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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Wed Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3240
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 30 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020



Regulamenta o teletrabalho parcial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho parcial, com fundamento no § 2º do art. 12 da Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018; e o exposto no Processo Administrativo n. 0033512-37.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas para a realização do teletrabalho parcial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se teletrabalho parcial a modalidade de trabalho realizado em parte do mês fora das dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação, e presencialmente nas dependências da instituição nos dias remanescentes.



           Parágrafo único. Fica vedada a realização de teletrabalho em parte da jornada diária.



           Art. 3º Aplicam-se ao teletrabalho parcial as normas que regem o teletrabalho integral no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, naquilo que não contrariarem as regras estabelecidas nesta resolução.



           Art. 4º A chefia imediata e o gestor da unidade, ao definirem o plano de trabalho dos servidores em teletrabalho parcial, deverão:



           I - manter número de servidores suficiente em trabalho presencial em cada dia útil para garantir o atendimento ao público interno e externo; e



           II - conciliar os dias da semana em que cada servidor em teletrabalho parcial desenvolverá suas atividades de forma presencial, para assegurar sempre que possível o compartilhamento da estação de trabalho.



           Art. 5º O plano de trabalho individualizado para ingresso no teletrabalho parcial, além dos requisitos exigidos para o teletrabalho integral, deverá conter:



           I - a quantidade de dias úteis mensais em que o servidor atuará de forma presencial; e



           II - a meta diária de produtividade nos dias de trabalho não presencial, com demonstrativo de cálculo e indicação da origem dos dados, observado o art. 23 da Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018.



           § 1º A atuação de forma presencial deverá ocorrer em no mínimo 4 (quatro) dias úteis por mês.



           § 2º Os dias da semana em que o servidor realizará as atividades de forma não presencial poderão ser ajustados diretamente com a chefia imediata e o gestor da unidade, sem a necessidade de que constem no plano de trabalho.



           § 3º É vedado transferir para o cômputo dos meses seguintes os dias de trabalho de forma não presencial não realizados em um mês.



           Art. 6º Fica autorizada, em caráter experimental, pelo prazo de 1 (um) ano, a realização de teletrabalho parcial para o servidor:



           I - investido em cargo de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude, oficial da infância e juventude, assistente social e psicólogo;



           II - designado para atuar em comissões ou grupos de trabalho e estudo quando a dedicação não for exclusiva para essa atividade, aferida por meio de declaração do gestor da unidade; e



           III - em estágio probatório ou exclusivamente comissionado, independentemente do tempo de efetivo exercício.



           § 1º O gestor da unidade, ao apreciar pedido de inclusão no teletrabalho parcial de servidor que se enquadre em um dos incisos deste artigo, deverá assegurar o atendimento das demandas que envolvam as atividades externas ou presenciais e, na hipótese prevista no inciso III deste artigo, evitar prejuízo ao acompanhamento do estágio probatório.



           § 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, o Comitê Gestor do Trabalho Não Presencial apresentará relatório com a indicação dos resultados obtidos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça para avaliação das vedações constantes nos incisos II a V do art. 12 da Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018.



           Art. 7º O gestor da unidade deverá aferir mensalmente a produtividade do servidor em teletrabalho parcial referente aos dias em que este atuou de forma não presencial, confrontando-a com a produção mensal prevista.



           § 1º A produção mensal prevista em cada mês de competência corresponderá ao resultado decorrente da multiplicação da meta diária de produtividade pelo total de dias úteis do mês de atuação não presencial, deduzidos os afastamentos legais.



           § 2º A superação da produção mensal prevista em determinado mês não poderá ser considerada no cálculo da produtividade dos meses seguintes nem aproveitada para compensação da jornada presencial.



           Art. 8º O controle da jornada de trabalho nos dias de atuação presencial observará as regras e os procedimentos próprios, conforme orientações constantes no Portal do Servidor.



           Art. 9º As atividades realizadas de forma presencial, ainda que o servidor exceda sua jornada, não poderão ser consideradas para a compensação da produtividade do trabalho não presencial.



           Art. 10. Será permitida até 1 (uma) alteração anual da modalidade de teletrabalho integral para parcial ou vice-versa mediante requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas pelo servidor interessado, com a anuência do gestor da unidade, observadas as exigências definidas nesta resolução e na norma de regência do teletrabalho integral.



           Parágrafo único. Não será observado o limite de alteração anual previsto no caput deste artigo caso esta ocorra no interesse da Administração.



           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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