: quando, em uma única vez ou no somatório dos consertos, sua recuperação implicar em até 60% (sessenta por cento) de seu valor de mercado;



              VI - Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;



              VII - Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de inviabilidade econômica de sua recuperação;



              VIII - Gestor Patrimonial: é o servidor, identificado por sua matrícula, responsável pelo bom uso, guarda, conservação e administração dos bens móveis, de caráter permanente, pertencentes a cada uma das unidades lotacionais que compõem o Poder Judiciário, relacionadas no Anexo I;



              IX - Cogestor Patrimonial: é o servidor que, definido pelo Gestor Patrimonial, torna-se o responsável direto pelos bens de determinada sublotação;



              X - Unidade Técnica Especializada: Unidade Lotacional com capacidade técnica, que indicará servidor habilitado para emissão de Laudo Técnico, a fim de auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação na análise dos bens suscetíveis de baixa para alienação ou inutilização;



              XI - Comissão Permanente de Avaliação: comissão instituída pela Presidência por intermédio de Portaria responsável pela avaliação de bens móveis permanentes no âmbito do Poder Judiciário, composta de no mínimo 3 (três) servidores, dos quais 2 (dois) devem estar lotados na Divisão de Patrimônio da Diretoria de Material e Patrimônio e o outro deve ser integrante do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, com a possibilidade de requisição de servidores vinculados às Unidades Técnicas Especializadas, quando necessário;



              XII - Unidade Lotacional: terminologia utilizada para identificar uma lotação ou sublotação;



              XIII - Lotação: terminologia utilizada para identificar o local de permanência do bem de caráter permanente ou seu usuário;



              XIV - Sublotação: terminologia utilizada para identificar o local específico de permanência do bem de caráter permanente ou seu usuário dentro de cada lotação;



              XV - Etiquetamento: procedimento de identificação patrimonial dos bens móveis permanentes, por meio de fixação de etiqueta com código de barras;



              XVI - Termo de Responsabilidade: documento que relaciona os bens sob a responsabilidade do Gestor Patrimonial;



              XVII - Auditoria Patrimonial: atividade exclusiva da Divisão de Patrimônio que consiste na verificação da localização, do quantitativo e do estado de conservação dos bens móveis permanentes de acordo com as informações constantes no Termo de Responsabilidade;



              XVIII - Inventário Patrimonial: atividade realizada pela Unidade Lotacional, que consiste, sempre que conveniente, no levantamento físico dos bens móveis sob sua responsabilidade, cuja finalidade é a compatibilização entre os bens constantes no Termo de Responsabilidade e os fisicamente existentes;



              XIX - Baixa: terminologia utilizada para identificar a retirada dos bens da responsabilidade do Gestor Patrimonial;



              XX - Alienação: transferência de domínio de bem permanente, mediante venda, permuta ou doação;



              XXI - Inutilização: destruição do bem classificado como inservível irrecuperável, verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação;



              XXII - Regularidade Patrimonial: constatação, pelo Gestor Patrimonial, de que as informações do Sistema, referentes ao bem sob sua responsabilidade, encontram-se regulares. Considera-se, ainda, regularidade patrimonial a existência de etiqueta fixada ao bem;



              XXIII - Laudo de Avaliação: documento que expõe as condições do bem com referência ao seu estado de conservação, vida útil, valor de mercado e valor contábil, que visa a sua classificação para fins de alienação ou inutilização.



              a) O Laudo de Avaliação será emitido e assinado por servidor técnico atuante na Unidade Técnica Especializada ou Avaliador designado, conforme o caso;



              b) A Comissão Permanente de Avaliação solicitará à Unidade Técnica Especializada, quando necessário, a emissão de Laudo de Avaliação;



              c) O Diretor do Foro designará o Avaliador, no âmbito das Comarcas.



SEÇÃO II - DA GESTÃO PATRIMONIAL



              Art. 2º A Seção de Registro Patrimonial encaminhará, quando necessário, aos Gestores Patrimoniais, relação de bens e suas respectivas etiquetas de identificação, para etiquetamento a ser realizado conforme orientação constante no sítio do Tribunal de Justiça (Serviços - Material e Patrimônio - Guia Ilustrativo de Localização da Etiqueta no Bem): http://www.tjsc.jus.br/servicos/servicos.htm.



              Parágrafo único. São da responsabilidade do Gestor Patrimonial o registro e a alteração, no Sistema de Patrimônio - Módulo de Gestão Patrimonial, da respectiva sublotação dos bens etiquetados.



              Art. 3º Anualmente, no período de junho a agosto, o Gestor Patrimonial deverá conferir e assinar o Termo de Responsabilidade, disponível no sítio do Tribunal de Justiça - intranet, e enviá-lo à Divisão de Patrimônio, impreterivelmente, até o último dia do mês de agosto do mesmo ano, com a indicação dos bens que porventura não estejam etiquetados ou com o etiquetamento incorreto.



              § 1º Quando da mudança de Gestor Patrimonial, os bens serão conferidos, e a responsabilidade será transferida ao novo Gestor, que assinará o Termo de Responsabilidade.



              § 2º A Diretoria de Recursos Humanos exigirá do servidor Gestor Patrimonial, no momento da instrução de seu processo administrativo de aposentadoria, a Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais.



              Art. 4º Constatada a falta de bens, por desaparecimento ou não localização, será imediatamente apurada a responsabilidade, formalizada por intermédio de procedimento administrativo, oficiando-se à Divisão de Patrimônio.



              Art. 5º Nos casos de furto ou roubo, o Gestor ou Cogestor Patrimonial registrará Boletim de Ocorrência em Órgão Policial local, e comunicará oficialmente os fatos à Divisão de Patrimônio, para as providências cabíveis.



              Art. 6º Fica sujeito à reposição do bem móvel ou de seu valor equivalente o Gestor ou Cogestor Patrimonial, quando apurada a responsabilidade.



              § 1º Para fins de indenização, o valor do bem não encontrado será calculado pelo valor atual de mercado ou no mais recentemente adquirido em licitação por este Poder Judiciário, de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do bem até a data da autuação do processo, obedecendo aos seguintes critérios:



              I - Até 1 ano: 100% do valor do bem novo;



              II - Entre 1 e 2 anos: 90% do valor do bem novo;



              III - de 2 a 3 anos: 80% do valor do bem novo;



              IV - entre 3 e 4 anos: 70% do valor do bem novo;



              V - de 4 a 5 anos: 60% do valor do bem novo;



              VI - entre 5 e 6 anos: 50% do valor do bem novo;



              VII - de 6 a 7 anos: 40% do valor do bem novo;



              VIII - entre 7 e 8 anos: 30% do valor do bem novo;



              IX - de 8 a 9 anos: 20% do valor do bem novo;



              X - acima de 10 anos: 10% do valor do bem novo.



              § 2º Em caso de dano a bem móvel, a indenização corresponderá ao valor da reparação.



              § 3º No caso de bens ou equipamentos de informática, o valor indenizado será calculado pela Diretoria de Tecnologia da Informação, com base em equipamento similar existente no mercado ou no mais recentemente adquirido em procedimento licitatório pelo Poder Judiciário, haja vista a célere desatualização tecnológica dessa espécie de bem.



              § 4º A Divisão de Patrimônio ou a Comissão Permanente de Avaliação, sempre que necessário, determinará que a Unidade Técnica Especializada respectiva, conforme espécie de bem, efetue o cálculo do valor indenizável, com base em bem similar existente no mercado ou ,o mais recentemente adquirido em procedimento licitatório pelo Poder Judiciário.



              § 5º Livros, obras de arte, antiguidades e bens de importância histórica serão avaliados conforme seu valor de mercado.



              § 6º A indenização do bem não encontrado será efetivada na forma estabelecida pelo artigo 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado de Santa Catarina.



              Art. 7º Toda Unidade Lotacional fica sujeita às Auditorias Patrimoniais.



              § 1º Os servidores da Divisão de Patrimônio, quando em Auditoria Patrimonial, terão livre acesso às dependências físicas das Unidades Lotacionais para a efetiva execução dos serviços de auditagem.



              § 2º Ao término da Auditoria, terá o Gestor Patrimonial o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que provocado pela Divisão de Patrimônio, para localizar ou justificar a ausência do bem e/ou outras irregularidades.



              § 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, não sendo localizado o bem e não havendo justificativa plausível, serão instaurados os procedimentos administrativos pertinentes à apuração de responsabilidades.



              § 4º Toda Auditoria Patrimonial somente poderá ser realizada com a anuência do Diretor-Geral Administrativo.



              Art. 8º O conserto dos bens móveis pertencentes às comarcas onde não exista assistência técnica será gerenciado pela Divisão de Patrimônio.



              § 1º O Gestor Patrimonial deverá encaminhar o bem a ser consertado, devidamente embalado, acompanhado da Nota Fiscal de Remessa, do registro do valor para efeitos de seguro/transporte da indicação dos dados do bem e da identificação do problema e/ou defeito à Divisão de Patrimônio.



              § 2º O Gestor Patrimonial deverá solicitar previamente à Divisão de Patrimônio autorização para envio do bem e proceder à devida transferência pelo sistema.



              § 3º As Unidades Técnicas Especializadas, definidas no Anexo II desta Resolução, conforme o caso, serão responsáveis pelos consertos afetos às suas áreas.



              § 4º Toda e qualquer pretensão de alteração na estrutura do bem deverá ser previamente solicitada à Divisão de Patrimônio, para análise e autorização.



              Art. 9º Nenhum bem móvel de caráter permanente poderá ser retirado das dependências onde se encontre lotado sem a devida regularidade patrimonial e a prévia transferência, pelo sistema.



              Art. 10. No caso de bens de informática, de engenharia, de infraestrutura ou de responsabilidade da Divisão de Patrimônio, as transferências para reutilização futura deverão ser previamente autorizadas pela Unidade Lotacional de destino e serão processadas e disponibilizadas para acesso no Sistema de Controle Patrimonial:



              I - quando se tratar de bens de informática, para a lotação DTI/TRIAGEM;



              II - quando se tratar de bens de engenharia, para a lotação DEA/TRIAGEM;



              III - quando se tratar de bens de infraestrutura, para a lotação DIE/TRIAGEM;



              IV - quando se tratar de bens de responsabilidade da Divisão de Patrimônio, para a lotação PATRIMÔNIO/TRIAGEM.



              § 1º Após o reaproveitamento de peças dos bens sob sua responsabilidade, os Gestores das lotações referidas neste artigo procederão ao pedido de transferência para a lotação PATRIMÔNIO/ALIENAÇÃO, com objetivo de alienação.



              § 2º No caso de reaproveitamento de bem, os Gestores das lotações referidas nos incisos I a IV deste artigo procederão às transferências para lotações onde o bem será disponibilizado para reutilização.



              Art. 11. A transferência de bens móveis entre as unidades lotacionais, efetuada pelo Pedido de Transferência de Bens no Sistema de Patrimônio, será validada somente após confirmação de recebimento do bem pelo novo Gestor Patrimonial.



              § 1º Toda e qualquer transferência de bens denominados de informática, de engenharia ou de infraestrutura, lotados na sede do Tribunal de Justiça, somente será realizada com autorização das respectivas Diretorias, que validarão a transferência pelo Sistema de Patrimônio.



              § 2° No âmbito das comarcas, as movimentações de bens de informática ficarão sob a responsabilidade do TSI - Técnico de Suporte de Informática local, que deverá comunicar a movimentação ao Gestor Patrimonial para que este regularize a transferência e/ou retirada de responsabilidade das sublotações, se houver.



              § 3º É de responsabilidade da Diretoria de Infraestrutura o deslocamento de bens no prédio-sede do Tribunal de Justiça, o seu encaminhamento à Divisão de Patrimônio, bem como o recebimento e a entrega de bens para as Unidades Lotacionais do prédio-sede do Tribunal de Justiça, procedendo aos devidos registros, quando necessário, no Sistema de Patrimônio.



              Art. 12. Os bens lotados em Unidades Lotacionais sem denominação e definição de Gestor Patrimonial, no âmbito da sede do Tribunal de Justiça, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria de Infraestrutura, lotação DIE/GESTÃO TEMPORÁRIA, até a definição da nova Unidade Lotacional e do seu respectivo Gestor Patrimonial.



              Parágrafo único. A Diretoria de Infraestrutura será a Gestora Patrimonial dos bens alocados em áreas de uso comum e sem definição de Gestor Patrimonial.



              Art. 13. À Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis compete:



              I - efetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais, considerados inservíveis para o Poder Judiciário;



              II - avaliar os bens inservíveis, classificando-os como passíveis de alienação ou inutilização;



              III - encaminhar o Laudo de Avaliação de Bens Inservíveis à Seção de Alienação de Bens Móveis, para a instrução dos processos de baixa.



              Art. 14. Os bens móveis considerados inservíveis deverão conservar o número de tombamento (etiquetas), bem como sua descrição, seu valor patrimonial e a razão da sua qualificação como bem inservível.



              Art. 15. Os pedidos de baixa patrimonial deverão ser formalizados e encaminhados pelos Gestores Patrimoniais à Divisão de Patrimônio, após configurada a sua inservibilidade e inviabilidade de reaproveitamento, e devem, sempre que possível, ser agrupados em lotes, de modo a evitar pedidos de baixa isolados, bem como o procedimento para alienação de apenas um ou de poucos bens de pequeno valor.



              § 1º Em se tratando de bens de informática, o Laudo de Avaliação será preenchido e assinado pelo TSI da respectiva Unidade Lotacional.



              § 2º Em se tratando de bens de engenharia, infraestrutura ou que necessitem de avaliação de Unidade Técnica Especializada, será o Laudo de Avaliação preenchido e assinado por servidor designado pela Unidade Técnica Especializada.



              § 3º Na impossibilidade de preenchimento do Laudo de Avaliação pelos responsáveis definidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será designado Avaliador para atender ao procedimento.



              § 4º Em se tratando de bens lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça, o Laudo de Avaliação será preenchido e assinado pela Comissão Permanente de Avaliação.



              § 5º As solicitações de baixa, oriundas das comarcas, deverão ser acompanhadas de Laudo de Avaliação, devidamente visado pelo Juiz Diretor do Foro e pelo Gestor Patrimonial.



              § 6º Ratificada a inservibilidade de bens permanentes pela Comissão Permanente de Avaliação, estes deverão ser incluídos em lotes para alienação e/ou inutilização.



              § 7º A entidade interessada em receber a doação dos bens inservíveis baixados do Sistema de Patrimônio deste Poder Judiciário deverá, para seu credenciamento, apresentar cópias do Estatuto Social, da Ata de Eleição da Diretoria, da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e cópia do Cadastro de Pessoa Física do seu representante.



              § 8º Em se tratando de transferência a órgão público da esfera estadual, este deverá encaminhar cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e Ato de Nomeação e Cadastro de Pessoa Física do seu representante.



              Art. 16. Após a autorização do Diretor-Geral Administrativo para a doação, a transferência a Órgão Público da esfera Estadual ou a inutilização do bem, a Divisão de Patrimônio emitirá, à Unidade Lotacional respectiva, o termo equivalente, que deverá retornar assinado pelo Gestor Patrimonial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração de processo administrativo com base no art. 132 da Lei n. 6.745/1985 e na Lei Complementar n. 491/2010, no que couber.



              Art. 17. O Leilão Administrativo para alienação de bens, subordinado à existência de interesse público e à autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, será instaurado por Comissão Especial de Licitação.



              Parágrafo único. Em caso de comprovada conveniência administrativa, o leilão poderá ser realizado na comarca pelo respectivo Diretor do Foro, sob a orientação da Comissão.



              Art. 18. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como Inservível Irrecuperável, o Diretor-Geral Administrativo determinará o registro de sua baixa patrimonial e a sua posterior inutilização.



              § 1º A inutilização, quando possível, poderá ser realizada na Unidade Lotacional de origem, em atenção ao princípio da economicidade, desde que autorizada pelo Diretor-Geral Administrativo.



              I - A inutilização consiste na destruição parcial ou total de material que oferece ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração, sempre que necessário, feita mediante assistência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.



              § 2º Os símbolos nacionais, armas, munição e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.



              Art. 19. O bem doado a este Poder Judiciário ou recebido em permuta somente será incorporado ao acervo patrimonial mediante a formalização de procedimento legal que comprove sua doação ou permuta.



              Parágrafo único. Cabe ao Gestor Patrimonial, após o recebimento do bem em doação ou permuta, encaminhar à Divisão de Patrimônio o Termo de Recebimento, com as especificações do bem, o valor unitário avaliado e o tempo de utilização, assinado pelo doador ou permutante e pelo Gestor Patrimonial, para a tomada das providências legais de sua incorporação ao acervo patrimonial.



              Art. 20. Todo bem não pertencente ao acervo patrimonial deste Poder, em utilização nas unidades lotacionais, é de responsabilidade do seu proprietário e somente poderá permanecer no local se autorizado pelo respectivo Gestor Patrimonial.



              Parágrafo único. O bem de caráter particular deve conter identificação do proprietário, e o Gestor Patrimonial deve manter em arquivo relação com as especificações de cada bem.



SEÇÃO III - DOS BENS IMÓVEIS



              Art. 21. Cabe aos Gestores Patrimoniais das comarcas, por ocasião dos procedimentos de doação de imóveis, encaminhar à Divisão de Patrimônio os seguintes documentos, com cópia em arquivo:



              I - Escritura Pública de Doação;



              II - Certidão de Registro de Imóveis;



              III - Laudo de Avaliação do imóvel, quando não constar valor na escritura.



              Art. 22. Caberá à Divisão de Contratos e Convênios, quando da contratação de edificações (construção, ampliação e reforma), aquisição, cessão, doação ou transferência patrimonial, solicitar e receber a documentação necessária para os registros cartoriais, e encaminhá-la, dentro de seus respectivos prazos de validade, à Divisão de Patrimônio para os devidos registros e arquivos.



SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



              Art. 23. Os bens existentes em Fórum Municipal - Casa da Cidadania, cujos prédios são de propriedade da Prefeitura Municipal e onde o Poder Judiciário não mantém unidade judicial serão doados ao Município.



              Parágrafo único. Na hipótese de bens lotados nos prédios de propriedade do Poder Judiciário, o Chefe de Secretaria de Foro da comarca a que pertence o Município será o Gestor Patrimonial.



              Art. 24. Os bens existentes em restaurantes e lanchonetes instalados na sede do Tribunal de Justiça serão de responsabilidade da Diretoria de Infraestrutura e, nas comarcas, do Chefe da Secretaria, salvo disposição contrária.



              Art. 25. As novas lotações integrarão o Anexo I desta Resolução.



              Art. 26. Os casos omissos serão submetidos à análise da Diretoria de Material e Patrimônio, com encaminhamento posterior à Diretoria-Geral Administrativa para decisão.



              Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 1/1997-DMP, de 10 de março de 1997, e 2/1997-DMP, de 11 de agosto de 1997.



              Parágrafo único. A adequação do Sistema de Patrimônio ao Anexo I desta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2013.



              Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013.



              Cláudio Barreto Dutra



              PRESIDENTE

 



ANEXO I



(Resolução GP n. 9, de 1º de fevereiro de 2013)



UNIDADE LOTACIONAL GESTOR PATRIMONIAL
Gabinete da Presidência Chefe de Gabinete
Assessoria de Planejamento, Organização e Sistema Coordenador
Auditoria Interna Coordenador
Assessoria de relações públicas Assessor de Relações Públicas
Assessoria de Imprensa Assessor de Imprensa
Ouvidoria Judicial Coordenador
Ouvidoria dos Servidores Ouvidor
Conselho Gestor de Tecnologia da Informação Coordenador
Casa Militar Chefe da Casa Militar
Coordenadoria de Magistrados Coordenador
Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Cepevid Coordenador
Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - Ceij Coordenador
Comissão Permanente de Concurso da Magistratura, Notarial e Registral e dos Servidores Secretário
Academia Judicial Secretário Executivo
Gabinete da Primeira Vice-Presidência Oficial de Gabinete
Gabinete da Segunda Vice-Presidência Oficial de Gabinete
Gabinete da Terceira Vice-Presidência Oficial de Gabinete
Corregedoria - geral da Justiça Secretário da Corregedoria
Gabinete do Desembargador Oficial de Gabinete
Gabinete do Juiz de 2º Grau Secretário Jurídico
Câmara Especial Regional de Chapecó - Cerc Secretário da Câmara
Gabinete do Diretor-Geral Administrativo Diretor-Geral Administrativo
Gabinete do Diretor-Geral Judiciário Diretor-Geral Judiciário
Secretarias da Diretoria-Geral Judiciária Chefe de Secretaria
Gabinete do Diretor Diretor
Assessoria Assessor Designado
Divisão Chefe da Divisão
Seção Chefe da Seção
Gabinete do Juiz de 1º Grau Juiz
Assessoria do Juiz de 1º Grau Assessor de Gabinete
Cartório Chefe de Cartório
Contadoria Contador Judicial
Distribuição Distribuidor Judicial
Central de Mandados e Sala de Oficiais de Justiça e Avaliador Coordenador da Central de Mandados
Secretaria do Fórum e Áreas comuns Chefe da Secretaria
Cartório Remoto Chefe de Cartório
Assessoria do FRJ Assessor Especial
Assessoria do Sidejud Assessor Especial

 



ANEXO II



(Resolução GP n. 9, de 1º de fevereiro de 2013)



Unidades Técnicas Especializadas



Academia Judicial Secretário Executivo
Diretoria de Documentação e Informações Diretor
Diretoria de Engenharia e Arquitetura Diretor
Diretoria de infraestrutura Diretor
Diretoria de Material e Patrimônio Diretor
Diretoria de Saúde Diretor
Diretoria de Tecnologia da Informação Diretor
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