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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2020
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Nov 05 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3241
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020



Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; os arts. 215 e 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; e o exposto no Processo Administrativo n. 0039656-27.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - o expediente no período de 21 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021, inclusive; e



           II - os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, inclusive.



           Art. 2º No período de 21 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021:



           I - os casos novos ou em curso previstos na Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 e no art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, serão atendidos em regime de plantão, garantida a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;



           II - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; e



           III - fica vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas no inciso III deste artigo para publicação no Diário da Justiça Eletrônico até as 12 horas do dia 18 de dezembro de 2020 e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 7 de janeiro de 2021.



           § 2º Excluem-se das vedações contidas no inciso III deste artigo as matérias de caráter administrativo e judicial, estas somente se consideradas urgentes; as relativas aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão; aquelas cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.



           § 3º As matérias enviadas para publicação após as 12 horas do dia 18 de dezembro de 2020 serão disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico a partir do dia 7 de janeiro de 2021.



           Art. 3º No período de 7 a 20 de janeiro de 2021:



           I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, as audiências e sessões de julgamento em que haja réu preso e as relativas aos atos processuais dos casos previstos nos arts. 214 e 215 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;



           II - haverá publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no inciso II do artigo 1º desta resolução; e



           III - os advogados, promotores, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.



           Art. 4º No Tribunal de Justiça e nas comarcas, o cômputo dos prazos das matérias judiciais publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE será feito com estrita observância às disposições da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007, conforme a tabela a seguir:



              
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MATÉRIA NO DJE DATA DA PUBLICAÇÃO DATA DE INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
17 de dezembro de 2020 18 de dezembro de 2020 21 de janeiro de 2021
Excepcionalmente entre 18 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021 7 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
7 de janeiro de 2021 8 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
8 de janeiro de 2021 11 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
11 de janeiro de 2021 12 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
12 de janeiro de 2021 13 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
13 de janeiro de 2021 14 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
14 de janeiro de 2021 15 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
15 de janeiro de 2021 18 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
18 de janeiro de 2021 19 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
19 de janeiro de 2021 20 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021
20 de janeiro de 2021 21 de janeiro de 2021 22 de janeiro de 2021

           Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo deverão ser revistas e interpretadas de acordo com a disciplina da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007 caso ocorra a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça ou nas comarcas em qualquer dos dias úteis citados.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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