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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2020
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 02 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3381
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 15 DE 2 DE SETEMBRO DE 2020



Dispõe sobre o atendimento a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, a procuradores e a advogados durante a situação excepcional de trabalho em regime de home office de servidores e magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a pandemia causada pela Covid-19; a permanência de grande parte dos servidores e magistrados trabalhando em regime de home office; as plataformas virtuais de comunicação existentes e franqueadas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para uso durante o período de combate à pandemia; a experiência bem sucedida da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 13 de julho de 2020; a Recomendação n. 70, de 4 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu jus postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0028313-34.2020.8.24.0710 e 0030527-95.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o atendimento a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, a procuradores e a advogados durante a situação excepcional de trabalho em regime de home office de servidores e magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deste artigo será realizado preferencialmente por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Segundo Grau de Jurisdição, disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Portal do Advogado e Cidadão, sem prejuízo dos demais canais disponíveis de comunicação direta com as unidades judiciais.



            



           Art. 2º A Central de Atendimento Eletrônico do Segundo Grau de Jurisdição poderá ser utilizada pelo interessado em diversas providências relacionadas aos seguintes assuntos:



           I - atendimento pelos gabinetes dos desembargadores;



           II - entrega de memoriais;



           III - processos físicos (em papel); e



           IV - informações processuais.



           § 1º O rol previsto nos incisos do caput deste artigo é apenas exemplificativo e poderá ser revisto a qualquer tempo, independentemente de alteração normativa.



           § 2º Os assuntos descritos nos incisos do caput deste artigo poderão ser subdivididos em assuntos complementares e serão associados a determinados setores de destino para fins de organização do atendimento, de acordo com as atribuições das unidades que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça.



           Art. 3º À exceção da entrega de memoriais, a Central de Atendimento Eletrônico do Segundo Grau de Jurisdição não se destina ao encaminhamento de peças processuais e/ou expedientes para protocolo, de forma que o envio desses documentos por essa via será desconsiderado para efeitos jurídicos e legais.



           Parágrafo único. O envio de memoriais deverá ser feito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão de julgamento, sob pena de inviabilizar a sua prévia disponibilização aos gabinetes dos membros dos órgãos julgadores.



           Art. 4º Para o fim exclusivo de agendamento de atendimento presencial ou por videoconferência com os gabinetes dos desembargadores, caberá ao interessado solicitá-lo por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Segundo Grau de Jurisdição e atentar para a necessidade de:



           I - utilizar "Atendimento pelos gabinetes dos desembargadores" como assunto principal;



           II - utilizar "Agendamento presencial" ou "Agendamento de videoconferência" como assunto complementar;



           III - apontar os participantes do ato; e



           IV - indicar o número do processo a que se refere o atendimento.



           § 1º Após o preenchimento dos campos necessários e a finalização da solicitação, o interessado receberá, no endereço eletrônico informado, a confirmação da solicitação e o número do protocolo, que servirá para acompanhar o seu atendimento.



           § 2º A resposta da unidade judicial à solicitação será encaminhada ao endereço eletrônico informado pelo interessado.



           § 3º O atendimento presencial somente será admitido em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020.



            



           Art. 5º Compete aos gestores dos gabinetes dos desembargadores:



           I - acessar o painel de atendimentos diariamente, podendo ser estabelecido, para tanto, rodízio entre os servidores lotados na unidade;



           II - responder às solicitações de agendamento de videoconferência em até 24 (vinte e quatro) horas nos casos urgentes, e, nos demais casos, em até 5 (cinco) dias úteis;



           III - quando for possível o agendamento, indicar na resposta a data e o horário da realização da videoconferência, e o link de acesso à sala virtual; e



           IV - quando não for possível o agendamento, indicar na resposta as razões da impossibilidade.



           Parágrafo único. A data e o horário de realização da videoconferência serão fixados a critério do desembargador, de acordo com a urgência da demanda e as particularidades de cada unidade judicial.



            



           Art. 6º O atendimento por videoconferência, a ser realizado pelo desembargador ou por servidor de seu gabinete, será efetuado preferencialmente por meio do aplicativo PJSC-Conecta, na forma definida nesta resolução e, se houver, em regulamentação complementar, e ocorrerá no horário do expediente forense.



           § 1º O desembargador poderá disponibilizar, a seu critério, horários fora do expediente forense para o atendimento por videoconferência.



           § 2º Consideradas as peculiaridades do objeto do atendimento, o desembargador poderá, a seu critério, estabelecer tempo máximo para a videoconferência.



           § 3º Na data e no horário agendados, o solicitante e o desembargador ou o servidor de seu gabinete acessarão preferencialmente o aplicativo PJSC-Conecta para a realização da videoconferência, e, não sendo possível o contato, o atendimento poderá ser reagendado, a critério do desembargador.



           § 4º Se houver necessidade, a confirmação da identidade dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos procuradores e dos advogados poderá ser feita por meio da apresentação de documentos pessoais.



           § 5º Os atendimentos por videoconferência, a critério do desembargador, poderão ser gravados e armazenados, mas não serão juntados aos autos.



           Art. 7º As solicitações direcionadas para setores da Secretaria do Tribunal de Justiça deverão ser respondidas em até 5 (cinco) dias úteis ao endereço de e-mail informado pelo interessado na Central de Atendimento Eletrônico do Segundo Grau de Jurisdição.



            



           Art. 8º Compete às equipes dos gabinetes dos desembargadores e aos gestores das demais unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta resolução.



           Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser fiscalizado pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio da extração de relatórios da Central de Atendimento Eletrônico do Segundo Grau de Jurisdição.



            



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 15 de setembro de 2020.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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