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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 18
Ano: 2018
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Apr 03 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Apr 04 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2789
Página: 1-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 18 DE 3 DE ABRIL DE 2018



Regulamenta a Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em atenção ao comando do art. 18 da Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e considerando o disposto na Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, e no Processo Administrativo n. 544579-2014.5,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para seleção, contratação, acompanhamento, avaliação e desligamento de estagiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O programa de estágio não obrigatório no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:



           I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;



           II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;



           III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;



           IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e



           V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.



           Art. 3º Somente poderão integrar o programa de estágio os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior e médio legalmente reconhecidas e conveniadas.



           § 1º A assinatura do termo de convênio, no modelo padrão estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, é delegada ao diretor de gestão de pessoas.



           § 2º Os convênios vigorarão por 5 (cinco) anos, permitida a prorrogação por igual período, se houver interesse recíproco das partes, mediante termo aditivo.



CAPÍTULO II



DAS VAGAS DE ESTÁGIO



           Art. 4º A distribuição das vagas de estágio será realizada pela Diretoria-Geral Administrativa, observados os seguintes critérios:



           I - 3 (três) vagas de estágio para estudantes de curso de Direito destinadas a cada gabinete de magistrado;



           I - até 3 (três) vagas de estágio para estudantes de curso de Direito destinadas a cada gabinete de magistrado; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           II - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes de curso de Administração destinada a cada Secretaria do Foro;



           II - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes de curso de Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração destinada a cada Secretaria do Foro, mediante opção da comarca; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 7 de maio de 2021)



           III - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes de curso de Ciências Contábeis destinada a cada Contadoria Judicial;



           III - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes de curso de Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração destinada a cada Contadoria Judicial, mediante opção da comarca; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020) (Revogado pelo art. 1º da Resolução GP n. 49 de 14 de dezembro de 2021)



           IV - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes de curso de Serviço Social destinada a cada unidade judiciária da Infância, Juventude e Família;



           V - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes de curso de Serviço Social ou Psicologia destinada a cada comarca de entrância final e especial onde houver sido instalado o Serviço de Mediação Familiar; e



           VI - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes de curso de Psicologia destinada a cada comarca.



           § 1º As vagas de estágio em gabinete de juiz especial e de juiz substituto ficam vinculadas à comarca-sede da respectiva circunscrição.



           § 2º Em caso de vacância e nas hipóteses de remoção e de promoção de juiz especial ou de juiz substituto para comarca diversa, os estagiários serão automaticamente dispensados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato que lhe der causa, ressalvada a possibilidade de relotação prevista no art. 34 desta resolução.



           § 2º Em caso de vacância e nas hipóteses de remoção e de promoção de juiz especial ou de juiz substituto para comarca diversa, os estagiários serão automaticamente dispensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que deu causa à dispensa, ressalvada a possibilidade de relotação prevista no § 3º do art. 35 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 3º Os estagiários de gabinete de desembargador, de juiz de direito de segundo grau e de juiz de direito, nos casos de vacância e nas situações de remoção ou promoção para comarca diversa, permanecerão vinculados à respectiva unidade de lotação até a assunção de novo titular, que poderá confirmar a indicação anterior ou promover nova seleção, ressalvada a possibilidade de relotação prevista no art. 34 desta resolução.



           § 4º As vagas de estágio para estudantes de curso de Direito destinadas aos Cartórios Judiciais, às Secretarias de Turmas Recursais e às Distribuições Judiciais de Primeiro Grau, e as vagas de estágio destinadas ao Tribunal de Justiça serão distribuídas pela Diretoria-Geral Administrativa mediante requerimento das unidades interessadas.



           § 4º As vagas de estágio para unidades a que não se referem os incisos do caput deste artigo serão distribuídas pela Diretoria-Geral Administrativa, mediante requerimento justificado do gestor da unidade. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 5º O magistrado poderá optar pelo preenchimento de 1 (uma) vaga de residente jurídico, desde que mantenha não preenchidas as 3 (três) vagas de estágio vinculadas a seu gabinete ou à unidade judiciária da qual seja o titular. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a vaga de residente jurídico somente poderá ser preenchida após o desligamento das 3 (três) vagas de estágio vinculadas ao gabinete ou à unidade judiciária, que deverão permanecer nessa condição durante todo o período em que a vaga de residente jurídico estiver preenchida. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 7º As vagas de estágio previstas no § 5º deste artigo somente serão disponibilizadas para preenchimento por processo seletivo após o desligamento da vaga de residente jurídico, se manifestada a opção pelo magistrado titular da vara. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 8º A opção de que trata o § 5º deste artigo, deverá ser informada à Academia Judicial em processo administrativo eletrônico, com a indicação expressa das 3 (três) vagas de estágio desocupadas ou que deverão ser desocupadas até o dia do início das atividades pelo residente jurídico. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 9º Concluído o processo seletivo para a vaga de residente jurídico e apresentados os documentos exigidos do candidato, a Academia Judicial deverá informar à Diretoria de Gestão de Pessoas o nome do residente que substituirá os 3 (três) estagiários com o desligamento destes, caso as vagas ainda estejam ocupadas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



            



           Art. 5º As vagas de estágio destinadas ao Tribunal de Justiça obedecerão à seguinte relação entre curso e setor administrativo:



           I - curso de Administração ou Administração Pública: Gabinete da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Academia Judicial, Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, Diretoria-Geral Administrativa, Diretoria-Geral Judiciária, Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Diretoria de Documentação e Informações, Diretoria de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos e Incidentes, Diretoria de Gestão de Pessoas, Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Saúde;



           II - curso de Arquitetura e Urbanismo: Diretoria de Engenharia e Arquitetura e Diretoria de Infraestrutura;



           III - cursos de Arquivologia e Museologia: Diretoria de Documentação e Informações;



           IV - cursos de Biblioteconomia e História: Academia Judicial e Diretoria de Documentação e Informações;



           V - curso de Ciências Contábeis: Assessoria de Precatórios, Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria de Infraestrutura;



           VI - curso de Ciências da Computação: Diretoria de Tecnologia da Informação, condicionadas à comprovação de que o estudante esteja cursando, no mínimo, a quarta fase de curso de Ciências da Computação ou outro com currículo equivalente, como Sistemas de Informação, Tecnologia em Informática e Engenharia da Computação;



           VI - curso de Ciências da Computação: Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Engenharia e Arquitetura, devendo ser comprovado que o estudante esteja cursando, no mínimo, a quarta fase de curso de Ciências da Computação ou outro com currículo equivalente, como Sistemas de Informação, Tecnologia em Informática e Engenharia da Computação; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 7 de maio de 2021)



           VII - cursos de Comunicação Social, Cinema e Artes Visuais: Academia Judicial;



           VIII - curso de Design ou Design Gráfico: Assessoria de Imprensa, Academia Judicial, Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Infraestrutura;



           IX - curso de Direito: Gabinete da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Academia Judicial, Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, Diretoria-Geral Administrativa, Diretoria-Geral Judiciária, Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Diretoria de Cumprimento Processual Remoto do Primeiro Grau, Diretoria de Documentação e Informações, Diretoria de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Gestão de Pessoas, Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos e Incidentes e Grupo de Monitoramento e Fiscalização;



           X - curso de Economia: Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio e Diretoria de Orçamento e Finanças;



           XI - curso de Enfermagem e Farmácia: Diretoria de Saúde;



           XII - curso de Engenharia Sanitária e Ambiental: Diretoria-Geral Administrativa;



           XII - curso de Engenharia Sanitária e Ambiental: Diretoria-Geral Administrativa e Diretoria de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 7 de maio de 2021)



           XIII - cursos de Engenharia Civil, Engenharia de Produção Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia de Produção Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção Mecânica e Engenharia de Automação: Diretoria de Engenharia e Arquitetura e Diretoria de Infraestrutura;



           XIII - cursos de Engenharia Civil, Engenharia de Produção Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia de Produção Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção Mecânica, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia Mecatrônica e Engenharia de Telecomunicações: Diretoria de Engenharia e Arquitetura e Diretoria de Infraestrutura; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 7 de maio de 2021)



           XIV - curso de Engenharia de Produção: Diretoria de Saúde, condicionadas à comprovação de que o estudante cursou a disciplina de ergonomia;



           XIV - curso de Engenharia de Produção: Diretoria de Saúde, devendo ser comprovado que o estudante cursou a disciplina de ergonomia, e Diretoria de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 7 de maio de 2021)



           XV - curso de Jornalismo: Assessoria de Imprensa e Academia Judicial;



           XVI - curso de Letras (Português): Academia Judicial, Diretoria-Geral Judiciária e Diretoria de Documentação e Informações;



           XVII - curso de Pedagogia: Academia Judicial;



           XVIII - curso de Psicologia: Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria de Saúde;



           XIX - curso de Publicidade e Propaganda: Núcleo de Comunicação Institucional; e



           XX - curso de Serviço Social: Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude.



           § 1º As vagas de estágio serão distribuídas após a análise individualizada da solicitação, que somente será deferida caso preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014.



           § 2º Os casos omissos relativos à distribuição de vagas de estágio serão resolvidos pela Diretoria-Geral Administrativa, observados os critérios de conveniência e oportunidade.



CAPÍTULO III



DO PROCESSO SELETIVO



Seção I



Da inscrição no processo seletivo



           Art. 6º Poderão participar do processo seletivo estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino conveniadas, com frequência efetiva, nas seguintes modalidades:



           I - ensino superior dos cursos listados nos arts. 4º e 5º desta resolução, matriculados entre o segundo e o penúltimo semestre do curso, ou equivalente, ressalvados os casos previstos nos incisos VI e XIV do art. 5º; e



           II - ensino médio, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos.



           Art. 7º Para participar do processo seletivo, os alunos interessados deverão se inscrever na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), informando:



           I - seus dados pessoais;



           II - o curso e a instituição de ensino;



           III - o local onde deseja estagiar - unidade judiciária de primeiro grau ou Tribunal de Justiça, limitado a uma opção;



           IV - o índice de mérito acadêmico das disciplinas cursadas com aprovação;



           V - em que fase do curso está;



           VI - a data provável de conclusão do curso;



           VII - se concorre para vaga reservada a pessoa com deficiência; e



           VII - se concorre para vaga reservada a pessoa com deficiência e/ou reservada aos negros; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           VIII - os dados para contato.



           § 1º A inscrição, que poderá ser efetuada ou renovada a qualquer tempo, assegura ao interessado a participação nos processos seletivos que ocorrerem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua inscrição, desde que o interessado mantenha seus dados atualizados com as informações do último semestre cursado.



           § 2º No ato da inscrição o estudante deverá anexar arquivo contendo o histórico escolar oficial ou autenticado, ou declaração da instituição de ensino que o substitua, em que conste a identificação do estudante e da instituição de ensino, e, de forma totalizada, a carga horária total do curso, a carga horária cursada e o índice de mérito acadêmico, e preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei.



           Art. 8º O desempenho acadêmico dos estudantes de ensino superior será aferido pelo índice de mérito acadêmico, a ser confirmado por declaração fornecida pela instituição de ensino ou por seu histórico escolar anexado na inscrição.



           Parágrafo único. Caso a instituição de ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:



           I - nota 10 (dez) para os conceitos A e Excelente;



           II - nota 9 (nove) para os conceitos B e Muito Bom; e



           III - nota 7,5 (sete vírgula cinco) para os conceitos C, Bom e demais conceitos.



           Art. 9º A nota final dos estudantes de ensino médio será aferida pela média das notas obtidas nas disciplinas de Português, Matemática, Física, Química e Biologia do último bimestre, ou equivalente, cursado pelo estudante.



Seção II



Do critério de classificação



           Art. 10. Os estudantes inscritos no processo seletivo serão classificados de acordo com os valores decrescentes das notas do índice de mérito acadêmico informado quando da inscrição.



Seção III



Da realização do processo seletivo



           Art. 11. O processo seletivo de estagiários será realizado, por meio de sistema informatizado, pelas Secretarias dos Foros, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e pela Diretoria de Gestão de Pessoas, no Tribunal de Justiça.



           Art. 11. O processo seletivo de estagiários será realizado, por meio de sistema informatizado, pelas Secretarias dos Foros ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e pela Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 1º A abertura do processo seletivo poderá ocorrer no caso de existência de vaga de estágio não preenchida ou cuja disponibilidade seja iminente.



            § 2º Poderá ser realizado processo seletivo para as unidades judiciárias localizadas em prédio diverso da sede do Foro.



           Art. 12. A seleção de estagiários observará a classificação em processo seletivo simplificado, constituído da análise do índice de mérito acadêmico.



           Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerão os seguintes critérios:



           I - o estudante idoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003;



           II - o estudante que tenha prestado serviço voluntário ao Poder Judiciário de Santa Catarina pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos da Resolução GP n. 20 de 29 de junho de 2007; e



           III - o estudante com maior idade, em não sendo idoso.



           Art. 13. A critério dos desembargadores, juízes de direito de segundo grau, juízes de direito e juízes substitutos, as vagas de seus gabinetes e de suas varas poderão ser preenchidas mediante processo seletivo específico para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos, que consistirá de 2 (duas) etapas:



           I - primeira etapa: seleção, de caráter classificatório e eliminatório, dos 30 (trinta) candidatos que obtiverem o melhor índice de mérito acadêmico apurado em conformidade com o disposto nos arts. 10 e 12 desta resolução; e



           II - segunda etapa: seleção, entre os habilitados na primeira etapa, constituída por:



           a) prova escrita de conhecimento específico, de caráter classificatório e eliminatório, entre as seguintes modalidades:



           1. prova objetiva;



           2. prova discursiva; ou



           3. redação; e



           b) entrevista, de caráter classificatório, para análise dos seguintes critérios:



           1. trabalho em equipe;



           2. relacionamento interpessoal;



           3. senso crítico;



           4. proatividade;



           5. comprometimento; e



           6. criatividade.



           § 1º A primeira etapa será realizada por meio de sistema informatizado, e a segunda exclusivamente pelo gabinete do magistrado.



           § 2º Serão observadas, na segunda etapa, as seguintes formalidades e exigências:



           I - será considerado aprovado o candidato que obtiver na prova escrita de conhecimento específico nota mínima 6 (seis);



           II - caberá ao magistrado escolher a modalidade de prova escrita, elaborá-la e corrigi-la, bem como decidir sobre a possibilidade de consulta a livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;



           III - a prova escrita terá duração máxima de 4 (quatro) horas;



           IV - será obrigatória a apresentação de documento de identidade original com fotografia do candidato para a realização da prova escrita; e



           V - a nota atribuída na prova escrita será irretratável.



           § 3º Concluída a segunda etapa, o magistrado informará à Secretaria de Foro ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, o nome do estudante mais bem classificado na segunda etapa ou, na ausência de candidato aprovado, solicitará a abertura de novo processo seletivo.



           § 3º Concluída a segunda etapa, o magistrado informará à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, o nome do estudante mais bem classificado nessa etapa ou, na falta de candidato aprovado, solicitará a abertura de novo processo seletivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 4º Será automaticamente excluído do processo seletivo o candidato que não comparecer no horário estabelecido para o início da segunda etapa.



           § 5º Não será realizada revisão da classificação final do processo seletivo específico.



           § 6º O período de validade do processo seletivo específico será de 3 (três) meses, prorrogável por igual período.



           Art. 14. É facultada aos desembargadores e juízes de direito de segundo grau a convocação de estudante aprovado em processo seletivo específico realizado por outro gabinete do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Aos juízes de direito e juízes substitutos é facultada a convocação de estudante aprovado em processo seletivo específico realizado por outro magistrado da mesma comarca.



           Art. 15. Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por curso para cada um dos fóruns e para o Tribunal de Justiça.



           § 1º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a seleção e antes da celebração do termo de compromisso de estágio, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico assistente, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, bem como a aptidão para a realização do estágio, informando as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições.



           § 3º O laudo pericial emitido por médico assistente será submetido à homologação pela Junta Médica Oficial.



           § 4º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no § 2º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.



           Art. 15-A. Aos candidatos negros que, no momento da inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão reservados 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em processo seletivo, por curso, em cada unidade de primeiro grau e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nacional n. 12.990, de 9 de junho de 2014. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           Art. 15-B. Terão presunção relativa de veracidade as informações prestadas no ato da inscrição pelos candidatos que se autodeclararem pessoas com deficiência e/ou pretos ou pardos, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de constatação de declaração falsa. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, comprovada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação após a conclusão do procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 2º Havendo reincidência na eliminação do candidato do processo seletivo com fundamento no § 1º deste artigo, este ficará impedido de participar do programa de estágio não obrigatório pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           Art. 15-C. Os candidatos com deficiência e os negros concorrerão concomitantemente às vagas a cada um deles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 1º Além das vagas de que trata o art. 15-A desta resolução, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência se atenderem a essa condição. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           § 2º Os candidatos com deficiência e os negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas nos termos dos arts. 15 e 15-A desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           Art. 15-D. A classificação dos candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoa com deficiência e/ou a negros obedecerá aos mesmos critérios adotados para a classificação dos candidatos para as vagas de ampla concorrência. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           Art. 15-E. As vagas reservadas a pessoa com deficiência e/ou a negros que não forem preenchidas serão destinadas aos demais candidatos habilitados, observada a ordem geral de classificação. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022)



           Art. 16. Compete à Secretaria do Foro e à Diretoria de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 11 desta resolução:



           Art. 16. Compete à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 11 desta resolução: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           I - deflagrar o processo seletivo para preenchimento de vagas de estágio;



           II - divulgar na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br) a disponibilização das vagas a serem preenchidas;



           III - publicar a lista de classificação na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br);



           IV - conferir, por meio de sistema informatizado, os dados acadêmicos informados pelo estudante selecionado e comprovados pelo arquivo anexado na inscrição;



           V - encaminhar aos gabinetes de magistrados a lista de classificação dos candidatos, de acordo com o índice de mérito acadêmico; e



           VI - promover a anotação no sistema informatizado do estudante selecionado na segunda etapa do processo seletivo específico na forma do art. 13 desta resolução.



           Art. 17. Ao receber a lista de classificados, compete ao gabinete de desembargador, juiz de direito de segundo grau, juiz de direito e juiz substituto informar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, se o preenchimento da vaga ocorrerá por processo seletivo simplificado, específico ou específico realizado por outro magistrado.



           Art. 17. Ao solicitar a abertura de processo seletivo, compete ao gabinete de desembargador, juiz de direito de segundo grau, juiz de direito e juiz substituto informar à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, qual dos seguintes processos seletivos será adotado para o preenchimento da vaga: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           I - simplificado; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           II - específico; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           III - específico realizado por outro magistrado, na forma do art. 14 desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 1º Realizada a opção pela modalidade de processo seletivo específico, caberá ao gabinete requisitante:



           I - designar dia, hora e local para realização da segunda etapa;



           II - convocar os candidatos, por meio de correio eletrônico, para a segunda etapa;



           III - aplicar a prova escrita de conhecimentos específicos e realizar a entrevista;



           IV - realizar a fiscalização na aplicação da segunda etapa;



           V - disponibilizar a nota atribuída na segunda etapa e a classificação final dos candidatos;



           VI - informar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, o nome do estudante selecionado no processo seletivo específico; e



           VI - informar à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, o nome do estudante selecionado; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           VII - manter arquivadas as provas escritas até o encerramento do contrato de estágio do candidato selecionado.



           § 2º Realizada a opção de preenchimento da vaga por processo seletivo específico realizado por outro magistrado, caberá ao gabinete requisitante informar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, o nome do estudante selecionado no processo seletivo específico e o gabinete que realizou o processo de seleção.



           § 2º Realizada a opção de preenchimento da vaga por processo seletivo específico realizado por outro magistrado, caberá ao gabinete requisitante informar à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, o nome do estudante selecionado e o gabinete que realizou o processo seletivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



CAPÍTULO IV



DA OPERACIONALIZAÇÃO DO INGRESSO DE ESTUDANTES NO PROGRAMA DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO



           Art. 18. A operacionalização da concessão do estágio a estudantes será efetuada com a participação ativa das instituições de ensino conveniadas, da Diretoria de Gestão de Pessoas, das Secretarias dos Foros, dos gestores das unidades detentoras de vaga de estágio e dos supervisores de estágio.



Seção I



Da gestão do programa de estágio



           Art. 19. A Academia Judicial e a Diretoria de Gestão de Pessoas são as unidades gestoras do programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:



           I - controlar o número de vagas destinadas ao programa de estágio;



           II - contratar seguro contra acidentes pessoais para os estagiários, com apólice compatível com os valores de mercado; e



           III - realizar o pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte aos estagiários.



           § 2º Compete à Academia Judicial:



           I - promover ações formativas para o desenvolvimento de competências do estagiário para a vida cidadã e para o trabalho; e



           II - orientar os supervisores para o alcance dos objetivos do programa.



           § 3º As unidades gestoras articularão com as instituições de ensino a celebração dos convênios.



Seção II



Das condições para o ingresso do estudante classificado em processo seletivo



           Art. 20. Para ingressar no programa de estágio, o estudante de nível superior deverá estar regularmente matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas e com frequência efetiva nas disciplinas semestrais oferecidas no curso relacionado ao estágio.



           Art. 21. O estudante selecionado, após convocado por correspondência eletrônica, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para:



           I - manifestar interesse no preenchimento da vaga;



           II - apresentar o histórico escolar oficial ou autenticado, ou declaração da instituição de ensino que o substitua, em que conste a identificação do estudante e da instituição de ensino, e, de forma totalizada, a carga horária total do curso, a carga horária cursada e o índice de mérito acadêmico;



           III - indicar os dados completos da instituição de ensino e de seu responsável, assim como do professor orientador; e



           III - indicar os dados completos da instituição de ensino e de seu representante, assim como do professor orientador; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           IV - entregar a documentação necessária a sua contratação, qual seja:



           a) comprovante de endereço;



           b) comprovante de matrícula e frequência;



           c) histórico escolar oficial ou documento equivalente fornecido pela instituição de ensino;



           d) cópia da carteira de identidade ou da carteira nacional de habilitação;



           d) carteira de identidade ou carteira nacional de habilitação; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           e) cópia do CPF; e



           e) comprovante de situação cadastral no CPF; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           f) declaração de inexistência das vedações previstas no art. 52 desta resolução, conforme formulário a ser disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas;



           g) declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional nos últimos 5 (cinco) anos, conforme formulário disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           h) certidões negativas de antecedentes criminais dos locais de domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal e da Justiça Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           i) certidões negativas da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           j) dados bancários. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 22. O estudante que deixar de se manifestar ou de apresentar os documentos preliminares na forma do art. 21 desta resolução será considerado desistente.



           Parágrafo único. Caso uma das certidões apresentadas para o atendimento das alíneas "h" e "i" do inciso IV do art. 21 desta resolução seja positiva, o estudante será automaticamente excluído da lista de inscrições e impedido de participar do programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 23. Havendo divergência entre as informações contidas no histórico escolar oficial e aquelas inseridas na inscrição para o processo seletivo referentes à instituição de ensino, à identificação do acadêmico, à carga horária total, à carga horária cursada ou ao índice de mérito acadêmico, o estudante será desclassificado e excluído da lista de inscrições.



           Art. 23. Havendo divergência entre as informações contidas no histórico escolar oficial e as inseridas na inscrição para o processo seletivo referentes à instituição de ensino, à identificação do estudante ou ao índice de mérito acadêmico, o estudante será desclassificado e excluído da lista de inscrições. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Parágrafo único. Caso se repita qualquer divergência prevista no caput deste artigo, ainda que por motivos diversos, o estudante ficará impedido de participar do programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas.



           Art. 24. O estagiário que já participou do programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário poderá submeter-se a novo processo seletivo desde que não tenha ultrapassado o limite de duração máxima do estágio disposto na Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014.



Seção III



Da contratação do estagiário



           Art. 25. A contratação de estagiário ocorrerá após a conclusão do processo seletivo, mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal, o órgão concedente e a instituição de ensino, ou, sendo o caso, seu agente de integração.



           § 1º Ao estudante convocado para a vaga de estágio compete obter a assinatura da instituição de ensino.



           § 2º Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário terá ciência de seus direitos, deveres e atribuições, e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio.



           § 3º O estudante com deficiência terá atribuições e obrigações compatíveis com sua condição.



           § 4º O estudante contratado para vaga de estágio:



           I - será automaticamente excluído do rol de inscritos para processos seletivos de estágio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e não poderá efetuar nova inscrição durante a vigência do termo de compromisso de estágio; e



           II - não poderá mudar de instituição de ensino em prazo inferior a 6 (seis) meses, contados da data de início da vigência do termo de compromisso de estágio. (Revogado pelo art. 2º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 26. Nas unidades judiciárias de primeiro grau, compete ao diretor do foro a assinatura dos termos de compromisso de estágio dos estudantes lotados na comarca.



           Art. 26. A assinatura dos termos de compromisso de estágio dos estudantes lotados nas unidades judiciárias de primeiro grau compete: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           I - ao juiz presidente há mais tempo nas Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, em relação às vagas de estágio dessas unidades; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           II - ao juiz diretor do foro, em relação às vagas de estágio da respectiva comarca; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           III - ao juiz coordenador da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, em relação às vagas de estágio da unidade. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 27. No Tribunal de Justiça, os termos de compromisso de estágio serão assinados pelo diretor de gestão de pessoas.



           Art. 28. Compete à instituição de ensino celebrar termo de compromisso com o estudante, ou com seu representante legal quando relativamente incapaz, e com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, representado pela Direção do Foro ou pela Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso.



           Parágrafo único. A instituição de ensino deverá indicar no termo de compromisso:



           I - as tarefas a serem realizadas pelo estagiário, que deverão ser compatíveis com a proposta pedagógica do curso; e



           II - o nome do professor orientador, que se responsabilizará pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.



           Art. 29. São atribuições do gestor da unidade onde será realizado o estágio:



           I - coordenar a especificação das atividades relacionadas à formação do estudante;



           II - indicar supervisor com formação ou experiência profissional na área do conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;



           III - avaliar se as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, definidas pela instituição de ensino, são compatíveis com os interesses das unidades judiciárias ou administrativas deste Poder; e



           IV - preencher a minuta de termo de compromisso de estágio, conforme o modelo padronizado a ser disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.



           Art. 30. Compete à Secretaria do Foro, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, no Tribunal de Justiça:



           Art. 30. Compete à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           I - adotar as providências necessárias à contratação do estudante selecionado;



           II - informar a data de início das atividades por meio de sistema informatizado; e



           II - informar a data de início das atividades por meio de sistema informatizado, após a adoção da providência elencada no caput do art. 25 desta resolução; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           III - após a conclusão do procedimento de contratação, remeter as pastas física e digital do estudante à unidade gestora da vaga de estágio para acompanhamento pelo supervisor de estágio.



           III - no procedimento de contratação: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           a) autuar processo administrativo eletrônico, em que deverão ser anexados os documentos do estagiário e informadas as ocorrências relacionadas a ele; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           b) disponibilizar acesso ao processo para o estagiário, o supervisor de estágio e a unidade de lotação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



Seção IV



Da supervisão do estágio



           Art. 31. O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão efetuados pelo supervisor de estágio.



           Art. 32. Compete ao supervisor de estágio:



           I - zelar para que haja compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;



           II - acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário;



           III - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta e as normas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           IV - realizar a avaliação de desempenho do estagiário;



           V - responsabilizar-se pelo envio à instituição de ensino, a cada 6 (seis) meses, do relatório das atividades desenvolvidas pelo estagiário, com ciência expressa deste;



           VI - anexar os relatórios de atividades às pastas física e digital do estudante;



           VII - promover a adequação entre a carga horária diária do estágio, o expediente do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e o da instituição de ensino, com vistas ao cumprimento da jornada de atividade do estagiário, inclusive durante o período de férias escolares;



           VIII - informar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, as faltas e os afastamentos do estagiário;



           VIII - informar as faltas e os afastamentos do estagiário previstos nesta resolução, que serão cadastrados pelo gestor da unidade de lotação habilitado no sistema próprio; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           IX - controlar e atualizar a situação cadastral do estagiário;



           X - comunicar, imediata e formalmente, ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Gestão de Pessoas ou da Secretaria do Foro, conforme o caso, a rescisão do estágio; e



           X - comunicar imediata e formalmente ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e da Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, a rescisão do contrato de estágio; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           XI - impedir o início das atividades pelo estudante sem a prévia assinatura do termo de compromisso de estágio pelo representante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme o caso.



           Art. 33. Compete à instituição de ensino:



           I - exigir do estagiário, a cada 6 (seis) meses, o relatório das atividades desenvolvidas;



           II - zelar pela observância das condições estabelecidas no termo de compromisso, rescindindo o contrato de estágio em caso de seu descumprimento;



           III - atender às solicitações dos supervisores de estágio, inclusive quanto às datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas;



           IV - encaminhar periodicamente comprovante de matrícula e de frequência do estagiário ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio do supervisor de estágio; e



           V - comunicar ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio do supervisor de estágio, as datas de trancamento da matrícula e as de término ou abandono do curso.



Seção V



Da lotação de estagiários



           Art. 34. A lotação dos estagiários competirá à Direção do Foro, nas comarcas, ou ao diretor de gestão de pessoas, no Tribunal de Justiça.



           Art. 35. A critério de cada unidade, a vaga de estágio não preenchida poderá ser disponibilizada para abertura de processo seletivo ou ser provida mediante relotação de estagiário.



           § 1º Na justiça de primeiro grau, a relotação de estagiário poderá ocorrer dentro do fórum da comarca para a qual o estagiário foi contratado.



           § 1º Na justiça de primeiro grau, a relotação de estagiário poderá ocorrer dentro do fórum da comarca para a qual foi contratado ou em fórum integrante da mesma comarca em que haja vaga de estágio para preenchimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 2º No âmbito do Tribunal de Justiça, a relotação de estagiário poderá ocorrer entre os órgãos que o compõem.



           § 3º É vedada a relotação de estagiários entre fóruns distintos e entre fórum e o Tribunal de Justiça, salvo para acompanhar magistrado em decorrência de opção, remoção ou promoção.



           § 3º É vedada a relotação de estagiário: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           I - em comarca distinta da comarca para a qual foi contratado; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           II - da justiça de primeiro grau no Tribunal de Justiça; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           III - do Tribunal de Justiça na justiça de primeiro grau. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 4º A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica à hipótese de acompanhamento de magistrado em decorrência de opção, remoção ou promoção. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 36. O supervisor de estágio deverá comunicar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, a relotação do estudante.



           Art. 36. O supervisor de estágio deverá comunicar à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, a relotação do estagiário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 37. A Secretaria do Foro ou a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá providenciar, mediante termo de rerratificaçao, a alteração do supervisor de estágio e outras modificações decorrentes da relotação.



           Art. 37. A Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e a Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, deverão providenciar, mediante termo de rerratificação, a alteração do supervisor de estágio e outras modificações decorrentes da relotação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 38. Após a assinatura do documento mencionado no art. 37 desta resolução, as pastas do estagiário deverão ser remetidas ao supervisor indicado no termo de rerratificação.



           Art. 38. Após sua assinatura, o termo especificado no art. 37 desta resolução deverá ser anexado no processo administrativo a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 30 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



Seção VI



Do desligamento de estagiários



           Art. 39. O desligamento do estagiário ocorrerá:



           I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio ou por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;



           II - a pedido do interessado; ou



           III - a qualquer tempo, por conveniência da Administração.



           Parágrafo único. Na hipótese de desligamento por conclusão do curso, o estágio será encerrado obrigatoriamente em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre.



           § 1º Na hipótese de desligamento por conclusão do curso, o estágio será encerrado obrigatoriamente em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 2º Entende-se por conclusão do curso, para os fins deste artigo, o encerramento das disciplinas do curso na instituição de ensino independentemente da data de colação de grau. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 40. A Secretaria do Foro ou a Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, por ocasião do desligamento do estagiário, deverá entregar o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, conforme o modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.



           Art. 40. A Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e a Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, por ocasião do desligamento do estagiário, deverão entregar o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, conforme o modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 41. Após o desligamento do programa de estágio, o supervisor deverá remeter a pasta digital do estagiário à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, e providenciar o descarte da pasta física.



           Art. 41. Após o desligamento do programa de estágio, a unidade detentora da vaga deverá juntar a documentação pertinente, inclusive o comprovante de entrega do termo de realização de estágio, no processo administrativo a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 30 desta resolução e providenciar a conclusão dos autos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



CAPÍTULO V



DOS DEVERES E DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO



Seção I



Dos deveres e das responsabilidades do estagiário



           Art. 42. São deveres do estagiário:



           I - cumprir as obrigações e os prazos especificados nesta resolução;



           II - ser pontual e assíduo;



           III - apresentar conduta compatível com a exigida pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           IV - manter sob sigilo os documentos e assuntos que lhe forem confiados;



           V - participar das ações formativas vinculadas ao programa de estágio;



           VI - submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor;



           VII - zelar pela conservação do material e patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           VIII - em caso de falta, comunicar imediatamente o fato ao supervisor de estágio e, quando se tratar de afastamento para tratar da própria saúde, apresentar ao supervisor o atestado médico;



           IX - requerer o desligamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;



           X - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio quando configurada alguma das hipóteses de desligamento previstas no art. 38 desta resolução;



           XI - entregar, ao término do estágio, o crachá;



           XII - devolver à biblioteca do órgão as obras do acervo que estejam em seu poder; e



           XIII - apresentar a documentação necessária para a rescisão contratual.



           Art. 43. O estagiário deverá apresentar semestralmente ao supervisor de estágio, nas datas definidas pela Administração, comprovante de matrícula e de desempenho escolar ou acadêmico, a fim de que seja aferida sua condição de aluno regularmente matriculado e frequentando a instituição de ensino, bem como de aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que esteve matriculado no semestre anterior, sob pena de desligamento do estágio.



           Art. 44. No caso de estudante de nível médio, no semestre em que não houver matrícula, em vez do comprovante exigido no art. 43, deverá ser entregue à Diretoria de Gestão de Pessoas atestado que comprove seu vínculo com a instituição de ensino.



           Art. 45. O estagiário é responsável por obter o visto do professor orientador no relatório semestral de atividades e encaminhar o documento ao supervisor, sob pena de extinção do estágio, salvo motivo justificado.



Seção II



Da jornada de atividade e da frequência



           Art. 46. A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme conveniência da Administração e a compatibilidade com o horário escolar do estudante.



           § 1º A jornada de atividade, que será definida no termo de compromisso, poderá ser revista uma única vez durante o período de vigência do estágio, mediante assinatura de termo de rerratificação.



           § 2º A jornada de atividade de estágio de ensino médio será de 20 (vinte) horas semanais.



           § 3º Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio poderá, em dias específicos, ser reduzida pela metade.



           § 4º Para atender ao disposto no § 3º deste artigo, o estagiário deverá apresentar previamente ao supervisor documento emitido pela instituição de ensino com as datas das avaliações.



           § 5º A fruição da redução da carga horária em períodos de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte, desde que nos termos estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.



           § 6º São consideradas faltas justificadas:



           § 6º O estagiário poderá se ausentar das atividades, sem nenhum prejuízo: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           I - afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;



           I - por até 15 (quinze) dias consecutivos por motivo de doença própria, mediante apresentação de atestado médico; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo órgão do Poder Judiciário; e



           II - no dia em que estiver à disposição da Justiça para depoimento ou participação como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo órgão do Poder Judiciário; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           III - ausência no dia para doação de sangue ou para alistamento militar, comprovada por documento oficial.



           III - no dia em que doar sangue, mediante comprovação por documento oficial; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, mediante apresentação da certidão de óbito. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 7º O estagiário convocado pela Justiça Eleitoral para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e auxiliar os trabalhos terá direito a folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.



Seção III



Do auxílio financeiro e do auxílio-transporte



           Art. 47. Ao estagiário de ensino superior será concedido auxílio financeiro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e auxílio-transporte no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a jornada de atividade de 20 (vinte) horas semanais.



           Art. 47. Ao estagiário de ensino superior será concedido auxílio financeiro no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e auxílio-transporte no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a jornada de atividade de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 20 de abril de 2022)



           Parágrafo único. O auxílio financeiro para jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais será definido em momento oportuno, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.



           Art. 48. Ao estagiário de ensino médio será concedido auxílio financeiro no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e auxílio-transporte no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).



           Art. 49. O pagamento do auxílio financeiro ocorrerá no mês subsequente ao da realização do estágio e será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.



           Parágrafo único. As faltas injustificadas serão descontadas do valor do auxílio financeiro.



Seção IV



Do recesso



           Art. 50. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, que deverá ser gozado em um único período, iniciando-se no primeiro dia do recesso forense.



           Art. 50. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 1º Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos proporcionalmente.



           § 1º Caso o estágio seja inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será proporcional à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2 (dois) dias e 1/2 (meio) por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.



           § 2º O usufruto do recesso será ajustado com o supervisor de estágio e poderá ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           I - em período único, iniciando-se no primeiro dia do recesso forense; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           II - em 2 (dois) períodos, desde que o primeiro período contemple integralmente o recesso forense, e o saldo remanescente seja usufruído em período único no mês de janeiro ou de julho subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           § 3º Compete ao gestor habilitado na unidade de lotação do estagiário, observadas as disposições do § 2º deste artigo, informar o usufruto do recesso remunerado em sistema próprio. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



           Art. 51. Haverá pagamento proporcional referente ao descanso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.



           Parágrafo único. Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, serão recuperados os valores proporcionais ao período de recesso usufruído antecipadamente.



           Parágrafo único. Nos casos em que, encerrado o estágio, se constate o usufruto de recesso maior que a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 50 desta resolução, serão recuperados os valores correspondentes, preferencialmente mediante a dedução das verbas do desligamento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



Seção V



Das vedações



           Art. 52. É vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário:



           I - que tiver vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados;



           II - ocupante de cargo, emprego ou função vinculado aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;



           III - que participe concomitantemente de programa de estágio em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;



           IV - militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;



           V - empregado de empresa prestadora de serviços contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



           VI - para servir como subordinado direto de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.



           § 1º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o estagiário, nas comarcas com mais de uma vara, deverá ser lotado em unidade diversa daquela de atuação do magistrado ou servidor cujo vínculo gera a vedação.



           § 2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, firmará declaração de que não possui qualquer dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar eventual alteração de suas condições.



           § 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.



           Art. 53. É vedado atribuir ao estagiário atividades em desacordo com o disposto no art. 2º desta resolução, tais como:



           I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja correlacionada com as previstas no termo de compromisso de estágio;



           II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;



           III - realizar serviços de limpeza e de copa;



           IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;



           V - assinar documentos que tenham fé pública; e



           VI - estagiar em local que direta ou indiretamente exponha a risco sua saúde e sua integridade física.



           Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta resolução, comunicando à Secretaria do Foro, nas unidades de primeiro grau, ou à Diretoria de Gestão de Pessoas, no Tribunal de Justiça, seu descumprimento.



           Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância desta resolução, comunicando à Secretaria do Foro ou unidade equivalente, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, seu descumprimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020)



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



           Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 55. Fica revogada a Resolução GP n. 5 de 21 de janeiro de 2015.



           Art. 56. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Colaço



Presidente



Versão compilada em 30 de agosto de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 37 de 27 de novembro de 2020;



- Resolução GP n. 21 de 7 de maio de 2021;



- Resolução GP n. 49 de 14 de dezembro de 2021;



- Resolução GP n. 26 de 20 de abril de 2022; e



- Resolução GP n. 59 de 29 de agosto de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017