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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Tue Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Aug 27 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3375
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 21 DE 25 DE AGOSTO DE 2020



Reformula as regras do depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que tornou obrigatória a oitiva da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência por meio do depoimento especial; a necessidade de adequar as regras que dispõem sobre o tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ao Decreto n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e à Resolução n. 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 11496/2018,



           RESOLVEM:



           Art. 1º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina adotará o depoimento especial previsto na Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, no Decreto n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e na Resolução n. 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça como método de oitiva da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.



           Art. 2º A oitiva da criança e do adolescente por meio do depoimento especial deverá ser realizada por profissionais capacitados em entrevista investigativa, seguir protocolo cientificamente reconhecido como adequado à coleta de dados e à abordagem da criança e do adolescente, e adotar metodologia específica.



           Art. 3º Competirá à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:



           I - estabelecer a metodologia específica para a realização do depoimento especial, elaborar o projeto de capacitação, por meio de cursos e de supervisões, e credenciar a unidade de ensino para ministrá-los;



           II - planejar, em conjunto com a Academia Judicial, a capacitação dos entrevistadores e dos magistrados de forma continuada; e



           III - conceder a habilitação para a aplicação do depoimento especial aos profissionais capacitados em entrevista investigativa.



           Art. 4º O depoimento especial será realizado por profissional que participar voluntariamente da capacitação e estiver devidamente habilitado.



           § 1º O profissional a que se refere o caput deste artigo deverá ser preferencialmente servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º Prioritariamente o depoimento especial será realizado por servidor ocupante do cargo de assistente social, de psicólogo ou de oficial da infância e juventude.



           § 3º O servidor que não se enquadre no § 2º deste artigo deverá ter graduação em serviço social ou em psicologia e ocupar cargo efetivo ou comissionado de nível superior, ou perceber gratificação especial equivalente.



           § 4º O profissional que não pertencer ao quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá obedecer à metodologia adotada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos do inciso I do art. 3º desta resolução, ter graduação em serviço social ou em psicologia, constar no cadastro de peritos da assistência judiciária gratuita, e sua atuação será regulamentada por resolução específica.



           Art. 5º O profissional capacitado em depoimento especial deverá participar de supervisões continuadas para o aprimoramento dos procedimentos técnicos e operacionais.



           Art. 6º Na realização do depoimento especial, deverão ser garantidos:



           I - sala adequada e em condições de segurança, privacidade e conforto, com o mínimo de estímulos à vítima ou testemunha, sem interferência de ruídos externos, composta de duas poltronas, uma mesa de apoio, uma estação de trabalho e boa iluminação;



           II - presença somente da vítima ou testemunha e do entrevistador na sala da entrevista;



           III - oitiva da vítima ou testemunha por meio de produção antecipada de prova em data mais próxima possível a de sua notificação;



           IV - equipamentos eletrônicos para transmissão em tempo real à sala de audiências e apoio técnico qualificado para a oitiva;



           V - autonomia do entrevistador para avaliar as perguntas complementares apresentadas e a pertinência destas à fase de desenvolvimento da vítima ou testemunha, e para se manifestar caso entenda que as perguntas sejam inadequadas;



           VI - acolhimento da vítima ou testemunha no local da oitiva pelo entrevistador, evitando seu contato, inclusive o visual, com o investigado ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento;



           VII - direito da vítima ou testemunha de prestar o depoimento especial sem a presença do investigado na sala de audiência;



           VIII - direito da vítima ou testemunha de ser ouvida pelo juiz na sala de audiência se assim o manifestar ao entrevistador no momento do acolhimento;



           IX - adequação da entrevista às condições emocionais e cognitivas, aos desejos, aos medos, às habilidades, ao nível de trauma e à compreensão legal da vítima ou testemunha, bem como à situação de sua família, entre outras;



           X - direito da vítima ou testemunha de permanecer em silêncio ou de não participar do depoimento especial quando o procedimento representar ofensa a sua vontade e/ou comprometer seu estado emocional e psicológico, devendo-se levar em conta outros meios de produção de provas disponíveis;



           XI - privacidade e preservação da identidade da vítima ou testemunha;



           XII - intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos entre cada depoimento especial, preservando-se assim as particularidades do procedimento e todas as etapas de sua metodologia;



           XIII - não utilização de ponto de escuta eletrônico como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiência;



           XIV - ampla defesa do interessado;



           XV - intérprete ou outro meio eficaz se necessário à efetiva comunicação com a vítima ou testemunha de origem indígena ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas;



           XVI - intimação do órgão federal responsável pela política indigenista da data designada para o depoimento, nos casos das vítimas e testemunhas indígenas; e



           XVII - autorização pela vítima ou testemunha e seus responsáveis para a utilização de imagens do depoimento gravado.



            § 1º A utilização das imagens referidas no inciso XVII do caput deste artigo pelo entrevistador se sujeitará à autorização judicial e somente será possível para fins de aperfeiçoamento, na modalidade de supervisão, atentando-se para as questões de sigilo e ética profissional.



           § 2º Os depoimentos da vítima ou testemunha só poderão ser utilizados pelo juiz titular da vara na qual foram prestados, quando este for professor ou tutor em curso de formação, se autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 7º Para a realização do depoimento especial envolvendo criança ou adolescente pertencente aos povos e às comunidades tradicionais, poderá o Tribunal de Justiça firmar parcerias com órgãos e entidades públicas ou particulares.



           Art. 8º Preferencialmente, o depoimento especial será realizado uma única vez em procedimento de produção antecipada de prova judicial.



           Art. 9º Será obrigatório adotar o rito cautelar para realizar o depoimento especial:



           I - em caso de violência sexual, em qualquer idade; ou



           II - em caso de qualquer tipo de violência, quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos.



           Art. 10. Para a realização do depoimento especial:



           I - sua data será marcada pelo profissional a que se refere o caput do art. 4º desta resolução em conjunto com o gabinete do juiz que determinou a realização do depoimento especial e/ou com o cartório da vara;



           II - o oficial de justiça, no cumprimento do mandado de intimação, deverá solicitar um telefone de contato do responsável pela vítima ou testemunha;



           III - o entrevistador receberá o processo com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias para que possa planejar e preparar o depoimento especial;



           IV - sua preparação incluirá prévio contato telefônico do entrevistador com o responsável pela vítima ou testemunha para orientações iniciais, independentemente da expedição ou do cumprimento do mandado de intimação;



           V - serão cumpridas as seguintes etapas: acolhimento inicial, rapport, relato livre, clarificação, perguntas complementares e fechamento; e



           VI - sua transmissão à sala de audiência será realizada em tempo real.



           Art. 11. O entrevistador receberá a vítima ou testemunha em companhia de seus responsáveis legais com antecedência de 30 (trinta) minutos para o depoimento especial e deverá nesta etapa prestar esclarecimentos ao responsável e à vítima ou testemunha sobre a natureza e o procedimento de coleta do depoimento especial, e informá-los de seus direitos.



           Parágrafo único. Fica vedada a leitura da denúncia ou de peças processuais à vítima ou testemunha que possam sugestionar falsas memórias e causar o descrédito de sua fala ou o questionamento sobre o fato ocorrido.



           Art. 12. Concluída a etapa de acolhimento inicial, prevista no art. 11 desta resolução, será iniciada a gravação audiovisual do depoimento especial.



           § 1º O depoimento especial deverá respeitar as etapas e as técnicas previstas na metodologia específica, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 3º desta resolução, sob pena de ser prejudicado seu resultado.



           § 2º A participação do juiz, do promotor de justiça e do defensor na entrevista deverá ser restrita à etapa de perguntas complementares nos seguintes termos:



           I - o juiz deverá adotar as medidas necessárias para que as perguntas complementares, formuladas pelas partes, sejam adequadas, não atentem contra a dignidade da vítima ou testemunha e se concentrem em apenas um bloco, após a conclusão da fase de clarificação; e



           II - as perguntas complementares recebidas da sala de audiência, após a etapa de clarificação, serão repassadas à vítima ou testemunha pelo entrevistador após a análise deste e o deferimento do juiz, e poderão ser adaptadas à linguagem de melhor compreensão da vítima ou testemunha.



           Art. 13. O entrevistador deverá comunicar ao juízo as seguintes situações:



           I - a impossibilidade de a criança ou o adolescente realizar o depoimento especial, em razão de seu estado emocional, de seu desenvolvimento pessoal ou do contexto dos fatos;



           II - a inadequação de perguntas complementares; e



           III - a necessidade de encaminhar a criança ou o adolescente ou seus familiares à assistência à saúde física e/ou emocional.



           Art. 14. O depoimento especial deverá ser gravado e juntado aos autos, e tramitará em segredo de justiça.



           Parágrafo único. A gravação poderá ser utilizada como prova emprestada por meio do compartilhamento entre jurisdições distintas, especialmente entre varas criminais, de família, da infância e da juventude, para evitar a repetição da prova e a revitimização.



           Art. 15. O depoimento especial não gerará laudo psicológico, relatório nem estudo social.



           Art. 16. Não caberá ao entrevistador transcrever o depoimento especial nem relatá-lo em audiência.



           Art. 17. O Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial, elaborado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, descreverá o procedimento e a metodologia específica para a realização do depoimento especial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e será disponibilizado em www.tjsc.jus.br/web/infancia-e-juventude.



           Parágrafo único. O manual poderá ser revisto e alterado de acordo com a necessidade, devendo os interessados consultar sempre a versão mais atualizada, disponível no endereço eletrônico citado no caput deste artigo.



           Art. 18. Fica revogada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 24 de setembro de 2018.



           Art. 19. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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