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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2020
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3326
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 17 DE JUNHO DE 2020



Simplifica o procedimento de digitalização dos processos judiciais que tramitam em meio físico no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a pandemia causada pela Covid-19; a permanência de grande parte dos servidores e magistrados trabalhando em regime de home office; o fato de o número de processos judiciais em tramitação em meio eletrônico superar em muito a quantidade de processos que ainda tramitam em meio físico em todas as instâncias do Poder Judiciário do Estado; as vantagens em termos de automação, celeridade e produtividade proporcionadas pela tramitação dos processos em meio eletrônico, que permitem, inclusive, a realização das atividades em regime de teletrabalho ou home office; a faculdade, conferida pela Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, de digitalização dos documentos que integram os processos judiciais para que tramitem em meio eletrônico; o Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, o qual trata da conversão de autos físicos em digitais; a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023086-63.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º No procedimento de digitalização para a conversão de autos físicos em digitais em todos os processos judiciais que tramitam em meio físico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, as unidades responsáveis deverão observar o seguinte:



           I - cada unidade judiciária deverá digitalizar, de seu acervo, no mínimo 200 (duzentos) processos que tramitam em meio físico, ou todo o acervo remanescente quando este quantitativo for inferior a 200 (duzentos);



           II - o saldo excedente a 200 (duzentos) processos físicos deverá ser remetido à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, conforme cronograma previsto em ato normativo específico, competindo àquela secretaria escanerizar os autos e remeter os arquivos digitais à unidade de origem para inclusão no Sistema de Automação da Justiça;



           III - no âmbito do Tribunal de Justiça, a digitalização será realizada pela Seção de Virtualização de Processos da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual; e



           IV - fica dispensada a etapa de categorização dos arquivos digitais, que consiste na identificação individual de todas as peças processuais no Sistema de Automação da Justiça.



           § 1º O disposto no inciso IV deste artigo se aplica a todos os processos físicos já escanerizados mas ainda não categorizados.



           § 2º Caberá ao magistrado, juntamente com o chefe de cartório ou o chefe de secretaria da unidade, definir cronograma para que os 200 (duzentos) processos ou o acervo em meio físico remanescente inferior a esse número sejam escanerizados e incluídos no Sistema de Automação da Justiça até o dia 16 de outubro de 2020, sem prejuízo das atividades ordinárias.



           § 3º O cronograma de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, se for apresentada justificativa plausível do titular da unidade.



           § 4º O magistrado que desejar algum tipo de categorização do processo determinará à sua assessoria que efetue a identificação das páginas dos arquivos digitais em que se encontram as peças dos autos, pelos meios que melhor se amoldem a suas necessidades, sendo vedada a delegação dessa atividade aos servidores lotados no cartório ou em outros setores responsáveis pelas atividades inerentes à tramitação do processo.



           Art. 2º Será admitida a escanerização de autos físicos pelas partes, que deverão entregar os arquivos digitais, de acordo com as especificações estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, à unidade judicial em que o processo tramita, para a conclusão da conversão em meio eletrônico.



           Parágrafo único. A conversão de autos físicos em digitais, nos casos em que a escanerização tiver sido realizada pela parte, será priorizada pelas unidades judiciárias em detrimento da digitalização efetuada pelo Poder Judiciário, ressalvados os processos que têm prioridade legal na tramitação.



           Art. 3º Imediatamente após a conversão de autos físicos em digitais, a unidade judiciária na qual o processo tramita deverá:



           I - efetuar a migração do processo judicial para o Sistema eproc; e



           II - deflagrar o procedimento de eliminação dos autos físicos, na forma prevista no Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 4º Os casos excepcionais, em que forem detectadas dificuldades para o cumprimento do disposto nos incisos I e II e no § 2º, do art. 1º desta resolução, serão analisados e resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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