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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Jun 26 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3332
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 16 DE 26 DE JUNHO DE 2020



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, que "consolida as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina", para prorrogar a suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e o atendimento remoto do público externo, até 2 de agosto de 2020.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando que a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste; que no inciso II do art. 3º da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça autorizou os tribunais a manterem a suspensão dos prazos processuais nos processos físicos e o regime especial estabelecido pela Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020; que de acordo com a avaliação do grupo de trabalho instituído pela Resolução GP n. 17 de 16 de junho de 2020 para implementar e acompanhar as medidas de retorno gradual ao trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ainda não se apresentam as condições necessárias para a plena retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; o disposto nas Recomendações n. 62, de 17 de março de 2020, e n. 68, de 17 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0012555-15.2020.8.24.0710, 0013825-74.2020.8.24.0710 e 0022070-74.2020.8.24.0710



           RESOLVEM: 



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



................................................................................................................



II - de 16 de março de 2020 até 2 de agosto de 2020, inclusive:



a) os prazos processuais judiciais e administrativos, em processos que tramitam em meio físico;



b) o atendimento presencial ao público externo;



c) as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;



d) a visitação pública às dependências ao Museu do Judiciário Catarinense, bibliotecas, e demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



e) a entrada de público externo nos restaurantes instalados em prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



f) o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



g) a realização, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 4º No período de 16 de março de 2020 até 2 de agosto de 2020, inclusive:



I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais presenciais físicas, ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo;



II - não serão realizadas audiências de custódia;



III - o atendimento ao público externo será realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;



IV - o expediente será cumprido remotamente, em regime de home office, com a realização de todos os atos processuais não vedados por esta resolução, exceto em casos excepcionais que demandem o comparecimento presencial do magistrado ou do servidor;



V - ocorrerá a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no art. 3º desta resolução; e



VI - os serviços de protocolo e distribuição de petições judiciais em meio eletrônico funcionarão normalmente, inclusive para o ajuizamento de novas ações e para a interposição de recursos.



§ 1º Não se incluem nas vedações contidas no inciso I do caput deste artigo os atos considerados urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aqueles atos considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.



................................................................................................................



§ 3º Em decorrência da suspensão da realização das audiências de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.



§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz competente deverá:



I - possibilitar a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa;



II - determinar a manifestação do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise sobre a prisão processual;



III - concluir o procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal;



IV - observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução n. 108 de 6 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;



V - fiscalizar a regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação n. 49, de 1º de abril de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; e



VI - determinar a realização de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.



§ 4º-A. Para a implementação do previsto no inciso I do § 4º deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça promoverão a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.



§ 4º-B. O magistrado competente para o controle da prisão em flagrante deverá zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para a Covid-19, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.



................................................................................................................



§ 10. O atendimento remoto previsto no inciso III do caput deste artigo será prestado exclusivamente durante o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, fixado pela Resolução TJ n. 7 de 7 de junho de 2006, ou seja, das 12 às 19 horas, nos dias úteis.



§ 11. Fora do horário de expediente, nos sábados, domingos e feriados, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina estão dispensados da realização do atendimento remoto pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, ressalvados aqueles que integram a escala do plantão jurisdicional." (NR)



................................................................................................................



"Art. 4º-B. A partir do dia 29 de junho de 2020, os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 3 de agosto de 2020.



§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput deste artigo:



I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;



II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.



§ 2º Para fins do cumprimento remoto ou presencial dos mandados judiciais deverão ser seguidas as orientações internas do Tribunal de Justiça, sem prejuízo, quando se tratar de ato presencial, da estrita observância do protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde." (NR)



           Art. 2º O art. 4º-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020 permanece em pleno vigor, com os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico transcorrendo normalmente desde o dia 4 de maio de 2020.



           Art. 3º A suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e o atendimento remoto do público externo serão revistos no dia 15 de julho de 2020 pelo grupo de trabalho instituído pela Resolução GP n. 17 de 16 de junho de 2020, para implementar e acompanhar as medidas de retorno gradual ao trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. De acordo com os elementos que forem apresentados pela Diretoria de Saúde, com o apoio da Corregedoria-Geral da Justiça, contendo o cenário em cada macrorregião do Estado, a taxa de ocupação dos leitos hospitalares, as recomendações divulgadas pela Matriz de Avaliação de Risco Potencial para Covid-19, o índice de vulnerabilidade social de cada município e os painéis divulgados pela Sala de Situação Digital, o grupo de trabalho poderá recomendar:



           I - a manutenção do trabalho remoto e a suspensão dos prazos judiciais e administrativos dos processos que tramitam em meio físico até o dia 2 de agosto de 2020 ou data posterior; ou



           II - a fixação de data anterior ao dia 3 de agosto de 2020 para o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020, com efeitos retroativos a 16 de março de 2020.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargadora Soraya Nunes Lins



           Corregedora-Geral da Justiça



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