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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Jun 26 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3332
Página: 2-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 17 DE 26 DE JUNHO DE 2020



Disciplina o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA,  considerando o inciso I do art. 3º da Resolução CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020, que autorizou o restabelecimento, pelos tribunais, dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais nos processos físicos a partir do dia 15 de junho de 2020; a avaliação do grupo de trabalho instituído pela Resolução GP n. 17 de 16 de junho de 2020 para implementar e acompanhar as medidas de retorno gradual ao trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no sentido de ser viável o início da etapa preliminar de retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a partir do dia 3 de agosto de 2020, data que poderá ser antecipada ou adiada com a revisão ser feita em 15 de julho de 2020; a necessidade de adoção de medidas de preservação da integridade física e da saúde dos magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, procuradores, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados que voltarão a frequentar os prédios do Poder Judiciário catarinense, diante da permanência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), de acordo com as diretrizes fixadas na Resolução CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020; o disposto nas Recomendações CNJ n. 62, de 17 de março de 2020, e n. 68, de 17 de junho de 2020; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022070-74.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



           Art. 1º A partir de 3 de agosto de 2020 todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão restabelecer, em etapa preliminar, os serviços presenciais e o atendimento ao público interno e externo com pelo menos 1 (um) servidor por unidade judicial e administrativa, número que poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal, a critério do gestor. 



           § 1º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - unidade judicial: nas comarcas, cada vara ou juizado especial, composta pelo cartório ou secretaria e gabinete de magistrado e, no Tribunal de Justiça, cada gabinete de desembargador ou juiz de direito de segundo-grau e os respectivos secretários dos órgãos julgadores; 



           II - unidade administrativa: nas comarcas, o conjunto de setores de apoio à prestação da atividade jurisdicional, como a secretaria do foro, a contadoria, a distribuição, a central de mandados etc.; e, no Tribunal de Justiça, os gabinetes da presidência, das vice-presidências e da corregedoria, as diretorias, as secretarias dos órgãos vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça etc.; 



           III - público interno: as pessoas que, descritas no art. 4º desta resolução, possuem vínculo direto com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por pertencerem ao quadro de funcionários (desembargadores, juízes, servidores ativos, estagiários e residentes), por prestarem serviços terceirizados ou por atuarem em empresas ou entidades localizadas nas suas dependências; e 



           IV - público externo: as pessoas que, descritas no art. 4º desta resolução, não possuem vínculo direto com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mas se dirigem às unidades da instituição para obter a prestação de serviços e informações.



           § 2º Os servidores designados para o retorno às atividades de forma presencial concentrarão suas atividades no atendimento presencial nas respectivas unidades, no impulso dos processos que tramitam em meio físico, na digitalização destes processos e na preparação daqueles que serão remetidos para digitação pela Secretaria de Digitalização de Processos Judiciais de Primeiro Grau.



           § 3º Os servidores que não forem designados para o retorno às atividades de forma presencial e os magistrados pertencentes ao grupo de risco ou que possuam impedimentos de ordem pessoal continuarão desempenhando suas funções em regime de home office, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, sem prejuízo do atendimento ao público por meio não presencial.



           § 4º Para o cumprimento das disposições deste artigo, os gestores das unidades poderão estabelecer sistema de rodízio, observado o disposto no art. 2º desta resolução, mediante escala previamente encaminhada a todos os servidores designados para o retorno às atividades presenciais.



           § 5º A administração avaliará constantemente a viabilidade e a conveniência da revisão dos limites percentuais desta etapa preliminar de retorno às atividades presenciais definidos no caput deste artigo. 



           Art. 2º Os servidores designados para o retorno às atividades presenciais deverão ser selecionados pelo gestor da unidade dentre aqueles que não integram grupo de risco, não possuam impeditivos de ordem pessoal (filhos em idade escolar com as aulas suspensas ou que dependam de creche etc.) e não dependam de transporte coletivo para o deslocamento até o local de trabalho, enquanto perdurar a suspensão da circulação desses veículos por decreto do Poder Executivo municipal ou estadual.



           Parágrafo único. Para viabilizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Saúde indicará o perfil dos servidores que não se enquadram no grupo de risco, não possuem impeditivos de ordem pessoal e que poderão retornar imediatamente às atividades presenciais.  



           Art. 3º Para acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperatura, a descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º, e a utilização permanente de máscaras pelos ingressantes, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.



           Parágrafo único. O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina não fornecerá máscaras para o público externo.



           Art. 4º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina permanecerá restrito a:



           I - desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores;



           II - servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           III - estagiários e residentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           IV - peritos e auxiliares da Justiça;



           V - terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           V - profissionais de imprensa; e



           VI - jurados, partes, testemunhas e demais interessados, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados ou quando demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.



           § 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19.



           § 2º O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no inciso VI deste artigo fica restrito aos casos em que seja indispensável para o deslocamento do jurado, da parte, da testemunha ou do interessado, desde que o acompanhante não se enquadre no grupo de risco.



           § 3º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo os Diretores de Foro poderão estabelecer entrada exclusiva para acesso ao fórum.



           § 4º Fica autorizado o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dos espaços cedidos ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos e entidades conveniadas, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público externo.



           Art. 5º O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde, preferencialmente mediante o agendamento prévio realizado remotamente, observados os critérios definidos pelo gestor de cada unidade.



           § 1º Observada a excepcionalidade prevista no caput, nesta etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:



           I - audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual por decisão judicial;



           II - sessões de julgamento presenciais físicas no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, mediante decisão judicial;



           III - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, desde que a realização do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, de acordo com o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde;



           IV - perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas definidas pela Diretoria de Saúde.



           § 2º Enquanto perdurar a pandemia, recomenda-se que a realização de sessões do Tribunal do Júri seja reservada aos casos excepcionais que envolvam réus presos ou processos ameaçados de prescrição, a critério do magistrado competente. 



           § 3º No Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais, as sessões de julgamento serão realizadas, preferencialmente, de forma totalmente virtual ou por videoconferência, na forma disciplinada nos respectivos regimentos internos.



           § 4º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri, nas Turmas Recursais e nas audiências, nas quais seja necessária a realização de forma presencial, somente terão acesso às salas de sessão e de audiência as partes, as testemunhas, os jurados, os agentes de segurança, os peritos, os auxiliares da justiça, os membros do Ministério Público, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia, e os atos deverão ser realizados seguindo estritamente o protocolo definido pela Diretoria de Saúde.



           Art. 6º As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, nos termos dos normativos e das orientações internos incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.



           § 1º Fica autorizada a realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência, de outros que tenham condições para tanto.



           § 2º Os atos processuais eletrônicos ou virtuais que, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, não puderem ser praticados, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado. 



           § 3º Para a realização de audiências por videoconferência, deverão ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.    



           Art. 7º As inspeções em unidades prisionais e socioeducativas deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio presencial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela orientação técnica do Conselho Nacional de Justiça e conforme delineado na Circular CGJ n. 144, de 21 de maio de 2020.



           Parágrafo único. Em casos excepcionais, nas situações em que não se mostre viável o cumprimento do ato de forma presencial em decorrência da pandemia, em conformidade com a orientação técnica referida no caput, o ato poderá ser realizado por contato remoto, com a possibilidade de entrevista com a administração (direção) do estabelecimento, com os servidores e com as pessoas privadas de liberdade, cabendo ao magistrado, neste caso, cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 8º As inspeções em instituições de acolhimento serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, desde que a medida seja adequada à realidade local e ao contexto da pandemia.



           § 1º Nesta hipótese, o magistrado deverá seguir, estritamente, o protocolo de segurança de atendimento presencial excepcional definido pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça.



           § 2º Em casos excepcionais, nas situações em que não se mostre viável o cumprimento do ato de forma presencial em decorrência da pandemia, a inspeção poderá ser realizada mediante contato remoto com o responsável pela respectiva unidade, nos termos da Circular CGJ n. 81, de 26 de março de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo ao magistrado, neste caso, cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 9º A distribuição dos mandados judiciais e seu respectivo cumprimento serão realizados de acordo com a quantidade de servidores disponível para tanto, dentro das necessidades da comarca, seguindo os protocolos e as recomendações definidos pela Diretoria de Saúde.



           § 1º Na expedição dos mandados judiciais, o cartório deverá priorizar as decisões mais antigas e os atos urgentes, enquanto a central de mandados deverá observar a urgência e a ordem cronológica de entrada na fila da distribuição.



           § 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os mandados judiciais pendentes, distribuídos antes de 16 de março de 2020, deverão ser recolhidos e redistribuídos, preferencialmente:



           I - entre os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que devem ser cumpridos presencialmente; e



           II - entre os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que não retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que podem ser cumpridos remotamente, independentemente de zoneamento.



           § 3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 3 de agosto de 2020, para o cumprimento dos mandados pendentes que, até 2 de agosto de 2020, foram expedidos à central de mandados, sem prejuízo do cumprimento das ordens distribuídas após esta data.



           § 4º Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no § 3° deste artigo e, em atenção às ordens distribuídas a partir de 3 de agosto de 2020, poderá ser elaborado um plano de trabalho pelos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude a ser validado pela direção do foro.



           § 5º Caso seja necessário, dentro das peculiaridades locais, ouvidos os demais magistrados da comarca, a direção do foro, em conjunto com os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude editará portaria de redimensionamento das zonas da comarca, a fim de adaptar a situação ao contingente disponível de colaboradores.



           § 6º Os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, distribuídos aos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, serão devolvidos à central de mandados para redistribuição entre os servidores dessas categorias que não retornarem às atividades presenciais, e vice-versa.



           Art. 10. Os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio físico, em todos os graus de jurisdição, terão os prazos processuais retomados a partir de 3 de agosto de 2020.



           § 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão e serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do Código de Processo Civil).



           § 2º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.  



           Art. 11. Permanecem suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até nova regulamentação:



           I - a visitação pública às dependências do Museu do Judiciário Catarinense, de bibliotecas, e dos demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; 



           II - o acesso do público externo aos restaurantes instalados em prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; 



           III - o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; 



           IV - a realização, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais;



           V - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo; e



           VI - a realização das audiências de custódia.



           § 1º Em decorrência da suspensão da realização das audiências de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz competente deverá:



           I - possibilitar a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa;



           II - determinar a manifestação do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise sobre a prisão processual;



           III - concluir o procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução n. 108 de 6 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;



           V - fiscalizar a regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação n. 49, de 1º de abril de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; e



           VI - determinar a realização de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.



           § 3º Para a implementação do previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça promoverão a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.



           § 4º O magistrado competente para o controle da prisão em flagrante deverá zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o Covid 19, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 12. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:



           I - as unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso da ferramenta PJSC-Conecta, disponível no endereço https://vc.tjsc.jus.br/;



           II - a Academia Judicial deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;



           III - os afastamentos de magistrados e servidores para o exterior ficarão suspensos, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas; 



           IV - a necessidade de prova de vida anual obrigatória dos aposentados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ficará suspensa;



           V - definições complementares acerca das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina serão oportunamente divulgadas pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional aos setores competentes para sua implantação e observância; e



           VI - os gestores ficam autorizados, de acordo com a conveniência e a oportunidade, a liberar os estagiários e os residentes judiciais, aos quais poderá ser facultado o desempenho das atividades em regime de home office a critério do gestor, que definirá as condições.



           Art. 13. Os protocolos e as instruções da Diretoria de Saúde referidos nesta resolução poderão ser revistos e alterados de acordo com a necessidade e serão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/coronavirus.  



           Art. 14. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá determinar nova suspensão de todos os prazos processuais em processos físicos e eletrônicos, bem como a suspensão do atendimento e da prática de atos jurisdicionais presenciais, enquanto perdurarem as restrições.



           Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos também poderão ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown, mediante decisão prévia e fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça e da Corregedora-Geral da Justiça, que delimitará a abrangência da suspensão, se a nível estadual ou local (comarcas).



           Art. 15. Ficam revogados os arts. 2º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020.  



           Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2020.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargadora Soraya Nunes Lins



           Corregedora-Geral da Justiça



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