TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Feb 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3477
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



      RESOLUÇÃO GP N. 5 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 



Regulamenta as condições especiais de trabalho de magistrados e servidores que tenham deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Resolução n. 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências; e o exposto no Processo Administrativo n. 0033806-89.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Ficam estabelecidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina as normas e os procedimentos referentes à instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como dos que tenham filhos, cônjuge, companheiro ou dependentes legais na mesma condição.



           § 1º Para os efeitos desta resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 e pelo art. 5º da Lei n. 17.292, de 19 de outubro de 2017, e, nos casos de doença grave, aquelas de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.



           § 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico, a ser homologado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



CAPÍTULO II



DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO



           Art. 2º A condição especial de trabalho dos magistrados e dos servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:



           I - designação provisória para o exercício de sua atividade fora de sua unidade de lotação para aproximá-los do local de residência de filho, cônjuge, companheiro ou dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou a seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;



           II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;



           III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;



           IV - exercício da atividade em regime de trabalho não presencial, sem acréscimo de produtividade.



           § 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades e a participação ativa dos pais ou responsáveis legais para garantir a construção de ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos, cônjuge, companheiro ou dependentes e de todos os membros da unidade familiar.



           § 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implicará necessariamente indeferimento do requerimento.



           § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caberá ao magistrado ou servidor, no momento do requerimento, demonstrar a necessidade de permanecer em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal de Justiça a escolha de unidade que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho, cônjuge ou companheiro ou dependente legal.



           § 4º Na hipótese de concessão de condição especial de trabalho com fundamento nos incisos I e II do caput deste artigo, será assegurado prazo de 15 (quinze) dias de trânsito, contado da data de cientificação da decisão, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor.



           § 5º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal de Justiça, como ajuda de custo e despesas com mudança, transporte e diárias, entre outras.



           § 6º Aplicam-se ao servidor, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, as normas que regem o teletrabalho e o home office no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, naquilo que não contrariem as regras desta resolução.



           § 7º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o servidor poderá ser designado para atuar remotamente em sua unidade de lotação de origem, observado o seguinte:



           I - o controle de frequência e de afastamentos será efetuado pela unidade de atuação remota, com o apoio da unidade de destino; e



           II - o desempenho e a produtividade serão avaliados pelo titular da unidade de atuação remota.



Seção I



Dos Requerimentos



           Art. 3º Os magistrados e os servidores que tenham deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos, cônjuge, companheiro ou dependentes legais nessa condição poderão requerer, em processo administrativo eletrônico, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.



           § 1º O requerimento deverá:



           I - enumerar os benefícios da concessão de condição especial de trabalho para o magistrado ou servidor, ou para seu filho, cônjuge, companheiro ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, e ser acompanhado por justificação fundamentada; e



           II - ser instruído com laudo técnico, que será submetido à avaliação da Junta Médica Oficial.



           § 2º O laudo deverá necessariamente atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o requerimento, bem como informar:



           I - se a localidade onde o paciente reside ou passará a residir, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial a sua recuperação ou a seu desenvolvimento;



           II - se na localidade de lotação do magistrado ou do servidor há ou não tratamento ou estrutura adequada; e



           III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.



           § 3º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º desta resolução, deverá ser apresentado anualmente laudo técnico que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão.



           § 4º A condição especial de trabalho deferida a magistrado ou a servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estejam atuando.



Seção II



Do Magistrado em Regime de Trabalho Não Presencial



           Art. 4º O magistrado em regime de trabalho não presencial realizará audiências e atenderá as partes e seus patronos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, de equipamentos fornecidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para auxiliar o juízo e presidir o ato.



Seção III



Da Alteração das Condições de Deficiência, de Necessidade Especial ou de Doença Grave



           Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da Junta Médica Oficial.



           § 1º O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração em seu quadro de saúde ou no de seu filho, cônjuge, companheiro ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.



           § 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplicam-se os §§ 4º e 5º do art. 2º desta resolução em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor.



CAPÍTULO III



DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO



           Art. 6º A Academia Judicial fomentará a promoção de iniciativas de ensino voltadas ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 7º O magistrado ou servidor em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas e das escalas de plantão quando for possível, conforme análise da direção do foro ou autoridade competente.



           Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada de forma específica e fundamentada na decisão que conceder as condições especiais, e sua reanálise será possível no caso de alteração da condição inicial.



           Art. 8º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta resolução não justificará nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito a concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira e a exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017